DOE 28/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº221  | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021
Ensino a Distância – EaD e Ensino Remoto - ER, conforme previsto no art. 42 do Regime Acadêmico da AESP/CE.
Art. 3º. Considera-se componente curricular o conjunto de competências que constituem o currículo das ações educacionais, com carga horária determinada 
nas estruturas curriculares, podendo também ser compreendido como disciplina ou matéria.
Art. 4º. Compreende-se por hora-aula para fins remuneratórios, desde que a atividade educacional seja efetivamente realizada:
• aula presencial;
• tutoria;
• aula remota síncrona
• atividade de coordenação ou monitoria;
• atividade de conteudista;
• orientação metodológica ou de conteúdo de trabalho científico de conclusão de curso;
• participação em banca examinadora de trabalho científico de conclusão de curso.
Parágrafo único. Quando devidamente justificado pela necessidade e conveniência, poder-se-á também remunerar comissão de avaliação das disciplinas 
práticas dos cursos sob responsabilidade da Aesp/CE, bem como, banca examinadora de etapas de concurso público devidamente previsto em edital, sendo 
remunerado o montante equivalente ao tempo de execução dessa atividade, limitada a 40 (quarenta) horas-aula mensais por examinador.
Capítulo III
Da Gratificação
Art. 5º. A Gratificação por Atividade de Magistério – GAMA, a ser paga ao servidor do Poder Executivo Estadual por exercício de atividades educacionais 
sob a responsabilidade da Aesp/CE, limitar-se-á ao somatório de 40 (quarenta) horas-aula mensais, independente de carga horária superior do componente 
curricular ou da participação em mais de uma ação educacional.
Parágrafo único. Excetua-se do teto de 40 (quarenta) horas-aula, a contratação de professores e outros profissionais ou empresas especializadas para desen-
volver atividades de ensino, pesquisa e extensão, os quais serão remunerados por quantidade de horas-aula efetivamente ministradas, levando-se em conta o 
nível de titulação do encarregado, desde que não sejam servidores do Poder Executivo Estadual, conforme o art. 11 da Lei nº15.191, de 19 de julho de 2012.
Art. 6º. As instruções de manutenção são realizadas em suas respectivas vinculadas, as quais são responsáveis pelo pagamento, conforme previsto no art. 16 
da Lei nº15.191, de 19 de julho de 2012.
Art. 7º. Nas ações educacionais realizadas mediante convênio, contrato ou termo de cooperação, os valores e os quantitativos de horas-aula a serem pagos 
serão firmados no instrumento formal, tomando-se como parâmetro, a princípio, os valores pagos aos servidores do poder executivo estadual.
Art. 8º. Para o cálculo da GAMA será multiplicado o valor correspondente ao nível de titulação pela carga horária do componente curricular ou ação educa-
cional, conforme o caso, de acordo com o Anexo Único a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei nº15.191, de 19 de julho de 2012, e atualizações, observando-se:
I - em hipótese alguma, o servidor ou militar do poder executivo estadual em exercício de atividade educacional, a ser pago pela Aesp/CE, poderá ser remu-
nerado com mais de 40 (quarenta) horas-aula por mês;
II - elaboração de material didático será remunerada de acordo com a carga horária total do componente curricular, limitada a 40 (quarenta) horas-aula, 
independente dessa ser superior, e, havendo ampliação, revisão ou atualização será pago até a metade do valor recebido pelo material didático originário, 
devendo o(s) conteudista(s) concordar(em) com a cessão de direitos autorais;
III - pela utilização do material didático de um mesmo componente curricular, quer seja na modalidade de Ensino Presencial, quer seja na de Ensino a 
Distância, quer seja no Ensino Remoto, será aferido um único pagamento por meio de horas-aula;
IV - no caso de elaboração de material didático produzido por dois conteudistas, no máximo, o valor da gratificação será dividido, igualmente, entre ambos 
os profissionais, observado o disposto no inciso II deste artigo;
V - quando houver necessidade de junção de turmas realizada pelo coordenador do curso, turma ou grupo, em caráter excepcional, o docente perceberá a 
quantidade de horas-aula efetivamente ministrada;
VI - as atividades de orientação metodológica e as de conteúdo de trabalhos científicos, bem como os membros de bancas examinadoras de trabalho científicos 
serão remunerados de acordo com o Plano da Ação Educacional, limitando a 40 (quarenta) hora-aula por mês;
§ 1º. A substituição de docentes em atividades educacionais só deverá ocorrer desde que haja anuência prévia da Coordenadoria Acadêmica Pedagógica – Coape.
