DOE 27/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº220  | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2021
de financiamento.
Art. 28. Os recursos dos blocos de financiamento terão suas prestações de contas registradas em instrumento denominado Demonstrativo Sintético 
Anual de Execução Físico Financeira, contido no sistema informatizado do Órgão gestor Estadual da Política de Assistência Social, cujos dados deverão 
ser lançados pelos gestores municipais e submetidos a manifestação do Conselho de Assistência Social competente quanto ao cumprimento das finalidades 
dos recursos.
Art. 29. É condição para continuidade do repasse dos recursos o preenchimento, online, do Plano de Ação e do Relatório Demonstrativo Técnico, 
Físico e Financeiro pelo gestor municipal da política de assistência social, com o parecer do CMAS.
Parágrafo único. Os formulários do Plano de Ação e do Relatório Demonstrativo Técnico, Físico e Financeiro deverão conter dados explicitando as 
modalidades de atendimento, a aplicação de recursos financeiros correspondentes e informações que atualizem a execução dos instrumentais de comprovação 
das condicionalidades necessárias ao acesso, pelos municípios, do cofinanciamento estadual.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELO ESTADO
Art. 30. O estado do Ceará, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, executará serviços socioassistenciais de proteção social especial 
de média e alta complexidade por meio da implantação de unidades regionalizadas.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELO ESTADO NA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE
Art. 31. O estado do Ceará ofertará na proteção social especial de média complexidade o Serviço de Atendimento Especializado a Família e Indivíduos 
- PAEFI, os Serviços de Abordagem Social e de Atendimento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto na modalidade 
Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) em Creas Regional.
Art. 32. A implantação e o cofinanciamento dos serviços ofertados nas unidades regionalizadas de média complexidade serão realizados para 
referenciar e vincular municípios de acordo com as seguintes características:
I - municípios com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes;
II - municípios que apresentem demanda de atendimento aos serviços do CREAS inferior a 50 (cinquenta) famílias;
III - cada unidade deve vincular no máximo seis e no mínimo dois municípios, onde o somatório da população destes não ultrapasse 80 (oitenta) 
mil habitantes;
IV - os municípios deverão estar distantes até 100 km do município-sede do Creas, desde que não ultrapasse 2 (duas) horas de deslocamento, com 
capacidade de atendimento de 80 (oitenta) famílias;
V - o município-sede do CREAS Regional será, prioritariamente, o que estiver em localização de melhor acesso aos demais municípios vinculados 
e possuir rede intersetorial do sistema de garantia dos direitos.
Art. 33. O Estado é responsável pela coordenação, gerência administrativa, técnica e financeira do CREAS Regional.
Parágrafo único. Para apoiar a gestão do equipamento, o Secretário Titular do Órgão Gestor da Política de Assistência Social poderá instituir um 
Comitê Gestor, através de Portaria, composto por representantes dos municípios vinculados, preservada a coordenação a cargo do Órgão Gestor da Política 
de Assistência Social.
Art. 34. A implantação do CREAS Regional será precedida de pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e de deliberação no Conselho 
Estadual de Assistência Social – CEAS.
Art. 35. A vinculação do município ao CREAS Regional deverá ser precedida de aprovação pelo CMAS.
Art. 36. A implantação de CREAS Regional ocorrerá segundo a disponibilidade orçamentária e obedecerá a ordem de prioridade das regiões que 
apresentarem:
I - maior Índice de Riscos Pessoal e Social na região – Iris Regional, calculado com base na incidência de risco pessoal e social de cada município 
da região, identificado no Censo e Mapa de Risco Pessoal e Social - Cemaris; e
II - incidência de risco pessoal e social dos municípios que compõem a região em relação ao número de sua população, a partir do Cemaris.
Art. 37. Em caso de empate, será utilizado como critério de priorização:
I - maior incidência de violação de direitos na região, envolvendo crianças e adolescentes em relação ao número total desse segmento populacional 
na região;
II - região com maior número de municípios com casos de violação de direitos inferior a 50 (cinquenta famílias; e
III - maior índice de vulnerabilidade municipal composto da região.
Art. 38. Outros critérios específicos poderão ser utilizados para implantação do CREAS Regional, de acordo com a necessidade, mediante pactuação 
e aprovação na CIB e no CEAS, respectivamente, e de acordo com os novos parâmetros pactuados em âmbito nacional.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELO ESTADO NA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE
Art. 39. A implantação e o cofinanciamento, segundo a disponibilidade orçamentária, dos serviços ofertados nas unidades regionalizadas de alta 
complexidade serão realizados para referenciar municípios de acordo com as seguintes características:
I - municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - municípios com situação inferior a dez casos de ruptura de vínculos familiares identificados no Cemaris;
Parágrafo único. A vinculação do município à Unidade de Acolhimento Regional deverá ter a prévia deliberação do CMAS.
Art. 40. Conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, o processo de implantação obedecerá o critério de priorização das regiões:
I - que apresentarem maior número de municípios com casos de ruptura de vínculos familiares em relação ao número de famílias da região;
II - que agreguem municípios com menor índice de casos de ruptura de vínculos familiares em relação ao número total de famílias.
Parágrafo único. Em caso de empate, o critério de priorização será a região que apresentar maior incidência de casos envolvendo crianças e adolescentes.
Art. 41. A oferta de serviços regionalizados terá como referência os seguintes parâmetros:
I - a região será composta de 2 (dois) a 8 (oito) municípios vinculados;
II - o somatório populacional não ultrapasse a 160 (cento e sessenta) mil habitantes;
III - deslocamento dos municípios vinculados à sede não ultrapasse 2 (duas) horas de deslocamento.
Art. 42. Para sediar uma unidade regionalizada, o município deverá atender os seguintes critérios:
I - localização geográfica central e facilidade de acesso dos municípios vinculados;
II - apresentar, dentre os municípios vinculados, rede intersetorial do sistema de garantia dos direitos;
Art. 43. A gestão das Unidades de Acolhimento Regional será realizada pelo Estado ou por entidades e organizações de assistência social da sociedade 
civil, mediante parceria, obedecido o disposto na Lei Federal nº13.019, de 31 de julho de 2014, e as respectivas normas estaduais.
Parágrafo único. Para apoiar a gestão do equipamento, o Secretário Titular do Órgão Gestor da Política de Assistência Social poderá instituir um 
Comitê Gestor, através de Portaria, composto por representantes dos municípios vinculados, preservada a coordenação a cargo do Órgão Gestor da Política 
de Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 44. São entidades ou organizações de assistência social as organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, 
prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 45. Para firmarem parceria com o Estado para a execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, as entidades e 
organizações de assistência social deverão comprovar:
I - inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política de Assistência 
Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

                            

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