DOE 28/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº221  | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021
da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e
III - cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento 
de água ou de esgotamento sanitário.
Seção IV
Das Assembleias
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O Colegiado Microrregional reunir-se-á:
I - ordinariamente, conforme calendário de assembleias aprovado por resolução do Colegiado Microrregional;
II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em razão de requerimento subscrito por membros que detenham 30% do número total 
de votos do Colegiado Microrregional.
SUBSEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO
Art. 21. As assembleias ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na 
imprensa oficial até o terceiro dia anterior da data de realização da assembleia.
§ 1º Constarão do edital mencionado no caput:
I - o dia e o horário de início e de término da assembleia;
II - os itens de pauta.
§ 2º Somente poderá integrar a pauta matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico, salvo nos casos de justificada urgência.
§ 3º Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita de natureza pública, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu 
inteiro teor pode ser obtido.
§ 4º Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas assembleias extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado, 
por correspondência eletrônica, com o prazo mínimo de antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
SUBSEÇÃO III
DO QUÓRUM DE INSTALAÇÃO E DE DELIBERAÇÃO
Art. 22. Para a instalação da assembleia será exigida a presença de membros que detenham mais da metade dos votos do Colegiado Microrregional.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, serão consideradas as seguintes regras:
I - o número de votos de cada Município será proporcional à razão entre a População do Município, de acordo com a última contagem do censo 
promovido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e a Mediana da População da Microrregião, sendo assegurado a cada Município ao 
menos um voto;
II - o Estado terá 40% dos votos do Colegiado;
III - a soma dos votos mencionados nos incisos I e II será VotosdoColegiado=
§ 2º Os números de votos deverão ser números inteiros, sendo adotadas as orientações da ABNT NBR 5891 para fins de arredondamento, quando 
aplicável.
§ 3º Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do IBGE, os membros do Colegiado 
Microrregional possuem os números de votos conforme Anexo A deste Regimento Interno.
§ 4º O Estado do Ceará possuirá 40% dos votos do Colegiado Microrregional, respeitando a seguinte fórmula:
§ 5º Caso atingido o quorum de instalação previsto no caput, a assembleia não será prejudicada em razão de eventual vício de sua convocação.
Art. 23. A presença na assembleia do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre 
que o número de presenças for inferior a 50% (cinquenta por cento) do total de votos.
Parágrafo único. Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou 
continuar a assembleia em caráter informativo.
SUBSEÇÃO IV
DA REALIZAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS
Art. 24. As assembleias do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo 
Secretário de Estado das Cidades.
Art. 25. As assembleias serão preferencialmente virtuais.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a assembleia adotar a forma presencial se deve facultar também a participação por meios virtuais.
Art. 26. Todos os participantes das assembleias deverão se portar com urbanidade e polidez, tratando a todos com respeito e consideração.
Parágrafo único. Havendo, a juízo do presidente da assembleia, violação ao disposto no caput, poderá:
I – cassar ou indeferir o acesso à palavra, para assegurar a boa ordem dos trabalhos;
II – em caso de incontinência de comportamento, determinar a retirada do recinto.
Art. 27. Constatado quórum de instalação, a assembleia terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra 
para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2º O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado 
Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 28. O acesso à palavra será deferido na ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 29. Somente as matérias da pauta serão objeto de deliberação.
§ 1º Iniciada a discussão sobre o item de pauta, mediante requerimento subscrito por membros do Colegiado Microrregional que detenham 20% dos 
votos, partes da matéria serão destacadas para discussão e votação específica.
§ 2º Na hipótese de haver destaques, será primeiro votado o texto base, em sua íntegra, dependendo a aprovação de parte de seu conteúdo da votação 
dos destaques.
Art. 30. Cada proposição ou destaque será apreciado em turno único, após parecer apresentado pelo Secretário-Geral ou por membro do Comitê 
Técnico por ele designado.
Art. 31. O processo deliberativo será constituído de discussão e de votação simbólica, hipótese na qual o Presidente do Colegiado Microrregional 
solicitará que os apoiadores da proposta permaneçam como estão e os discordantes se manifestem.
Parágrafo único. Havendo requerimento apoiado por membro do Colegiado que representem 20% dos votos, deverá a votação simbólica ser 
confirmada por votação nominal.
Art. 32. As votações no Colegiado Microrregional:
I - serão públicas e realizadas, tanto quanto possível, de forma eletrônica;
II - quando inviável a votação eletrônica, obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município 
com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética, e;
III - serão concluídas com o voto do Estado.
Art. 33. As assembleias do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro 
mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único. Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a assembleia do Colegiado Microrregional poderá ser realizada 
somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 34. O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I - assegurar manifestações entre dois e cinco minutos;
II - levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da assembleia.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica que, em cada deliberação, seja ouvido o parecer do Secretário-Geral ou de outro integrante do 
Comitê Técnico por ele designado e apenas o primeiro subscritor daquele que contraria o parecer ou que requereu destaque, sendo ouvidos outros membros 
do Colegiado Microrregional apenas quando o presidente entender necessário.
Art. 35. As assembleias do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante decisão do presidente, de ofício ou atendendo 
a requerimento de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 40% dos votos.

                            

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