DOE 28/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº221  | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021
IV - quando presencial, a realização da audiência pública será em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais.
Seção III
Das consultas públicas
Art. 57. As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I - prazo de no mínimo quinze dias para a colheita de críticas e sugestões; e
II - direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições 
que se assemelharem.
§ 1º A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até trinta dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos ao menos três dias da publicação 
das respostas à consulta pública.
§ 3º Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância, 
nos termos do inciso III do art. 10 da Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021.
§4º A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-
Geral.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. Até que haja a resolução prevista no inciso I do caput do art. 19, cabe à Secretaria de Estado das Cidades, ou órgão que venha a sucedê-lo, 
as funções de secretaria e suporte administrativo necessário ao atendimento dos propósitos da MRAE-2.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o disposto no caput, ou quando o Secretário Geral da Microrregião for autoridade da Administração Direta ou 
autárquica estadual, exercerá a consultoria jurídica e a representação judicial da Microrregião a Procuradoria do Estado do Ceará.
Art. 59. As autorizações previstas nos incisos X e XI do caput do artigo 19 poderão ser concedidas pelo Secretário-Geral, ad referendum do Colegiado 
Microrregional, nos casos de licitações e contratações de concessões, inclusive parcerias público-privadas, em curso ou que sejam objeto de estudos já 
contratados pelas instituições financeiras federais anteriormente à data da Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021.
Art. 60. Até  que seja constituído o Comitê Técnico, o Secretário Geral acumulará as suas funções; e até que seja constituído o Conselho Participativo, 
o Comitê Técnico acumulará as suas funções.
Art. 61. Este Regimento Interno Provisório entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 20, § 2º, que entra em 
vigor no dia 1º de julho de 2022, e vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MRAE-2, na forma do art. 19 da Lei 
Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O REGIMENTO INTERNO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO-NORTE – 
MRAE-2
(Votos por Municípios da MRAE-2)
Acarape
1
Alto Santo
1
Amontada
2
Apuiarés
1
Aquiraz
4
Aracati
4
Aracoiaba
1
Aratuba
1
Banabuiú
1
Barreira
1
Baturité
2
Beberibe
3
Boa Viagem
3
Canindé
4
Capistrano
1
Caridade
1
Cascavel
3
Caucaia
17
Choró
1
Chorozinho
1
Deputado Irapuan Pinheiro
1
Ererê
1
Eusébio
2
Fortaleza
125
Fortim
1
General Sampaio
1
Guaiúba
1
Guaramiranga
1
Horizonte
3
Ibaretama
1
Ibicuitinga
1
Icapuí
1
Iracema
1
Irauçuba
1
Itaiçaba
1
Itaitinga
2
Itapajé
2
Itapipoca
6
Itapiúna
1
Itatira
1
Jaguaretama
1
Jaguaribara
1
Jaguaribe
2
Jaguaruana
2
Limoeiro do Norte
3
Madalena
1
Maracanaú
11
Maranguape
6
Milhã
1
Miraíma
1
Mombaça
2
Morada Nova
3
Mulungu
1
Ocara
1
Pacajus
3

                            

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