DOE 28/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº221  | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021
CONSIDERANDO que, segundo o boletim de ocorrência, o policial penal Márcio Magalhães já trabalhava há bastante tempo nesse esquema criminoso, 
tendo ele mesmo ingressado no cargo de policial penal do Estado do Ceará, após participar do mencionado esquema fraudulento; CONSIDERANDO que 
o noticiante do mencionado boletim de ocorrência, dias antes da prova do concurso para o cargo de policial penal, procurou o policial penal Márcio Maga-
lhães informando estar arrependido e querendo seu dinheiro de volta, ocasião em que o referido policial penal afirmou que não poderia ocorrer desistência 
e que nada fosse dito, caso contrário, o “chefe” mandaria “derrubar” o noticiante; CONSIDERANDO que o Sr. Aloísio Dourado registrou outro boletim de 
ocorrência nº 553-9117/2017, no qual comunica ter sido ameaçado com uma arma de fogo pelo policial penal Márcio Magalhães Ponte, o qual também teria 
danificado o veículo do noticiante, em virtude deste ter denunciado a fraude relativa a concursos públicos em que o policial penal Márcio Magalhães está à 
frente do esquema criminoso; CONSIDERANDO que, conforme declarações do Sr. Aloísio Dourado, a pessoa de José Mário Barros Mendes também teria 
pago a quantia de R$ 15.000,00 ao policial penal Márcio Magalhães Ponte com o objetivo deste, através do esquema criminoso, por meio de um “piloto”, 
também conseguir a aprovação de José Mário no concurso para o cargo de policial penal; CONSIDERANDO que, em virtude do boletim de ocorrência 
nº 553-9117/2017 foi, inicialmente, realizado o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 581-44/2017; CONSIDERANDO que tanto Aloísio Dourado 
Moraes, quanto José Mário Barros Mendes foram ouvidos no Inquérito Policial nº 553-131/2017, inicialmente instaurado na Delegacia Regional de Sobral, 
procedimento policial este que foi encaminhado à Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, por tratar-se de crimes praticados 
por organização criminosa com atuação em várias cidades do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que, em relatório final, a Autoridade Policial indiciou 
o policial penal Márcio Magalhães Ponte como incurso nas penas dos artigos 147, 171 c/c artigo 71 do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que 
a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consen-
suais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do policial 
penal Márcio Magalhães Ponte viola, em tese, o dever funcional constante na norma do art. 191, incisos I, II e IV, bem como pode constituir o disposto no 
artigo 199, inciso II todos da Lei n.º 9.826/1974; RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do policial penal 
MÁRCIO MAGALHÃES PONTE, M. F. Nº 301.020-1-0, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensores que as 
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro 
de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; 
II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, 
M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), João Martins Monteiro, M.F. nº 300.122-1-6 e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 
198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE 
DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 10 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº505/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do SPU n.º 2108440016, lastreado no procedimento investigatório 
criminal - PIC nº 06.2020.00002809-5, conduzido pelo GAECO do Ministério Público do Estado do Ceará, no âmbito da operação “Gênesis”, que resultou 
na denúncia-crime n.º 0231237-91.2021.8.06.0001, perante a Auditoria Militar do Estado do Ceará, envolvendo militares e na denúncia-crime n.º 0231234-
39.2021.8.06.0001, perante a Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará, essa última em desfavor do IPC HARPLEY RIBEIRO 
MACIEL (dentre outros acusados) como incurso nos crimes tipificados no art. 2º, caput, e §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, além de duas condutas de 
crime extorsão, previstas no art. 158, caput e § 1º do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que a denúncia apresentada perante a Vara de Delitos de 
Organizações Criminosas do Estado do Ceará aponta que o mencionado inspetor, no decorrer dos anos de 2016 e 2017, integrava organização criminosa 
encabeçada pelo policial militar RAFAEL FERREIRA LIMA, o “FERREIRA” ou “ALEMÃO”, composta ainda por policiais militares e civis, organização 
