DOE 28/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº221 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
190506466-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 389/2020, publicada no D.O.E. CE nº 232, de 19/10/2020, visando apurar a responsabilidade disci-
plinar do SD PM VILEMAR DOS SANTOS MONTEIRO, o qual, supostamente, teria ameaçado o Sr. Adaias da Silva, quando este estava em seu ambiente
de trabalho no “Mercantil Progresso”, fato ocorrido no dia 31/05/2020, por volta das 14h30min, Conj. Jereissate II, Pacatuba/CE; CONSIDERANDO que
durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado à fl. 39, apresentou Defesa Prévia às fls. 45/47, oportunidade em que indicou 02 (duas)
testemunhas que prestaram depoimentos às fls. 64 e 69, fora interrogado à fl. 70, e, por fim apresentaram Razões Finais às fls. 75/86. A Autoridade Sindicante
arrolou duas testemunhas, devidamente notificadas (fls. 49/53 e 54/58), todavia não compareceram a esta CGD; CONSIDERANDO que em sede de Razões
Finais (fls. 75/86) a defesa rechaçou os fatos imputados ao sindicado, destacando não possuir nenhuma prova nos autos que ateste o cometimento das trans-
gressões apontadas na exordial. Por fim, requereu o arquivamento da presente sindicância; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela defesa, às
fls. 64 e 70, discorreram que não presenciaram o fato, contudo ressaltaram a boa conduta do sindicado; CONSIDERANDO que em o Auto de Qualificação
e Interrogatório às fls. 71/72, o sindicado negou a acusação descrita no raio apuratório. Acrescentou que não conhece e não teve contato com o denunciante;
CONSIDERANDO que o conjunto probatório (material/testemunhal) carreado aos autos restou insuficiente para sustentar a acusação imputada ao sindicado,
impondo-se a absolvição por falta de prova, visto que a responsabilização disciplinar exige prova robusta e inequívoca que confirme tais fatos. Enfatize-se
que as testemunhas de acusação, dentre elas a suposta vítima não compareceram a esta CGD, mesmo tendo sido devidamente notificadas (fls. 49/53 e 54/58);
CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à
existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar
prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o acusado; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou Relatório Final
n° 120/2021 (fls. 87/94), no qual pontuou e sugeriu, in verbis: “(…) Diante do exposto, esta Sindicante concorda com o entendimento da Defesa, sugerindo
o Arquivamento do presente feito, por inexistir provas que possa substanciar a prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado, passível de punição,
conforme prevê o Art. 439, alínea e do CPPM, c/c Artigo 73 da Lei 13.407/2003: (…)”; CONSIDERANDO que o Orientador da CESIM/CGD, através
do Despacho nº 11319/2019 à fl. 95, assim como o Coordenador da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho nº 12073/2019 às fls. 96/97, ratificaram o
posicionamento da Autoridade Sindicante, haja vista a ausência de provas suficientes capazes de comprovar as acusações constantes da Portaria Instauradora;
CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado, fls. 41/43, verifica-se que o sindicado foi incluído na PMCE em 27/12/2017, constando 01
(um) elogio registrado, não contando com registro de punição disciplinar, estando no comportamento Bom; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora,
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 87/94
e absolver o sindicado SD PM VILEMAR DOS SANTOS MONTEIRO – M.F. nº 308.934-1-7, com fundamento na inexistência de provas suficientes
para a condenação, em relação às acusações constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e incs. I e III do Art. 72, do Código Disciplinar da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor
do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E.
