DOE 28/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº221  | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021
SECRETARIA DO TURISMO 
PORTARIA Nº41/2021 - PORTARIA Nº41/2021 – “DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE GESTOR PARA O CONTRATO Nº 23/2021” Luciano de 
Arruda Coelho Filho, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas 
por Lei; RESOLVE: Artigo 1º – Designar o senhor MARCUS ANTONIO SUCUPIRA RODRIGUES, matrícula nº 3001770-6, para exercer a função 
de gestor e fiscalizador do contrato nº 23/2021, firmado entre a Secretaria do Turismo do Estado do Ceará e a empresa Veneza Serviços Administrativos 
EIRELI – EPP, cujo objeto é PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA, CUJOS EMPREGADOS SEJAM REGIDOS PELA 
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS ÁREAS DE APOIO ADMINISTRATIVO E 
APOIO OPERACIONAL, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, PARA ATENDER AO CENTRO DE CONVENÇÕES DO CARIRI – 
CCC, EQUIPAMENTO TURÍSTICO DA SECRETARIA DO TURISMO, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS 
NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA DESTE EDITAL E NA PROPOSTA DA CONTRATADA. Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data 
de publicação do instrumento nº 23/2021. Artigo 3º – Revogam-se todas as disposições em contrário. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2021.
Luciano de Arruda Coelho Filho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 18425236-9, instaurada por meio da Portaria CGD nº 262/2020, 
publicada no D.O.E. CE nº 176, de 13 de agosto de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil JOÃO HENRIQUE 
DA SILVA NETO, em razão deste não ter comparecido às audiências designadas para os dias 06, 17 de agosto de 2018 e 12 de novembro de 2018, nesta 
Controladoria Geral de Disciplina, para prestar declarações na condição de testemunha nos autos da Sindicância nº. 17486868-5. Segundo a exordial, as 
intimações para o comparecimento do sindicado às audiências foram devidamente encaminhadas e recebidas pelo DRH/PCCE, tendo sido o sindicado 
comunicado, entretanto, além de não comparecer o aludido servidor não apresentou justificativa acerca de suas ausências, dificultando, desse modo, o regular 
andamento do procedimento administrativo acima epigrafado; CONSIDERANDO que a então Controladora Geral de Disciplina, ao determinar a instauração 
do presente feito realizou a análise de submissão deste procedimento ao Núcleo de Soluções Consensuais, NUSCON – CGD, não sendo tal benefício conce-
dido em razão de, a priori, não terem sido preenchidos os pressupostos da Lei n° 16.039/2016 (fls. 55/57); CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória, o sindicado foi devidamente citado, à fl. 70, apresentou Defesa Prévia, à fl. 73, momento em que arrolou 01 (uma) testemunha de defesa, a qual 
foi ouvida à fl. 83, o sindicado prestou Termo de Qualificação e Interrogatório à fl. 84 e apresentou Alegações Finais às fls. 85/92, em ato contínuo a Auto-
ridade Sindicante confeccionou Relatório Final Nº. 024/2021, às fls. 94/97; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 85/92), a defesa arguiu 
que a ausência do sindicado na audiência do dia 06 de agosto de 2018 deu-se em virtude de cansaço extremo decorrente do plantão do dia anterior. Quanto 
às demais ausências, a defesa alegou que decorreram dos inúmeros afazeres domésticos do sindicado. Asseverou que o sindicado é pai de dois menores que 
demandam muita atenção e energia. Narrou ainda que, diante do quadro fatídico do sindicado a aplicação de punição seria uma medida desarrazoada, uma 
vez que o referido servidor em momento algum agiu com intenção de prejudicar o andamento processual. Por fim, pugnou pela total improcedência das 
acusações, requerendo a absolvição do sindicado e o consequente arquivamento da sindicância disciplinar; CONSIDERANDO que em termo de depoimento 
a testemunha de defesa, EPC Kildemir Carvalho Matos (fl. 83), narrou que trabalha com o sindicado a aproximadamente três anos no plantão do 11º DP, que 
somente tomou conhecimento dos fatos quando fora intimado para comparecer neste órgão disciplinar. Informou o depoente que desconhece os fatos ora 
apurados, entretanto, conhece a pessoa do sindicado, o qual possui uma postura profissional atuante e zelosa. Por fim, a defesa do sindicado questionou o 
depoente sobre os plantões da delegacia, tendo este afirmado que os plantões são bastante movimentados pois a área circunscricional é muito extensa; 
