DOE 28/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº221  | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021
IX - propor critérios de compensação financeira aos Municípios integrados ou conveniados à MRAE-2 que suportem ônus decorrentes da execução 
de funções públicas de interesse comum;
X - autorizar Município integrado a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário ou atividades 
deles integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão ou instrumento derivado da gestão associada de serviços públicos;
XI – autorizar prestadores de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, 
contratados pela MRAE-2 ou por ente federado integrante ou conveniado à MRAE-2, a promover licitação e celebrar contrato de parceria público-privada 
ou de subdelegação;
XII – manifestar-se em nome dos titulares sobre matérias regulatórias ou contratuais, inclusive as previstas no Decreto federal nº 10.710, de 31 de 
maio de 2021, bem como homologar deliberações de entidade reguladora ou autorizar o aditamento de contratos para preservar o ato jurídico perfeito mediante 
reequilíbrio econômico-financeiro, especialmente quando o reequilíbrio se realizar mediante extensão ou diminuição de prazo;
XIII - autorizar a alienação de participações societárias, ocasione ou não a mudança de controle, de empresas que integrem a Administração Indireta 
da MRAE-2;
XIV - autorizar Município integrante da Microrregião a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos 
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de Estado limítrofe;
XV - elaborar e alterar o Regimento Interno;
XVI - eleger e destituir o Secretário-Geral.
§ 1º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em dois ou mais Municípios que integram a 
Microrregião, ou de atividades dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá, caso necessário, o respectivo ato de delegação da prestação 
dos serviços.
§ 2º A unificação pode se realizar mediante a consolidação dos instrumentos contratuais ou de adesão à prestação regionalizada existentes.
§ 3º A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de 
esgotamento sanitário há pelo menos dez anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu representante 
no Colegiado Microrregional, nos termos de autorização legislativa específica.
§ 4º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado contrato entre os prestadores na forma prevista no art. 12 da Lei Federal nº 11.445, de 
5 de janeiro de 2007.
§ 5º A designação da entidade reguladora recair em entidade que atenda ao previsto no artigo 21 da Lei federal nº 11.445, de 2007, e não pode se 
realizar em prejuízo ao previsto em contratos ou convênios de cooperação entre entes federados e na legislação vigente, salvo se a entidade reguladora deixar de 
atender as normas de referência da ANA -Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico ou em razão de acordo entre as partes contratantes ou convenentes.
§ 6º A extinção mediante encampação prevista no inciso VIII do caput, bem como a alienação de participação acionária prevista no inciso XIII do 
caput, desde que implique em perda de controle, exigem prévia autorização legislativa específica, expedida a menos de doze meses da decisão do Colegiado 
Microrregional, dos entes da Federação que votaram a favor da medida, até o limite do necessário para se atingir o quorum exigido para a deliberação.
§ 7º Não se concederá a autorização prevista no inciso IX do caput, no caso de projetos que:
I - prevejam o pagamento de ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos;
II - não prevejam pagamentos, inclusive indenizatórios, ou transferências, de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro 
da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e
III - cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento 
de água ou de esgotamento sanitário.
Seção IV
Das Assembleias
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O Colegiado Microrregional reunir-se-á:
I - ordinariamente, conforme calendário de assembleias aprovado por resolução do Colegiado Microrregional;
II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em razão de requerimento subscrito por membros que detenham 30% do número total 
de votos do Colegiado Microrregional.
SUBSEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO
Art. 21. As assembleias ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na 
imprensa oficial até o terceiro dia anterior da data de realização da assembleia.
§1º Constarão do edital mencionado no caput:
I - o dia e o horário de início e de término da assembleia;
II - os itens de pauta.
§2º Somente poderá integrar a pauta matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico, salvo nos casos de justificada urgência.
§3º Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita de natureza pública, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu 
inteiro teor pode ser obtido.
§4º Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas assembleias extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado, por 
correspondência eletrônica, com o prazo mínimo de antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
SUBSEÇÃO III
DO QUÓRUM DE INSTALAÇÃO E DE DELIBERAÇÃO
Art. 22. Para a instalação da assembleia será exigida a presença de membros que detenham mais da metade dos votos do Colegiado Microrregional.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, serão consideradas as seguintes regras:
I - o número de votos de cada Município será proporcional à razão entre a População do Município, de acordo com a última contagem do censo 
promovido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e a Mediana da População da Microrregião, sendo assegurado a cada Município ao 
menos um voto;
II - o Estado terá 40% dos votos do Colegiado;
III - a soma dos votos mencionados nos incisos I e II será VotosdoColegiado=
§2º Os números de votos deverão ser números inteiros, sendo adotadas as orientações da ABNT NBR 5891 para fins de arredondamento, quando 
aplicável.
§3º Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do IBGE, os membros do Colegiado 
Microrregional possuem os números de votos conforme Anexo A deste Regimento Interno.
§4º O Estado do Ceará possuirá 40% dos votos do Colegiado Microrregional, respeitando a seguinte fórmula:
§5º Caso atingido o quorum de instalação previsto no caput, a assembleia não será prejudicada em razão de eventual vício de sua convocação.
Art. 23. A presença na assembleia do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre 
que o número de presenças for inferior a 50% (cinquenta por cento) do total de votos.
Parágrafo único. Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou 
continuar a assembleia em caráter informativo.
SUBSEÇÃO IV
DA REALIZAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS
Art. 24. As assembleias do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo 
Secretário de Estado das Cidades.

                            

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