DOE 28/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 28 de setembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº221 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.270, de 28 de setembro de 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE MEMÓRIA DA FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará, 
e  CONSIDERANDO a missão institucional, a competência e os valores da Secretaria da Fazenda do Ceará, dispostos no Anexo I do art. 1º do Decreto nº 
33.882, de 30 de dezembro de 2020, que altera a estrutura organizacional e aprova o regulamento da Secretaria da Fazenda;  CONSIDERANDO as disposi-
ções da Lei nº 16.697, de 14 de dezembro de 2018, que institui o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará, estabelecendo suas diretrizes, objetivos 
e âmbito de atuação;  CONSIDERANDO a competência da Coordenadoria de Relações Institucionais da Secretaria da Fazenda do Ceará, junto à sua Célula 
de Relacionamento com a Sociedade e seu Núcleo de Cidadania Fiscal, dispostos do Decreto nº 33.882, de 30 de dezembro de 2020;  CONSIDERANDO 
a longevidade da Secretaria da Fazenda do Ceará, sendo a sua história ligada à própria história do Estado do Ceará, motivando a necessidade de zelo pela 
memória fazendária e pela manutenção do patrimônio histórico, pertencente e salvaguardado pela Instituição, DECRETA:
Art. 1.º Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda do Ceará, o Centro de Memória da Fazenda, para ser um espaço de 
preservação do patrimônio, valorização da memória e exercício de educação fiscal, bem como de preservação do acervo histórico e cultural da Secretaria 
da Fazenda do Ceará.
§1.º O Centro de Memória da Fazenda funcionará no prédio da Sede I da Secretaria da Fazenda do Ceará, situado na cidade de Fortaleza, à Avenida 
Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, CEP: 60.055-000.
§2.º O Centro de Memória da Fazenda estará subordinado à Coordenadoria de Relações Institucionais, área vinculada diretamente ao Gabinete do 
Secretário da Fazenda.
Art. 2.º Serão atribuições do Centro de Memória da Fazenda, entre outras:
I - Preservar a história da Sefaz-CE por meio de coleta, conservação e restauração, pesquisa e divulgação de acervo relativo às atividades da Sefa-
z-CE, compreendendo documentos oficiais, fotografias, materiais audiovisuais e sonoros, mobiliário e demais suportes de registro relativos à história e à 
memória da instituição; 
II – Desenvolver ações de caráter educativo e cultural, em parceria com a Célula de Desenvolvimento da Pessoas (Cedep), como exposições, cursos, 
oficinas, seminários, encontros, palestras, apresentações, publicações, visitas mediadas e outros eventos visando a atingir os mais diversos públicos, inclusive 
em plataformas digitais, considerando seu compromisso com a acessibilidade; 
III – Ser um espaço para discussão, reflexão e diálogo com a sociedade, visando a fortalecer o seu compromisso educacional, social, cultural e histórico; 
IV – Contribuir para a identificação, conservação e valorização do patrimônio histórico, artístico e cultural cearense correlacionado à atuação da 
Sefaz-CE;
V – Ser um espaço para o desenvolvimento de ações de educação fiscal, objetivando o fomento à cidadania fiscal;
VI – Colaborar com outros equipamentos e instituições culturais, pertencentes ou não à estrutura da administração pública estadual, na produção 
e difusão de conhecimento.
Art. 3.º O Centro de Memória da Fazenda será dirigido por um gestor vinculado à Coordenadoria de Relações Institucionais da Sefaz-CE, devendo, 
preferencialmente, contar no seu quadro com profissionais nas áreas de museologia, história e educação museal. 
Parágrafo único. O Centro de Memória da Fazenda poderá contar ainda com consultoria técnica especializada sempre que necessário.
Art. 4.º O Centro de Memória da Fazenda será, quanto a seus espaços físicos especializados, composto por: reserva técnica, sala para oficinas e 
formações, salas para exposições de curta e longa duração e administração. 
Art. 5.º O Secretário da Fazenda poderá estabelecer as disposições necessárias à fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Fabiano dos Santos Piúba
SECRETÁRIO DE CULTURA
*** *** ***
DECRETO Nº34.274, de 28 de setembro de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, E O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, de modo a adequá-lo ao que prescreve o § 6.º do 
art. 110, da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, permitindo que a Secretaria da Fazenda possa doar ou leiloar, na forma da legislação, mercadorias 
retidas, independentemente de sua natureza; CONSIDERANDO as alterações promovidas no art. 55-B da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, pela 
Lei n.º 17.440, de 09 de abril de 2021, as quais demandam a atualização das disposições constantes do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, que 
versam sobre a matéria disposta no referido dispositivo legal, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova as seguintes alterações:
I - acréscimo dos §§ 9.º e 10 ao art. 438.
“Art. 438.(...)
(...)
§ 9.º O Secretário da Fazenda poderá delegar, por meio de ato normativo, a competência de análise dos processos referentes ao disposto neste artigo 
para outras autoridades da Administração Tributária, inclusive orientadores ou supervisores de unidades integrantes da estrutura da SEFAZ.
§ 10. A conclusão da análise dos processos de que trata o § 9.º será precedida da emissão de Informação Fiscal quanto ao mérito, que será elaborada 
preferencialmente pelo agente do Fisco responsável pelo monitoramento do contribuinte ou que esteja realizando ação fiscal no âmbito da empresa.” (NR)
II - nova redação do § 6.º do art. 843:
“Art. 843. (...)
(...)
§ 6.º Decorridos os prazos definidos nos incisos I e II do § 5.º sem que o contribuinte ou responsável tenha apresentado garantia para liberação das 
mercadorias, estas poderão ser, a critério do Secretário da Fazenda:
I - leiloadas;
II - doadas para:
a)instituições de assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Programa sua Nota tem Valor, instituído pelo Poder Executivo 
do Estado do Ceará com base na Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004;
b)Programa Mais Infância Ceará, de que trata a Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021; ou
c)órgão da Administração Pública Direta deste Estado.
(...)” (NR)
III - nova redação do caput do art. 853:
“Art. 853. O leilão de que trata o inciso I do § 6.º do art. 843 será sempre precedido de avaliação administrativa e publicação de edital, a ser divulgado 
no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, podendo inclusive ser publicado em jornal de grande circulação.
(...)” (NR)
IV - nova redação do art. 868:

                            

Fechar