CONSIDERANDO que em sede de Qualificação e Interrogatório (fl. 84), o sindicado asseverou que por motivo de esquecimento faltou às audiências marcadas 
para os dias 06/08/2018, 17/08 /2018 e 12/11/2018, nesta Controladoria. Arguiu que possuiu uma vida bastante tribulada, pois além dos trabalhando nos 
plantões, conta com uma jornada de tarefas domésticas cansativa. Afirmou que nunca teve a intenção de prejudicar o andamento do processo; CONSIDE-
RANDO o conjunto probatório carreado aos autos, verificou-se que o sindicado deixou de comparecer às audiências marcadas para os dias 06/08/2018, 17/08 
/2018 e 12/11/2018, em razão de problemas pessoais (cansaço e afazeres domésticos), consoante fora destacado pelo próprio servidor em seu auto de quali-
ficação e interrogatório, o qual sequer comunicou ou apresentou qualquer justificativa à Autoridade Sindicante sobre suas ausência, acarretando com tal 
conduta prejuízos ao regular andamento da instrução probatória da Sindicância Disciplinar protocolizada sob SPU Nº. 17486868-5; CONSIDERANDO que, 
desse modo, restou demonstrado que o sindicado incorreu em descumprimento de dever previsto no artigo 100, inciso I, in verbis: “cumprir as normas legais 
e regulamentares”, assim como praticou a transgressão disciplinar de segundo grau descrita no artigo 103, alínea b, inciso XV, in verbis: “faltar, salvo motivo 
relevante a ser comunicado por escrito à autoridade a que estiver subordinado, o primeiro dia útil em que comparecer à sede de exercício, a ato processual, 
judiciário, administrativo ou similar, do qual tenha sido previamente cientificado”, todos da Lei 12.124/93; CONSIDERANDO, outrossim, a previsão contida 
na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Contro-
lador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em 
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. Nessa toada, in casu, restou 
evidenciado que não cabe a aplicação de tais meios de soluções consensuais haja vista que além da conduta lesiva ao serviço público, solidificada no prejuízo 
ao andamento regular da Sindicância sob SPU nº. 17486868-5, o sindicado não possui histórico funcional favorável pois fora punido disciplinarmente, por 
intermédio do ato publicado no DOE CE do dia 31/10/2018, fl. 43/44; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante exarou o Relatório Final Nº. 24/2021 
às fls. 94/97, com o seguinte entendimento, in verbis: “[…] Em face do exposto, considerando que restou comprovada a inobservância do dever previsto no 
artigo 100, I, bem como o cometimento de transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, b, XV e XXXIII, todos da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 
1993, sugere-se a aplicação da sanção de suspensão em desfavor do Delegado de Polícia Civil João Henrique da Silva Neto, matrícula funcional nº 300.529-
1-9 [...]”; CONSIDERANDO que através do Despacho à fl. 99, a Orientadora da CESIC/CGD, ratificou o Relatório Final da Autoridade Sindicante e pontuou: 
“No entendimento desta Orientadora, resta razão à Sindicante na sugestão de aplicação de sanção ao servidor, uma vez que ficou plenamente demonstrado 
que ele descumpriu o que determina o Estatuto da Polícia Civil, não comparecendo para realização de sua oitiva, além de, não apresentar por escrito, a 
justificativa de sua ausência, mesmo estando previamente intimado para comparecer, o que acarretou sim atraso no desenvolvimento da sindicância que 
dependia de sua oitiva”. Do mesmo modo a Coordenadora da CODIC/CGD, através do despacho à fl. 100, ratificou a proposta da Autoridade Sindicante de 
aplicação de reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório 
da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que à solução sugerida em consonância às provas dos autos, consoante descrito no 
Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar o Relatório Final nº24/2021 da Autoridade Sindicante, fls. 94/97, e punir com 
Suspensão Disciplinar de 30 (trinta) dias o Delegado de Polícia Civil JOÃO HENRIQUE DA SILVE NETO – M.F. N°. 300.529-1-9, com fundamento 
no Art. 106, inc. II, da Lei Nº. 12.124/1993, tendo em vista o descumprimento do dever previsto no Art. 100, inc. I, bem como o cometimento da transgressão 
disciplinar de segundo grau, prevista no Art. 103, “b”, inc. XV, em face das provas documentais e testemunhais produzidas, convertendo-a em multa de 50% 
(cinquenta por cento), tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, todos do referido diploma 
legal; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela 
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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