8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº221 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021 Iguatu 5 Ipaumirim 1 Jardim 1 Jati 1 Juazeiro do Norte 12 Jucás 1 Lavras da Mangabeira 2 Mauriti 2 Milagres 1 Missão Velha 2 Nova Olinda 1 Orós 1 Parambu 2 Penaforte 1 Porteiras 1 Potengi 1 Quiterianópolis 1 Quixelô 1 Saboeiro 1 Salitre 1 Santana do Cariri 1 Tarrafas 1 Tauá 3 Umari 1 Várzea Alegre 2 *** *** *** DECRETO Nº34.276, de 28 de setembro de 2021. DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO-OESTE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021, que instituiu, no Estado do Ceará, as Microrregiões de Água e Esgoto do Oeste, do Centro-Norte e do Centro-Sul; CONSIDERANDO, ademais, o disposto no art. 17, da referida Lei, que confere ao Poder Executivo competência para editar regimento interno provisório de cada entidade microrregional; DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno Provisório da Microrregião de Água e Esgoto do Centro-Norte – MRAE-2, nos termos do Anexo Único, deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº34.276, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO-NORTE TÍTULO I DA MICRORREGIÃO CAPÍTULO I Da Natureza Jurídica, da Sede e do Foro Art. 1º A Microrregião de Água e Esgoto do Centro-Norte – MRAE-2, autarquia interfederativa instituída pela Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021, tem prazo de duração indeterminado. Parágrafo único. Para os fins do art. 15 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a MRAE-2 se equipara à unidade regional de saneamento básico. Art. 2º A MRAE-2 tem sede no Município de Fortaleza, Estado do Ceará. Parágrafo único. O Colegiado Microrregional, mediante deliberação de 3/5 (três quintos) do total de votos, poderá alterar a sede. Art. 3º O foro para dirimir conflitos derivados de atos e contratos produzidos pela MRAE-2 ou por seus órgãos será a Justiça do Estado do Ceará, salvo os conflitos entre Municípios conveniados e a MRAE-2, cujo foro, no que couber, é o previsto no artigo 102, inciso I, alínea “f” da Constituição Federal. CAPÍTULO II Das Finalidades Art. 4º A MRAE-2 tem por finalidade a integração da organização, do planejamento e da execução das funções e serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas. §1º No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput deste artigo, a MRAE-2 deve assegurar: I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda; II - o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e III - política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam. §2º A prestação de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas deve observar plano regional elaborado para o conjunto de municípios atendidos. TÍTULO II DA COMPOSIÇÃO CAPÍTULO I DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES Art. 5º São entes federados componentes da MRAE-2: I – o Estado do Ceará; II – os Municípios a ela integrados, nos termos do Anexo III, da Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021; III – os Municípios conveniados. Parágrafo único. A integração, exclusão ou a retirada de Município integrado à MRAE-2 é compulsória ipso facto de lei complementar estadual, não dependendo de condição, de aquiescência ou de qualquer outra formalidade. CAPÍTULO II DOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS Art. 6º Estão integrados à MRAE-2 os Municípios do Anexo III da Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021, os quais se encontram elencados no Anexo Único, deste Regimento Interno. Parágrafo único. Integrarão a MRAE-2 os Municípios originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos Municípios mencionados no caput. CAPÍTULO III DOS MUNICÍPIOS CONVENIADOS Art. 7º Poderão compor a MRAE-2, mediante convênio de cooperação entre entes federados, Municípios localizados em Estados limítrofes, os quais terão prerrogativas equivalentes à dos Municípios integrados à MRAE-2. §1º Para a sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados previsto no caput deve ser subscrito, além da MRAE-2 e do Município beneficiado, também pelo Estado em cujo território se situe o Município. §2º Os votos reconhecidos ao Município conveniado serão subtraídos do número de votos detido pelo Estado. TÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 8º São direitos dos entes federados componentes da MRAE-2: I – exercer as competências relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito colegiado da MRAE-2, salvo se autorizado a exercê-las isoladamente; II - ser convocado e participar, desde que representado pelo seu Chefe do Poder Executivo ou pelo substituto legal, com direito a voz e voto das assembleias do Colegiado Microrregional; III - acessar todos os documentos e informações detidas pela MRAE-2, inclusive atas de seus órgãos colegiados, condicionado o acesso a documentos e informações sigilosas a termo de confidencialidade;Fechar