7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº220 | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2021 II - cadastro atualizado no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS. Art. 46. As entidades e organizações de assistência social beneficiadas com recursos estaduais serão cadastradas no órgão gestor estadual para validação dos dados, avaliação da sua organização, cumprimento dos seus objetivos e observância dos critérios estabelecidos pelo CEAS/CE para realização das atividades. Art. 47. A vigilância socioassistencial, vinculada à coordenação da gestão do Sistema Único de Assistência Social, ficará responsável pelo cadastramento previsto no artigo anterior e pelo acompanhamento do sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI, do art. 19, da LOAS, em articulação com os municípios, conforme o inciso XXII, do art. 15, da Norma Operacional Básica do SUAS do ano de 2012. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. O Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social poderá expedir atos complementares necessários à matéria disciplinada neste Decreto. Art. 49. São de responsabilidade de seus declarantes e presumem-se verdadeiras as informações lançadas eletronicamente em sistemas disponibilizados pelo Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social. Art. 50. Os documentos comprobatórios relativos à execução dos blocos de financiamento deverão ser mantidos arquivados em boa ordem e conservação, devidamente identificados e à disposição do Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social e dos órgãos de controle interno e externo, no prazo estabelecido na legislação do Tribunal de Contas do Estado. Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, §§ 1°e 3° do Código de Trânsito Brasileiro, e CONSIDE- RANDO o que dispõe o Decreto Estadual n° 34.000, de 26 de março de 2021, notadamente em seu Anexo Único, art. 5°, inciso II, alínea “c”, o qual trata do Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Ceará e Resolução do CONTRAN n° 688/2017, RESOLVE nomear KAIO HEMERSON DUTRAB e FRANCISCO JULIF TABOSA GUEDES, na condição, respectivamente, de Titular e Suplente do referido Conselho, ambos ambos repre- sentantes com conhecimento na áreas de trânsito do Município de Sobral /CE, para o mandato de 02 (dois) anos, contados a partir da data da publicação deste ato. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, delegadas pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019 e suas alterações, RESOLVE AUTORIZAR FRANCISCO DE ASSIS DINIZ, SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, MATRICULA Nº 300220-1-7, a viajar a cidade de Quiterionópolis/CE, no dia 22/09/2021, a fim de participar da entrega do Projeto de Peixamento e da assinatura da Ordem de Serviço de Abastecimento de Água, concedendo-lhe 0,5(meia) diária , no valor unitário de R$ 157,72 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), no valor total de R$ 78,86 (setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), de acordo com o artigo 1º; alínea a, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10; classe I do anexo I do Decreto nº 30.719, DOE de 27/10/2011, alterado pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária do Custeio da Secretaria de Desenvolvimento Agrário/SDA. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de setembro de 2021. José Flávio Barroso Jucá de Araújo SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, RESPONDENDO *** *** *** Processo Administrativo nº 06539953/2021 Interessado: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA - CDL Objeto da Parceria: “Ceará Natal de Luz 2021” Venho por meio deste ato declaratório de inexigibilidade de chamamento público, apresentar abaixo as razões pelas quais entendo necessário e conveniente à Administração Pública proceder a parceria com o CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA - CDL, inscrito no CNPJ sob o n° 03.918.813/0001-53, fundamentado no art. 31, caput, da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014 e Decreto Estadual nº 32.810/2018. RAZÕES DA PARCERIA A parceria objetiva a realização do projeto “Ceará Natal de Luz 2021”, que acontecerá entre 25/11/2021 e 23/12/2021, pretende promover uma programação híbrida, composta por apresentações em formato presencial/itinerante e formato digital, contando com apresentações artístico culturais tais como espetáculos