DOE 28/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº221  | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
“Art. 868. A SEFAZ poderá intimar o sujeito passivo que possua mercadorias apreendidas pelo Fisco para que manifeste interesse na manutenção 
da guarda pelo Estado.
§ 1.º Caso o sujeito passivo não venha a se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação poderá ficar sujeito 
ao perdimento das mercadorias apreendidas, devendo o respectivo crédito tributário ser extinto.
§ 2.° A intimação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer inclusive através de edital, a ser divulgado em jornal de grande circulação, ou por meio 
do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, nos casos em que não for possível a intimação do sujeito passivo pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).
§ 3.º A SEFAZ poderá doar as mercadorias perdidas para instituições de assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Programa 
sua Nota tem Valor, instituído pelo Poder Executivo do Estado do Ceará com base na Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, para o Programa 
Mais Infância Ceará, de que trata a Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021, ou para órgão da Administração Pública Direta deste Estado.
§ 4.º A doação de mercadorias de que trata este artigo será precedida de despacho expedido pelo Secretário da Fazenda;
§ 5.º Ato normativo do Secretário da Fazenda estabelecerá disposições complementares a este artigo.” (NR)
Art. 2.º O art. 78 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do caput, do § 3.º e acréscimo dos §§ 4.º, 5.º, 
6.º e 7.º, nos seguintes termos:
“Art. 78. Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 74, os saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimentos 
que realizem operações e prestações de exportação para o exterior poderão ser adquiridos, mediante leilão reverso, pela Fazenda Pública, com 
deságio mínimo de:
I – 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora;
II – 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes.
(...)
§ 4.º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) realizará o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do parecer 
homologatório dos créditos emitido pela SEFAZ.
§ 5.º O arrematante do lote poderá, de forma alternativa ao pagamento de que o § 4.º deste artigo, ser autorizado a transferir o crédito objeto do 
deságio para terceiros, que será registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do respectivo adquirente, conforme estabelecido em ato do Secretário 
da Fazenda.
§ 6.º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de saída 
de mercadorias para o exterior representem no mínimo 90% (noventa por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo estabelecimento.
§ 7.º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 6.º as operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de 
mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de 
estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I – remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como 
para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;
II – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DECRETO Nº34.275, de 28 de setembro de 2021.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO 
CENTRO-SUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, CONSIDERANDO o disposto na Lei 
Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021, que instituiu, no Estado do Ceará, as Microrregiões de Água e Esgoto do Oeste, do Centro-Norte e do 
Centro-Sul; CONSIDERANDO, ademais, o disposto no art. 17, da referida Lei, que confere ao Poder Executivo competência para editar regimento interno 
provisório de cada entidade microrregional; DECRETA:

                            

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