§ 2º. Não será paga pela Administração horas-aula derivadas de substituições e inclusões acordadas unilateralmente entre partes, estando os profissionais de 
ensino passíveis das sanções previstas no Regime Acadêmico da AESP/CE e demais diplomas legais pertinentes.
§3º No decorrer da ação educacional a atualização de titulação passa a ter validade a partir do mês subsequente da apresentação do diploma ou certificado 
de conclusão devidamente reconhecido no Brasil, para efeitos de pagamento de Gama;
Capítulo IV
Do Trâmite
Art. 9º. O processo do pagamento da GAMA seguirá o seguinte trâmite:
I - Instrução do processo com documentação comprobatória das atividades de ensino desenvolvidas: Coordenador de Curso, Célula responsável pela ação 
educacional, Coordenaria de Ensino e Instrução, Assessoria de Desenvolvimento Institucional e Diretoria de Planejamento e Gestão Interna;
II - Instrução do processo para elaboração, análise e assinatura das portarias de pagamento: Coordenadoria Administrativo-Financeira e Célula de Gestão de 
Pessoas (responsável pela elaboração da portaria de pagamento), Diretoria de Planejamento e Gestão Interna e Direção-Geral;
III - Trâmite para publicação em Diário Oficial do Estado: Casa Civil, para fins de publicação;
IV - Criação de matrícula, inserção em folha de pessoal e pagamento: Célula de Gestão de Pessoas, Assessoria de Desenvolvimento Institucional e Célula 
de Finanças.
Capítulo V
Do Prazo
Art. 10. O quantitativo de horas-aula será aferido pelo(s) coordenador(es) do curso, grupo ou turma no mês de realização da atividade educacional, devendo 
a documentação comprobatória ser entregue até o 2º (segundo) dia do mês subsequente.
§1º. No mesmo prazo do caput deverão ser os dados inseridos no Sistema de Gestão Acadêmica (SGA), gerando planilha eletrônica.
§2º. O coordenador do curso, grupo ou turma será o responsável direto pelas informações inseridas no sistema, devendo observar o disposto no presente 
Regulamento.
§ 3º. Para todas as pendências e correções relativas à documentação comprobatória citadas no “caput” deste artigo, será aberto processo administrativo 
complementar.
Art. 11. A Célula responsável pela ação educacional receberá a documentação proveniente do(s) coordenador(es) de curso, grupo ou turma, conferindo-a 
em até 2 (dois) dias, contados do recebimento.
§ 1º. Estando toda a documentação entregue em conformidade, o Orientador de Célula validará a planilha no Sistema SGA, encaminhando o processo físico 
devidamente instruído à Coordenadoria de Ensino e Instrução (Coeni).
§ 2º. Havendo desconformidade na documentação comprobatória ou no lançamento das horas-aulas no SGA, o coordenador de curso, grupo ou turma deverá 
providenciar, imediatamente, as devidas correções, visando não acarretar lapso temporal no trâmite de pagamento.
Art. 12. A Coordenaria de Ensino e Instrução analisará os processos físicos conferindo com as informações constantes no SGA, e encaminhará o processo 
em até 2 (dias), após o recebimento.
§ 1º. Estando o processo físico instruído corretamente, o Coordenador de Ensino e Instrução validará a planilha no SGA, imprimindo e anexando-a ao processo, 
devidamente assinada pelo Orientador da Célula e Coordenador de Ensino e Instrução,
§ 2º. Havendo desconformidade no processo físico, este retornará à Célula de origem para adequação.
§ 3º. Em caso de inconsistência na planilha eletrônica, o Coordenador de Ensino e Instrução fará exclusão dos dados, notificando a Célula de origem para 
as providências cabíveis.
Art. 13. A Assessoria de Desenvolvimento Institucional receberá o processo físico oriundo da Coeni, contendo planilha impressa e documentação compro-
batória das atividades educacionais, e encaminhará em até 1 (um) dia ao Diretor de Planejamento e Gestão Interna.
§ 1º Estando o processo físico corretamente instruído será autorizado pela Diretoria de Planejamento e Gestão Interna o pagamento e encaminhado para a 
Coordenadoria Administrativo-Financeira – Coafi para cumprimento das rotinas administrativo-financeiras, no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2º Apresentando inconsistências, o processo físico retornará à Coeni para adoção das medidas cabíveis.
Capítulo VI
Do Pagamento
Art. 14. O pagamento das horas-aula será efetivado, sempre que possível, em até 30(trinta) dias, tomando como base o 1º (primeiro) dia do mês subsequente 
à realização da atividade educacional.

                            

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