DOE 28/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            9
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº221  | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021
IV - apresentar proposições para apreciação dos órgãos colegiados da MRAE-2, as quais serão incorporadas às pautas nos termos previstos neste 
Regimento Interno;
V - indicar candidatos para o Comitê Técnico, sendo exigida a aprovação do Colegiado Microrregional para aqueles que representam os Municípios;
VI - escolher seis dos membros do Conselho Participativo;
VII - eleger e destituir o Secretário-Geral;
VIII - aprovar o Regimento Interno definitivo ou alterar dispositivos deste Regimento Interno provisório.
§1º A convocação mencionada no inciso II do caput deverá ser publicada na imprensa oficial até o terceiro dia anterior ao de realização da assembleia.
§2º O direito a voz somente será exercido, pela ordem, quando deferido pelo presidente da assembleia, pelo prazo entre dois e cinco minutos.
§3º Os candidatos previstos no inciso V do caput devem ser indicados mediante ofício ao Secretário-Geral até 24 (vinte e quatro) horas do início 
previsto da Assembleia.
§4º As proposições de instituição ou de alteração do Regimento Interno somente serão apreciadas quando apoiadas por representantes de entes 
federados que detenham ao menos 30% dos votos no Colegiado Microrregional.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 9º São deveres dos entes federados componentes da MRAE-2:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado Microrregional e os atos e contratos produzidos ou celebrados em cumprimento a essas 
deliberações;
II - abster-se de praticar atos que atentem contra as atribuições do Colegiado Microrregional;
III - fornecer, independentemente de expressa solicitação, todas as informações que detenha e que sejam de interesse das deliberações e dos demais 
atos de gestão na MRAE-2;
IV - abster-se de divulgar informações sigilosas obtidas em razão de atividades da MRAE-2, bem como manter conduta para preservar o sigilo de 
ditas informações;
V - manter conduta federativa amistosa com a MRAE-2 e com os entes federados que a compõem, de forma a colaborar que a integração e a 
cooperação produzam bons resultados;
VI - proteger o meio ambiente, em especial os mananciais, de forma a promover a sustentabilidade dos serviços públicos de abastecimento de água, 
de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A MRAE-2 é autarquia de integração, não possuindo estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade por meio 
derivado, mediante auxílio administrativo da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da federação que a integram ou com ela conveniados.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 11. Resolução do Colegiado Microrregional, aprovada por 3/5 (três quintos) do total de votos, definirá a forma da gestão administrativa da 
Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades que integram a 
estrutura administrativa do Estado ou de Municípios que integram a Microrregião ou com ela conveniados.
Art. 12. Os servidores que desempenham funções em nome da MRAE-2 estão sujeitos apenas ao regime disciplinar dos órgãos a que estão 
originariamente vinculados.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica que o Regimento Interno do Comitê Técnico e do Conselho Participativo prevejam sanções, ou 
outras medidas, inclusive cautelares, para preservar o seu bom funcionamento, aplicáveis tanto a servidores quanto a particulares que exerçam funções nesses 
órgãos colegiados ou em órgãos por ele criados, em especial câmaras temáticas e grupos de trabalho.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 13. Integram o patrimônio da MRAE-2:
I - os recursos financeiros e outros bens, inclusive ativos intangíveis, para ela transferidos ou sujeitos à sua gestão;
II - os bens afetados pelos serviços públicos considerados como função pública de interesse comum, na forma definida por resolução do Colegiado 
Microrregional;
III - os acréscimos patrimoniais, em especial os juros e outras receitas de capital, originados dos recursos financeiros e outros bens pertencentes à 
MRAE-2;
IV - as participações societárias de que detenha controle, bem como o patrimônio líquido de autarquias a ela vinculadas.
Parágrafo único. Resolução do Colegiado Microrregional disporá sobre a gestão dos bens e direitos mencionados nos incisos do caput.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. A MRAE-2 prestará contas dos recursos para ela transferidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos 
previstos na legislação de finanças públicas e nos instrumentos de transferências, sem prejuízo do controle externo exercido mediante o auxílio do Tribunal 
de Contas do Estado do Ceará.
TÍTULO V
DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E
DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. São órgãos de governança da MRAE-2:
I - o Colegiado Microrregional;
II - o Comitê Técnico;
III - o Conselho Participativo;
IV - o Secretário-Geral.
CAPÍTULO II
DO COLEGIADO MICRORREGIONAL
Seção I
Das disposições gerais
Art. 16. O Colegiado Microrregional é a instância máxima da MRAE-2, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.
Art. 17. Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o Secretário de Estado das Cidades, ou 
órgão a que venha sucedê-lo, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional representando o Estado.
Seção II
Da composição
Art. 18. O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Estado das 
Cidades, ou órgão que venha a sucedê-lo, e pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MRAE-2.
Seção III
Das atribuições
Art. 19. São atribuições do Colegiado Microrregional:
I - dispor, mediante resolução aprovada com quorum qualificado, sobre a forma de gestão administrativa da Microrregião;
II - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas Administrações 
Direta e Indireta da própria MRAE-2 e de entes da Federação dela componentes;
III - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância;
IV - especificar os serviços públicos de interesse comum ou atividades dele integrantes e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação 
de sua prestação;
V - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
VI - definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água, de 
esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas em relação aos Municípios que compõe a MRAE-2;
VII - estabelecer as formas de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais 
urbanas, promovendo licitações ou contratações ou autorizando que sejam promovidas por terceiro, inclusive órgão ou entidade de ente federado componente 
da MRAE-2;
VIII - deliberar pela extinção antecipada de instrumentos de delegação da prestação de serviço público de abastecimento de água; de esgotamento 
sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, inclusive por encampação ou caducidade, neste último caso sendo sempre exigida a prévia manifestação 
da entidade reguladora;

                            

Fechar