6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº221 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021 Parágrafo único. Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão endereçados por escrito, inclusive mensagens eletrônicas, ao Secretário-Geral que, realizando prévio juízo de admissibilidade, fará o seu encaminhamento ao Presidente. Art. 36. Em relação às assembleias do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral: I - providenciar os registros das assembleias, inclusive suas atas; II - informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quorum de deliberação, ou de requerimentos que lhe tenham sido apresentados. § 1º As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado. § 2º As assembleias poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo. Art. 37. As deliberações do Colegiado Microrregional exigem mais da metade do total de votos, porém será observado o quorum de pelo menos 3/5 (três quintos) de votos para a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos VIII, X, XIII e XVI, todos do caput do art. 19. Art. 38. São permitidos a abstenção e o voto em branco. Art. 39. No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente. CAPÍTULO III DO COMITÊ TÉCNICO Seção I Das disposições gerais Art. 40. O Comitê Técnico é órgão superior consultivo, de natureza permanente, devendo opinar previamente sobre as matérias submetidas ao Colegiado Microrregional, salvo nas hipóteses de justificada urgência. Parágrafo único. O Secretário-Geral presidirá as assembleias e os trabalhos do Comitê Técnico. Seção II Da composição Art. 41. Compõem o Comitê Técnico: I - três membros indicados pelo Estado; II - oito membros indicados pelos Municípios. § 1º Os membros do Comitê Técnico mencionados no inciso II do caput serão eleitos pelo Colegiado Microrregional dentre os indicados por ofício emitido por Prefeito Municipal e dirigido ao Secretário-Geral. § 2º O ofício mencionado no § 1º deve estar acompanhado dos curriculum vitae resumido dos indicados. § 3º As indicações poderão recair em qualquer pessoa, vedada a indicação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público e, no caso de representantes dos Municípios, de servidor público estadual ocupante de cargo ou emprego em comissão ou função de confiança do Poder Executivo, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. § 4º Os representantes do Estado integrarão o Comitê Técnico com a mera indicação do Governador. § 5º Os indicados pelos Municípios formarão lista e submetidos à votação no Colegiado Microrregional, sendo que cada integrante do Colegiado Microrregional deverá votar em seis nomes, sendo considerados eleitos os oito indicados com maior número de votos, sendo que, no caso de empate, será considerado eleito o mais idoso. § 6º Os membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data-limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito, no caso de representantes dos Municípios, e para o término do mandato de Governador, para o caso de representantes do Estado. § 7º Os membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício mesmo após a data-limite prevista no § 4º, em caráter pro tempore, até a posse daqueles que os sucederão. § 8º Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral. § 9º Nos casos de renúncia ou de impedimento definitivo, os membros do Comitê Técnico serão substituídos, para o período remanescente de seu mandato, mediante escolha: I - do Governador do Estado, no caso de representantes do Estado; II - do Colegiado Microrregional, nos demais casos. Parágrafo único. Até a substituição prevista no caput, as suas funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado pelo Secretário-Geral. Seção III Das Atribuições Art. 42. O Comitê Técnico tem por atribuições: I - apreciar previamente as matérias que integrarão a pauta do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem; II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo. Parágrafo único. O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas. Seção IV Das reuniões e do Regimento Interno Art. 43. O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte: I - convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo: a) as reuniões ordinárias, mediante publicação de edital em sítio digital; b) as reuniões extraordinárias, mediante correspondência; II - atribuição de um voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar; III - deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá pelo menos sete votos. §1º Eventuais vícios na convocação de reuniões do Comitê Técnico não as prejudicam se nelas houver a presença de pelo menos sete de seus membros. §2º As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar: I - apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância; II - sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral. CAPÍTULO IV DO CONSELHO PARTICIPATIVO Seção I Das disposições gerais Art. 44. O Conselho Participativo é órgão de controle social, de natureza permanente, sendo-lhe assegurada independência. Seção II Da composição Art. 45. O Conselho Participativo é composto por onze representantes da sociedade civil, sendo: I – seis membros escolhidos pelo Colegiado Microrregional; e II - cinco membros escolhidos pela Assembleia Legislativa. § 1º O Colegiado Microrregional escolherá seus representantes a partir dos inscritos em razão de edital publicado pelo Secretário-Geral, o qual deve prever o prazo de pelo menos quinze dias para a inscrição de interessados. § 2º A inscrição mencionada no § 1º deverá se efetivar de forma eletrônica, mediante o preenchimento de formulário e de apresentação de curricula vitae resumido do titular e de seu respectivo suplente. § 3º O Colegiado Microrregional selecionará, dentre os inscritos, os que irão compor o Conselho Participativo, em procedimento no qual se deferirá a prerrogativa de cada Município votar em quatro inscritos. § 4º É defeso ao Município votar em cada inscrito mais de uma vez. § 5º O Estado não participará do processo de deliberação previsto nos §§ 3º e 4º. § 6º Serão eleitos para o Conselho Participativo os seis inscritos mais votados, sendo que no caso de empate será considerado como eleito o mais idoso. § 7º Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte: I - no caso do inciso I do caput, da data de realização da assembleia do Colegiado Microrregional que os elegeu; II – do recebimento do ofício da Assembleia Legislativa, para os escolhidos na forma prevista no inciso II do caput; § 8º Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de quatro anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam empossados aqueles que os sucederão. § 9º Havendo os seis membros do Conselho Participativo escolhidos pelo Colegiado Microrregional, poderá este funcionar e deliberar mesmo ausente a escolha dos membros indicados pela Assembleia Legislativa. § 10º Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos pelo seu suplente nos casos de impedimento temporário ou definitivo, ou de renúncia. Art. 46. Cada membro do Conselho Participativo possui um voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar. Art. 47. O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de dois anos, sendo admitida a reeleição. § 1º Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os dois candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate. § 2º No caso de mais de duas candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.Fechar