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 20 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar Nº. 037/2020, referente ao SPU nº 18571068-9, instaurada sob a égide da
Portaria CGD Nº 328/2020, publicada no D.O.E CE nº 210, de 22 de setembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do PP EMERSON
DIEGO DE OLIVEIRA FREIRE, em razão deste, no dia 10 de julho de 2018, no interior da Unidade Prisional Professor José Sobreira de Amorim – CPPL
IV, enquanto ocorria uma rebelião no local ter, supostamente, efetuado dois disparos com munição não letal em face do detento Jocélio Luiz Barbosa Costa,
sendo este atingido, necessitando, em razão da lesão, passar por procedimentos cirúrgicos. Segundo a exordial, o diretor do presídio informou que, em razão
do motim realizado pelos detentos, o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos policiais penais teria sido autorizado, entretanto, o interno que
fora atingido com munição de elastômero (“borracha macia”) afirmou que no momento do tumulto os policiais penais conversavam com os detentos para
acabar com a rebelião, asseverando não existir necessidade dos disparos realizados pelo processado; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória,
o processado fora devidamente citado à fl. 53, sendo juntada a defesa prévia aos autos às fls. 64/67, oportunidade em que arrolou 01 (uma) testemunha, já a
Comissão Processante oitivou 04 (quatro) testemunhas, o processado fora ouvido em termo de qualificação e interrogatório, estando todos os termos de
depoimento e o interrogatório do acusado na gravação/mídia acostada ao Apenso I. A defesa ainda apresentou alegações finais às fls. 166/185; CONSIDE-
RANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 148/161), a defesa arguiu que as provas testemunhais constantes nos autos comprovam que o processado
comunicou a direção do ergástulo sobre sua reação frente a rebelião, tendo agido de forma regular. Asseverou que o processado agiu de boa-fé, não restando
demonstrado o cometimento de faltas funcionais. Por fim, requereu a absolvição do processado e o arquivamento deste procedimento disciplinar; CONSI-
DERANDO que em declarações (aos 04min10seg a 08min40seg, da gravação/mídia acostada ao Apenso I) a suposta vítima Jocélio Luiz Barbosa Costa,
afirmou em síntese, que: “[…] estava na cela 03, dormindo, quando acordou e não deu tempo de descer da comarca onde o agente atirou para dentro da cela,
foi quando o disparo pegou em mim […] que os policiais tinham achado um buraco onde os presos andavam por cima da cadeia […] que estava acontecendo
uma vistoria no momento […] que quando chegaram na cela 03 teve um agente que atirou para dentro da cela e por erro estava na frente e atingiu […] que
todos os presos estavam dentro da cela […] que o disparo só me atingiu […] que não deu para ver quem foi pois estavam todos de balaclava, não dava para
ver, para conhecer, não sei dizer quem foi porque estava de balaclava […] mas na hora que eu estava na maca indo pro IJF e um rapaz estava dizendo o nome
dele lá em cima, mas eu não guardei, dizendo que ele tinha problemas mentais e não podia esta trabalhando [...]”; CONSIDERANDO que o PP Fábio José
Zani (aos 08min40seg a 10min30seg e 15min5seg a 16min., da gravação/mídia acostada ao Apenso I), afirmou que:“[…] eu acredito que o policial penal
agiu certo, pois acalmou os ânimos, não agindo em excesso, apenas conteve a situação […] que os policiais tiveram que agir, caso contrário os presos iriam
sair pelo buraco para a piso superior, pois o andar superior não possuía nenhuma grade […] que a situação gerou um tumulto generalizado, que não se sabia
se haviam mais espirros […] que no momento que se descobriu o espirro no banheiro a ala toda ficou tumultuada […] que Jocélio não estava dormindo por
conta do barulho, que o barulho dava para ouvir da sua sala […] que no momento do disparo todos estavam exaltados, que não houve diálogo entre os poli-
ciais penais e os detentos [...]”; CONSIDERANDO que o PP Remo Oliveira Silva (aos 14min a 20min10seg, da gravação/mídia acostada ao Apenso I),
narrou que no dia dos fatos não encontrava-se na CPPL IV e afirmou “[…] que soube que houve lançamentos de objetos nos agentes […] que não era possível
que o preso estivesse dormindo no momento do tumulto, pois é uma situação que não tem como dormir, que é uma situação generalizada […] que a indis-
ciplina dos presos pelos agentes à época era maior, que era mais complicado manter a ordem, não era tão simples, que nessa época era necessário pedir apoio
para controlar os detentos […] que os presos da ala A eram indisciplinados, que eram presos faccionados [...]”; CONSIDERANDO que o PP Marcus Aurélio
de Medeiros Karbage (aos 06min40seg a 08min30seg; 10min30seg; 12min a 13min30seg, da gravação/mídia acostada ao Apenso I) afirmou que era o
administrador da unidade prisional à época dos fatos e que o processado não era lotado na CPPL IV, mas sim no hospital psiquiátrico Governador Estênio
Gomes, contudo, no dia dos fatos o acusado estava realizando um “serviço extra” na CPPL IV. O depoente relatou que: “[…] não recorda se estava na unidade
no dia dos fatos, que lhe foi repassado que o interno não teria obedecido o procedimento e o processado teria efetuado o disparo, contudo, afirmou que o
disparo não foi proposital, que à época, em 2018, havia grande indisciplina no sistema carcerário, que os presos não acatavam os comandos do policial penal,
que os presos desafiavam os policiais penais […] que houve, no mesmo ano, uma grande rebelião na Sobreira a Amorim, que os presos quebraram 95% da
unidade […] que os presos viviam danificando grades, danificando paredes […] que através do que é repassado aos policiais penais em treinamento, é auto-
rizado ao policial penal atirar para dentro de uma cela em uma circunstância de tumulto, de perigo de sua vida e situações parecidas [...]”; CONSIDERANDO
que o exercício do poder disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração de que os fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se
promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições administrativas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta ao
Estado a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encartada
aos autos. O Poder Público só poderá apenar alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas,
porquanto o feito disciplinar não pode ser decidido com base em conjecturas, mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO o
conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não há provas contundentes (testemunhal ou pericial) para comprovar o cometimento de transgressões
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