teatrais, concertos de música instrumental e erudita, com cantores líricos, corais infantil e adulto e com repertório musical de clássicos natalinos, reacendendo o verdadeiro espírito natalino, além de uma decoração natalina encantadora, instalada em diversos logradouros da cidade, fazendo com que a população vivencie a essência do período natalino, tudo em conformidade com o Plano de Trabalho. Ressalte-se que a entidade CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA - CDL, detém exclusividade na realização do evento “Ceará Natal de Luz”, o que se comprova por meio do Certificado de Registro de Marca n° 907026540, com vigência até 02/01/2028, bem como através da Lei Municipal Nº 10.045, de 05 de junho de 2013, a qual inclui o evento no calendário oficial de eventos do Município de Fortaleza. Vislumbramos ainda, que o projeto já foi objeto de parcerias anteriores com esta Casa Civil, por meio do Termo de Fomento nº 01/2020, o qual foi autorizada a transferência de recurso por meio da Lei Estadual nº 17.348/2020, pelo Termo de Fomento nº 47/2019, sendo autorizada a transferência de recurso através da Lei Estadual nº 16.933/2019, por meio do Termo de Fomento nº 73/2018, sendo autorizada a transferência de recurso através da Lei Estadual nº 16.675/2018, pelo Termo de Fomento nº 72/2017, o qual foi autorizada a transferência de recurso por meio da Lei Estadual nº 16.436/2017, além do Fomento nº 43/2016, Convênio nº 161/2015, Convênio nº 158/2014 e Convênio nº 160/2013. Informo, por fim, que a parceria terá valor global de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme Plano de Trabalho, e as despesas correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 30100011.04.122.256.11309.03.335041.10000.0. DECIDO Considerando o inteiro teor do Processo Administrativo nº 06539953/2021, mormente a solicitação da parceria, o Plano de Trabalho, documentos de comprovação de exclusividade e, em atenção às disposições contidas na Lei nº 13.019/2014 e no Decreto Estadual nº 32.810/2018, DECLARO A INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para formalização da parceria, cujo o objeto é “Ceará Natal de Luz 2021”, a realizar-se entre os dias 25/11/2021 e 23/12/2021, conforme Plano de Trabalho, sendo admitida a impugnação desta justificativa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua publicação. Signatário: Sr. Francisco José Moura Cavalcante, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza, 24 de setembro de 2021. Sabrine Gondim Lima COORDENADORIA DE APOIO AS POLÍTICAS PÚBLICAS *** *** *** Processo Administrativo nº 07425846/2021 Interessado: MOVIMENTO DE SAÚDE MENTAL COMUNITÁRIA DO BOM JARDIM - MSMCBJ Objeto da Parceria: “SIM À VIDA – NÃO ÀS DROGAS” Venho por meio deste ato declaratório de inexigibilidade de chamamento público, apresentar abaixo as razões pelas quais entendo necessário e conveniente à Administração Pública proceder a parceria com o MOVIMENTO DE SAÚDE MENTAL COMUNITÁRIA DO BOM JARDIM - MSMCBJ, inscrito no CNPJ sob o n° 03.918.813/0001-53, fundamentado no art. 31, caput, da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014 e Decreto Estadual nº 32.810/2018. RAZÕES DA PARCERIA A parceria objetiva a realização do projeto “SIM À VIDA – NÃO ÀS DROGAS” com atuação fundamentada na Abordagem Sistêmica Comunitária (ASC), técnica socioterapêutica desenvolvida pelo MSMCBJ, que pretende acolher e acompanhar diariamente 120 (cento e vinte) crianças e adolescentes, residentes no Grande Bom Jardim, especificamente nas comunidades de Marrocos e Santo Amaro, oferecendo, durante 08 (oito) meses, alimentação completa, atividades lúdicas e educativas, dentre outras, ofertando inclusive atendimento psicoterapêutico aos familiares e a população local, acometidos por problemas psíquicos, violência e outras vulnerabilidades sociais comum a este Bairro. Ressalte-se que restou demonstrada a singularidade do objeto “SIM À VIDA – NÃO ÀS DROGAS”, corroborada pelo Certificado do Prêmio Fundação Banco do Brasil de Tecnologia Social 2009, o qual destacou que a “Abordagem Sistêmica Comunitária - ASC”, implementada pelo proponente, é uma tecnologia social efetiva, fazendo parte do Banco de Tecnologias Sociais da Fundação Banco do Brasil, reconhecendo que o método desenvolvido pelo proponente “soluciona o problema a que se propôs resolver, tem resultados comprovados e é reaplicável”. Além disso, conforme se observa na DeclaraçãoFechar