DOE 28/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº221  | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021
b) as reuniões extraordinárias, mediante correspondência;
II - atribuição de um voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III - deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá pelo menos sete votos.
§ 1º Eventuais vícios na convocação de reuniões do Comitê Técnico não as prejudicam se nelas houver a presença de pelo menos sete de seus membros.
§ 2º As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I - apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação 
por discordância;
II - sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO PARTICIPATIVO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 43. O Conselho Participativo é órgão de controle social, de natureza permanente, sendo-lhe assegurada independência.
Seção II
Da composição
Art. 44. O Conselho Participativo é composto por onze representantes da sociedade civil, sendo:
I - seis membros escolhidos pelo Colegiado Microrregional; e
II - cinco membros escolhidos pela Assembleia Legislativa.
§1º O Colegiado Microrregional escolherá seus representantes a partir dos inscritos em razão de edital publicado pelo Secretário-Geral, o qual deve 
prever o prazo de pelo menos quinze dias para a inscrição de interessados.
§2º A inscrição mencionada no § 1º deverá se efetivar de forma eletrônica, mediante o preenchimento de formulário e de apresentação de curriculum 
vitae resumido do titular e de seu respectivo suplente.
§3º O Colegiado Microrregional selecionará, dentre os inscritos, os que irão compor o Conselho Participativo, em procedimento no qual se deferirá 
a prerrogativa de cada Município votar em quatro inscritos.
§4º É defeso ao Município votar em cada inscrito mais de uma vez.
§5º O Estado não participará do processo de deliberação previsto nos §§ 3º e 4º.
§6º Serão eleitos para o Conselho Participativo os seis inscritos mais votados, sendo que no caso de empate será considerado como eleito o mais idoso.
§7º Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte:
III - no caso do inciso I do caput, da data de realização da assembleia do Colegiado Microrregional que os elegeu;
IV - do recebimento do ofício da Assembleia Legislativa, para os escolhidos na forma prevista no inciso II do caput;
§8º Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de quatro anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados 
pro tempore até que sejam empossados aqueles que os sucederão.
§9º Havendo os seis membros do Conselho Participativo escolhidos pelo Colegiado Microrregional, poderá este funcionar e deliberar mesmo ausente 
a escolha dos membros indicados pela Assembleia Legislativa.
§10º Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos pelo seu suplente nos casos 
de impedimento temporário ou definitivo, ou de renúncia.
Art. 45. Cada membro do Conselho Participativo possui um voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 46. O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de dois anos, sendo admitida a reeleição.
§1º Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os dois candidatos mais votados, 
na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§2º No caso de mais de duas candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais 
idosos irão compor a segunda votação.
Seção III
Das Atribuições
Art. 47. O Conselho Participativo tem por atribuições:
I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Seção IV
Das reuniões e do Regimento Interno
Art. 48. O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável 
em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.
CAPÍTULO V
DO SECRETÁRIO-GERAL
Art. 49. O Secretário-Geral é o representante legal da autarquia microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado 
Microrregional.
Art. 50. O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser destituído, a qualquer 
momento, por decisão do referido Colegiado.
Art. 51. Nas assembleias do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc.
Art. 52. Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o Secretário-Executivo de Saneamento 
da Secretaria das Cidades, ou órgão que venha a sucedê-lo.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 53. participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:
I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas;
II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento às reuniões do do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para 
sustentação;
IV - o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput não poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição 
legal ou regulamentar, em especial da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Art. 54. A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I - expor suas deliberações;
II - debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III - prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
Art. 55. Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I - o Secretário-Geral;
II - o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Seção II
Das audiências públicas
Art. 56. As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I - publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos quinze dias de antecedência de sua realização;
II - acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III - a realização da audiência pública será, preferencialmente, por meio virtual; e

                            

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