DOE 28/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº221  | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021
Art. 25. As assembleias serão preferencialmente virtuais.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a assembleia adotar a forma presencial se deve facultar também a participação por meios virtuais.
Art. 26. Todos os participantes das assembleias deverão se portar com urbanidade e polidez, tratando a todos com respeito e consideração.
Parágrafo único. Havendo, a juízo do presidente da assembleia, violação ao disposto no caput, poderá:
I - cassar ou indeferir o acesso à palavra, para assegurar a boa ordem dos trabalhos;
II - em caso de incontinência de comportamento, determinar a retirada do recinto.
Art. 27. Constatado quórum de instalação, a assembleia terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra 
para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2º O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado 
Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 28. O acesso à palavra será deferido na ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 29. Somente as matérias da pauta serão objeto de deliberação.
§1º Iniciada a discussão sobre o item de pauta, mediante requerimento subscrito por membros do Colegiado Microrregional que detenham 20% dos 
votos, partes da matéria serão destacadas para discussão e votação específica.
§2º Na hipótese de haver destaques, será primeiro votado o texto base, em sua íntegra, dependendo a aprovação de parte de seu conteúdo da votação 
dos destaques.
Art. 29. Cada proposição ou destaque será apreciado em turno único, após parecer apresentado pelo Secretário-Geral ou por membro do Comitê 
Técnico por ele designado.
Art. 30. O processo deliberativo será constituído de discussão e de votação simbólica, hipótese na qual o Presidente do Colegiado Microrregional 
solicitará que os apoiadores da proposta permaneçam como estão e os discordantes se manifestem.
Parágrafo único. Havendo requerimento apoiado por membro do Colegiado que representem 20% dos votos, deverá a votação simbólica ser 
confirmada por votação nominal.
Art. 31. As votações no Colegiado Microrregional:
I - serão públicas e realizadas, tanto quanto possível, de forma eletrônica;
II - quando inviável a votação eletrônica, obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município 
com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética, e;
III - serão concluídas com o voto do Estado.
Art. 32. As assembleias do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro 
mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único. Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a assembleia do Colegiado Microrregional poderá ser realizada 
somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 33. O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I - assegurar manifestações entre dois e cinco minutos;
II - levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da assembleia.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica que, em cada deliberação, seja ouvido o parecer do Secretário-Geral ou de outro integrante do 
Comitê Técnico por ele designado e apenas o primeiro subscritor daquele que contraria o parecer ou que requereu destaque, sendo ouvidos outros membros 
do Colegiado Microrregional apenas quando o presidente entender necessário.
Art. 34. As assembleias do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante decisão do presidente, de ofício ou atendendo 
a requerimento de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 40% dos votos.
Parágrafo único. Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão endereçados por escrito, inclusive mensagens eletrônicas, ao 
Secretário-Geral que, realizando prévio juízo de admissibilidade, fará o seu encaminhamento ao Presidente.
Art. 35. Em relação às assembleias do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I - providenciar os registros das assembleias, inclusive suas atas;
II - informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quorum de deliberação, ou de requerimentos que lhe tenham sido apresentados.
§1º As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na internet, facultada a divulgação e 
identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§2º As assembleias poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 36. As deliberações do Colegiado Microrregional exigem mais da metade do total de votos, porém será observado o quorum de pelo menos 3/5 
(três quintos) de votos para a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos VIII, X, XIII e XVI, todos do caput do art. 19.
Art. 37. São permitidos a abstenção e o voto em branco.
Art. 38. No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ TÉCNICO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 39. O Comitê Técnico é órgão superior consultivo, de natureza permanente, devendo opinar previamente sobre as matérias submetidas ao 
Colegiado Microrregional, salvo nas hipóteses de justificada urgência.
Parágrafo único. O Secretário-Geral presidirá as assembleias e os trabalhos do Comitê Técnico.
Seção II
Da composição
Art. 40. Compõem o Comitê Técnico:
I - três membros indicados pelo Estado;
II - oito membros indicados pelos Municípios.
§1º Os membros do Comitê Técnico mencionados no inciso II do caput serão eleitos pelo Colegiado Microrregional dentre os indicados por ofício 
emitido por Prefeito Municipal e dirigido ao Secretário-Geral.
§2º O ofício mencionado no § 1º deve estar acompanhado dos curriculum vitae resumido dos indicados.
§3º As indicações poderão recair em qualquer pessoa, vedada a indicação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério 
Público e, no caso de representantes dos Municípios, de servidor público estadual ocupante de cargo ou emprego em comissão ou função de confiança do 
Poder Executivo, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§4º Os representantes do Estado integrarão o Comitê Técnico com a mera indicação do Governador.
§5º Os indicados pelos Municípios formarão lista e submetidos à votação no Colegiado Microrregional, sendo que cada integrante do Colegiado 
Microrregional deverá votar em seis nomes, sendo considerados eleitos os oito indicados com maior número de votos, sendo que, no caso de empate, será 
considerado eleito o mais idoso.
§6º Os membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito, no caso de representantes 
dos Municípios, e para o término do mandato de Governador, para o caso de representantes do Estado.
§7º Os membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício mesmo após a data limite prevista no § 4º, em caráter pro tempore, até a posse 
daqueles que os sucederão.
§8º Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante 
o Secretário-Geral.
§9º Nos casos de renúncia ou de impedimento definitivo, os membros do Comitê Técnico serão substituídos, para o período remanescente de seu 
mandato, mediante escolha:
I - do Governador do Estado, no caso de representantes do Estado;
II - do Colegiado Microrregional, nos demais casos.
Parágrafo único. Até a substituição prevista no caput, as suas funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado pelo Secretário-Geral.
Seção III
Das Atribuições
Art. 41. O Comitê Técnico tem por atribuições:
I - apreciar previamente as matérias que integrarão a pauta do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Parágrafo único. O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de 
técnicos de entidades públicas ou privadas.
Seção IV
Das reuniões e do Regimento Interno
Art. 42. O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:
I - convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante publicação de edital em sítio digital;

                            

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