essa que teria praticado uma série de graves infrações penais, eminentemente os crimes de EXTORSÃO e TORTURA, entre outras condutas correlatas; 
CONSIDERANDO que, ainda segundo a apuração realizada pelo Ministério Público, as vítimas eram escolhidas entre traficantes com considerável poder 
aquisitivo, ou que já tinham alguma passagem pela polícia, o que facilitaria tanto as exigências e as abordagens, quanto o alcance das vantagens ilícitas 
almejadas pelo grupo; CONSIDERANDO o indicativo de que o policial militar RAFAEL FERREIRA (alvo de denúncia específica endereçada à Auditoria 
Militar) contava com o apoio direto do Inspetor HARPLEY RIBEIRO MACIEL, e demais pessoas denunciadas, na seleção e coordenação das principais 
situações criminosas; CONSIDERANDO que, no curso da investigação criminal, denominada OPERAÇÃO GÊNESIS, foi implementada interceptação 
telefônica, com o objetivo de desvendar as ações delituosas de grupos ligados a organizações criminosas, responsáveis pelo tráfico de drogas e armas, roubos 
e homicídios na capital cearense e região metropolitana, tendo a medida cautelar resultado na obtenção de diálogos de cunho criminoso entre policiais e 
civis, possibilitando a descoberta de uma teia de corrupção policial; CONSIDERANDO constar da análise do conteúdo dos áudios, que captaram as práticas 
criminosas descritas na denúncia, a existência de um vínculo subjetivo, estável, permanente e de ajuda mútua entre os envolvidos, com funções específicas 
bem delineadas, apontando para a existência de organização criminosa, assim definida nos termos da lei nº 12.850/2013, composta por agentes de segurança 
pública do Estado e informantes, que se uniam com o propósito de cometer os mais diversos tipos de crimes; CONSIDERANDO que, dentre as ações da 
organização criminosa, reveladas por meio de interceptação telefônica, consta a identificação de dois fatos envolvendo o Inspetor Harpley: a) o primeiro 
no dia 24 de junho de 2016, nas imediações da Câmara de Vereadores, em Fortaleza, o nominado inspetor, acompanhado do policial militar Rafael Ferreira 
Lima e de comparsas, teria extorquido R$500.000,00 (quinhentos mil reais) de uma vítima, não identificada, fazendo uso de arma de fogo, razão pela qual 
foi denunciado pelo Ministério Público estadual por extorsão em concurso de pessoas ou com emprego de arma de fogo (art.158, caput e §1º, do CPB) e b) 
o segundo havido no dia 16/09/2016, no bairro Messejana, o nominado inspetor de polícia civil, acompanhado do policial militar Rafael Ferreira Lima e dos 
civis Wallace Rodrigues Nogueira Maciel e João Inácio da Silva, teria extorquido outra vítima, não identificada, razão pela qual foi denunciado na mencionada 
ação penal novamente por extorsão em concurso de pessoas ou com emprego de arma de fogo (art.158, caput e §1º, do CPB); CONSIDERANDO a informação 
da deflagração da 4ª fase da Operação Gênesis com o cumprimento de mandados de busca e apreensão, mandados de condução coercitiva e um mandado 
de prisão, além de medidas cautelares de afastamento das funções dos policiais envolvidos; CONSIDERANDO o levantamento do sigilo das informações 
da Operação Gênesis - 4ª fase deflagrada no dia 20 de julho de 2021; CONSIDERANDO a sugestão proposta por meio de despacho da Coordenadora da 
CODIC; CONSIDERANDO pois que a conduta do inspetor de polícia civil, em tese, infringe o art.100, incisos I e XII e art. 103, alínea “b”, incisos I, II, 
XVII, XXIV e XLVI e alíneas “c”, incisos III, IX e XII e “d”, incisos III e IV, da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração 
não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, 
previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução 
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, 
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em 
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, 
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido 
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em 
desfavor do Inspetor de Polícia Civil HARPLEY RIBEIRO MACIEL, matrícula funcional nº.300.409-1-0, para apurar os fatos supradescritos em toda a 
sua extensão administrativa, ficando cientificados o acusado e/ou defensor de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 
30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-
-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE 
PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente), M.F. 126.915-1-3 e Rommel 
Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F. 28.380-1-X. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 23 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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