4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº221 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021 CAPÍTULO II DA GESTÃO ADMINISTRATIVA Art. 11. Resolução do Colegiado Microrregional, aprovada por 3/5 (três quintos) do total de votos, definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades que integram a estrutura administrativa do Estado ou de Municípios que integram a Microrregião ou com ela conveniados. Art. 12. Os servidores que desempenham funções em nome da MRAE-3 estão sujeitos apenas ao regime disciplinar dos órgãos a que estão originariamente vinculados. Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica que o Regimento Interno do Comitê Técnico e do Conselho Participativo prevejam sanções, ou outras medidas, inclusive cautelares, para preservar o seu bom funcionamento, aplicáveis tanto a servidores quanto a particulares que exerçam funções nesses órgãos colegiados ou em órgãos por ele criados, em especial câmaras temáticas e grupos de trabalho. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO Art. 13. Integram o patrimônio da MRAE-3: I - os recursos financeiros e outros bens, inclusive ativos intangíveis, para ela transferidos ou sujeitos à sua gestão; II - os bens afetados pelos serviços públicos considerados como função pública de interesse comum, na forma definida por resolução do Colegiado Microrregional; III - os acréscimos patrimoniais, em especial os juros e outras receitas de capital, originados dos recursos financeiros e outros bens pertencentes à MRAE-3; IV - as participações societárias de que detenha controle, bem como o patrimônio líquido de autarquias a ela vinculadas. Parágrafo único. Resolução do Colegiado Microrregional disporá sobre a gestão dos bens e direitos mencionados nos incisos do caput. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 14. A MRAE-3 prestará contas dos recursos para ela transferidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos previstos na legislação de finanças públicas e nos instrumentos de transferências, sem prejuízo do controle externo exercido mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. TÍTULO V DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. São órgãos de governança da MRAE-3: I - o Colegiado Microrregional; II - o Comitê Técnico; III - o Conselho Participativo; IV - o Secretário-Geral. CAPÍTULO II DO COLEGIADO MICRORREGIONAL Seção I Das disposições gerais Art. 16. O Colegiado Microrregional é a instância máxima da MRAE-3, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente. Art. 17. Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o Secretário de Estado das Cidades, ou órgão a que venha sucedê-lo, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional representando o Estado. Seção II Da composição Art. 18. O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Estado das Cidades, ou órgão que venha a sucedê-lo, e pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MRAE-3. Seção III Das atribuições Art. 19. São atribuições do Colegiado Microrregional: I – dispor, mediante resolução aprovada com quorum qualificado, sobre a forma de gestão administrativa da Microrregião; II - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas Administrações Direta e Indireta da própria MRAE-3 e de entes da Federação dela componentes; III - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância; IV - especificar os serviços públicos de interesse comum ou atividades dele integrantes e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação de sua prestação; V - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais; VI - definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas em relação aos Municípios que compõe a MRAE-3; VII - estabelecer as formas de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas, promovendo licitações ou contratações ou autorizando que sejam promovidas por terceiro, inclusive órgão ou entidade de ente federado componente da MRAE-3; VIII - deliberar pela extinção antecipada de instrumentos de delegação da prestação de serviço público de abastecimento de água; de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, inclusive por encampação ou caducidade, neste último caso sendo sempre exigida a prévia manifestação da entidade reguladora; IX - propor critérios de compensação financeira aos Municípios integrados ou conveniados à MRAE-3 que suportem ônus decorrentes da execução de funções públicas de interesse comum; X - autorizar Município integrado a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário ou atividades deles integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão ou instrumento derivado da gestão associada de serviços públicos; XI – autorizar prestadores de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, contratados pela MRAE-3 ou por ente federado integrante ou conveniado à MRAE-3, a promover licitação e celebrar contrato de parceria público-privada ou de subdelegação; XII – manifestar-se em nome dos titulares sobre matérias regulatórias ou contratuais, inclusive as previstas no Decreto federal nº 10.710, de 31 de maio de 2021, bem como homologar deliberações de entidade reguladora ou autorizar o aditamento de contratos para preservar o ato jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômico-financeiro, especialmente quando o reequilíbrio se realizar mediante extensão ou diminuição de prazo; XIII - autorizar a alienação de participações societárias, ocasione ou não a mudança de controle, de empresas que integrem a Administração Indireta da MRAE-3; XIV - autorizar Município integrante da Microrregião a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de Estado limítrofe; XV - elaborar e alterar o Regimento Interno; XVI - eleger e destituir o Secretário-Geral. §1º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em dois ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividades dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá, caso necessário, o respectivo ato de delegação da prestação dos serviços. §2º A unificação pode se realizar mediante a consolidação dos instrumentos contratuais ou de adesão à prestação regionalizada existentes. §3º A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário há, pelo menos, 10 (dez) anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional, nos termos de autorização legislativa específica. §4º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado contrato entre os prestadores na forma prevista no art. 12 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. §5º A designação da entidade reguladora recairá em entidade que atenda ao previsto no artigo 21 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e não pode se realizar em prejuízo ao previsto em contratos ou convênios de cooperação entre entes federados e na legislação vigente, salvo se a entidade reguladora deixar de atender as normas de referência da ANA - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico ou em razão de acordo entre as partes contratantes ou convenentes. §6º A extinção mediante encampação prevista no inciso VIII do caput, bem como a alienação de participação acionária prevista no inciso XIII do caput, desde que implique perda de controle, exigem prévia autorização legislativa específica, expedida a menos de doze meses da decisão do Colegiado Microrregional, dos entes da Federação que votaram a favor da medida, até o limite do necessário para se atingir o quorum exigido para a deliberação. §7º Não se concederá a autorização prevista no inciso IX do caput, no caso de projetos que: I - prevejam o pagamento de ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos; II - não prevejam pagamentos, inclusive indenizatórios, ou transferências, de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiroFechar