DOE 28/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº221  | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021
Seção III
Das Atribuições
Art. 48. O Conselho Participativo tem por atribuições:
I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Seção IV
Das reuniões e do Regimento Interno
Art. 49. O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável 
em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.
CAPÍTULO V
DO SECRETÁRIO-GERAL
Art. 50. O Secretário-Geral é o representante legal da autarquia microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado 
Microrregional.
Art. 51. O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser destituído, a qualquer 
momento, por decisão do referido Colegiado.
Art. 52. Nas assembleias do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc.
Art. 53. Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o Secretário-Executivo de Saneamento 
da Secretaria das Cidades, ou órgão que venha a sucedê-lo.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 54. participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:
I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas;
II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento às reuniões do do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para 
sustentação;
IV - o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput não poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição 
legal ou regulamentar, em especial da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Art. 55. A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I - expor suas deliberações;
II - debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III - prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
Art. 56. Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I - o Secretário-Geral;
II - o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Seção II
Das audiências públicas
Art. 57. As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I - publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos quinze dias de antecedência de sua realização;
II - acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III – a realização da audiência pública será, preferencialmente, por meio virtual; e
IV - quando presencial, a realização da audiência pública será em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais.
Seção III
Das consultas públicas
Art. 58. As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I - prazo de no mínimo quinze dias para a colheita de críticas e sugestões; e
II - direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições 
que se assemelharem.
§ 1º A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até trinta dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos ao menos três dias da publicação 
das respostas à consulta pública.
§ 3º Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância, 
nos termos do inciso III do art. 10 da Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021.
§ 4º A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o 
Secretário-Geral.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. Até que haja a resolução prevista no inciso I do caput do art. 19, cabe à Secretaria de Estado das Cidades, ou órgão que venha a sucedê-lo, 
as funções de secretaria e suporte administrativo necessário ao atendimento dos propósitos da MRAE-3.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o disposto no caput, ou quando o Secretário Geral da Microrregião for autoridade da Administração Direta ou 
autárquica estadual, exercerá a consultoria jurídica e a representação judicial da Microrregião a Procuradoria do Estado do Ceará.
Art. 60. As autorizações previstas nos incisos X e XI do caput do artigo 19 poderão ser concedidas pelo Secretário-Geral, ad referendum do Colegiado 
Microrregional, nos casos de licitações e contratações de concessões, inclusive parcerias público-privadas, em curso ou que sejam objeto de estudos já 
contratados pelas instituições financeiras federais anteriormente à data da Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021.
Art. 61. Até  que seja constituído o Comitê Técnico, o Secretário-Geral acumulará as suas funções; e até que seja constituído o Conselho Participativo, 
o Comitê Técnico acumulará as suas funções.
Art. 62. Este Regimento Interno Provisório entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 20, § 2º, que entra em 
vigor no dia 1º de julho de 2022, e vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MRAE-3, na forma do art. 19 da Lei 
Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021.
ANEXO A
(Votos por Municípios da MRAE-3)
Abaiara
1
Acopiara
2
Aiuaba
1
Altaneira
1
Antonina do Norte
1
Araripe
1
Arneiroz
1
Assaré
1
Aurora
1
Baixio
1
Barbalha
3
Barro
1
Brejo Santo
2
Campos Sales
1
Caririaçu
1
Cariús
1
Catarina
1
Cedro
1
Crato
6
Farias Brito
1
Granjeiro
1
Icó
3

                            

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