DOE 28/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº221  | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021
Pacatuba
4
Pacoti
1
Palhano
1
Palmácia
1
Paracuru
2
Paraipaba
2
Paramoti
1
Pedra Branca
2
Pentecoste
2
Pereiro
1
Pindoretama
1
Piquet Carneiro
1
Potiretama
1
Quixadá
4
Quixeramobim
4
Quixeré
1
Redenção
1
Russas
4
São Gonçalo do Amarante
2
São João do Jaguaribe
1
São Luís do Curu
1
Senador Pompeu
1
Solonópole
1
Tabuleiro do Norte
1
Tejuçuoca
1
Trairi
3
Tururu
1
Umirim
1
Uruburetama
1
*** *** ***
DECRETO Nº34.277, de 28 de setembro de 2021.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO 
OESTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, CONSIDERANDO o disposto na Lei 
Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021, que instituiu, no Estado do Ceará, as Microrregiões de Água e Esgoto do Oeste, do Centro-Norte e do 
Centro-Sul; CONSIDERANDO, ademais, o disposto no art. 17, da referida Lei, que confere ao Poder Executivo competência para editar regimento interno 
provisório de cada entidade microrregional; DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno Provisório da Microrregião de Água e Esgoto do Oeste – MRAE-1, nos termos do Anexo Único, deste 
Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº34.277, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO OESTE
TÍTULO I
DA MICRORREGIÃO
CAPÍTULO I
Da Natureza Jurídica, da Sede e do Foro
Art. 1º A Microrregião de Água e Esgoto do Oeste – MRAE-1, autarquia interfederativa instituída pela Lei Complementar nº 247, de 18 de junho 
de 2021, tem prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. Para os fins do art. 15 da Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a MRAE-1 se equipara à unidade regional de saneamento básico.
Art. 2º A MRAE-1 tem sede no Município de Fortaleza, Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Colegiado Microrregional, mediante deliberação de 3/5 (três quintos) do total de votos, poderá alterar a sede.
Art. 3º O foro para dirimir conflitos derivados de atos e contratos produzidos pela MRAE-1 ou por seus órgãos será a Justiça do Estado do Ceará, 
salvo os conflitos entre Municípios conveniados e a MRAE-1, cujo foro, no que couber, é o previsto no artigo 102, inciso I, alínea “f” da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Art. 4º A MRAE-1 tem por finalidade a integração da organização, do planejamento e da execução das funções e serviços públicos de abastecimento 
de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas.
§ 1º No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput deste artigo, a MRAE-1 deve assegurar:
I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda;
II - o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e
III - política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.
§ 2º A prestação de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas deve observar plano 
regional elaborado para o conjunto de municípios atendidos.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES
Art. 5º São entes federados componentes da MRAE-1:
I - o Estado do Ceará;
II - os Municípios a ela integrados, nos termos do Anexo III, da Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021;
III - os Municípios conveniados.
Parágrafo único. A integração, exclusão ou a retirada de Município integrado à MRAE-1 é compulsória ipso facto de lei complementar estadual, não 
dependendo de condição, de aquiescência ou de qualquer outra formalidade.
CAPÍTULO II
DOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS
Art. 6º Estão integrados à MRAE-1 os Municípios do Anexo III da Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021, os quais se encontram 
elencados no Anexo Único, deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Integrarão a MRAE-1 os Municípios originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos Municípios mencionados 
no caput.
CAPÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS CONVENIADOS
Art. 7º Poderão compor a MRAE-1, mediante convênio de cooperação entre entes federados, Municípios localizados em Estados limítrofes, os quais 
terão prerrogativas equivalentes à dos Municípios integrados à MRAE-1.

                            

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