DOE 28/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº221  | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021
disciplinares por parte do processado, pois de acordo com o apurado, somente após o segundo disparo é que foi possível controlar a situação, assim como 
realizar uma vistoria, da qual foram encontrados vários objetos ilícitos (barras de ferro, celulares, dentre outros). Faz-se imperioso destacar que em nenhum 
momento o interno Jocélio fora negligenciado, visto que recebera os cuidados médicos necessários, inclusive em um primeiro momento na própria unidade, 
como também fora transferido ao IJF (Fortaleza). Nesse diapasão, consta à fl. 81, o Ofício Nº 1855/2020, oriundo do Instituto Dr. José Frota, informando 
que não há prontuário médico do paciente Jocélio Luiz Barbosa Costa, porquanto não houve internação, cujo sintoma inicial, no registro de comparecimento 
do paciente, foi “ferimento por arma de borracha”; CONSIDERANDO que, nessa senda e, diante do acima explicitado, não restaram comprovadas as acusa-
ções descritas no raio apuratório, haja vista a insuficiência de prova cabal nesse sentido; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se 
sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em 
favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que 
absolve o réu; CONSIDERANDO que às fls. 166/185, a Comissão Processante emitiu Relatório Final Nº. 125/2021, a qual firmou o seguinte posicionamento, 
in verbis: “[…] Ex positis, a 1ª Comissão Civil entende que não há elementos suficientes que comprovem que o policial penal Emerson Diego de Oliveira 
Freire, M.F. Nº 472.883-1-2, tenha violado o dever funcional constante na norma do Art. 191, II, bem como não restou demonstrado que, em sede adminis-
trativa disciplinar, o precitado servidor tenha praticado conduta constante do Art. 199, inciso VI da Lei Nº 9.826/1974, por ausência de animus laedendi, 
inexistindo elementos indicativos no sentido de ter o acusado a intenção de lesionar o interno, motivo pelo qual sugere a absolvição do servidor, diante das 
provas colhidas nos presentes autos e motivos expostos acima […]”. A Coordenadora da CODIC/CGD, através do Despacho à fl. 190, ratificou o Relatório 
Final da Comissão Processante; CONSIDERANDO que às fls. 33/36, consta a Ficha Funcional do processado, o qual conta com mais de 08 (oito) anos de 
serviços prestados à SAP/CE, possui 01 (um) elogio registrado por bons serviços prestados, sem registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO, por 
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 125/2021 de fls. 166/185 e absolver o Policial Penal EMERSON DIEGO DE OLIVEIRA FREIRE - 
M.F. nº 472.883-1-2, com fundamento na insuficiência de provas capazes de ensejar um decreto condenatório, em relação às acusações constantes da exor-
dial e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do aludido servidor, ressalvando a possibilidade de 
instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento; b) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à 
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa protoco-
lizada sob o SPU n° 17804910-7, instaurado através da Portaria CGD nº 213/2018, publicada no D.O.E nº 058, de 27 de março de 2018, visando apurar a 
responsabilidade funcional dos policiais militares, SD PM João Ádilo Cordeiro, SD PM Antônio Celso Vasconcelos de Oliveira e SD PM Diego Ananias 
Braga de Abreu, os quais, no dia 24/10/2017, quando em uma abordagem truculenta realizada na Avenida César Cals, na Praia do Futuro, nesta urbe, teriam, 
supostamente, praticado abuso de autoridade e agressões físicas em desfavor do senhor Paulo Roberto Santana; CONSIDERANDO que em razão dos 
fatos acima citados fora instaurado o Inquérito Policial nº 317-32/2017, na Delegacia de Proteção ao Turista, com vistas a apurar os abusos supostamente 
sofridos pelo senhor Paulo Roberto Santana. Cumpre destacar que o referido Inquérito Policial foi enviado à justiça em 02/03/2020 (Processo nº 0105877-
54.2018.8.06.0001 – Auditoria Militar do Estado do Ceará), com pedido de dilação de prazo por parte da Autoridade Policial, haja vista o exaurimento do 
prazo para as conclusões das investigações, havendo necessidade de resposta da carta precatória para a oitiva das vítimas dos fatos ora apurados, diligência 
que encontra-se pendente de cumprimento; CONSIDERANDO que os fatos imputados aos sindicados configuram, em tese, crime de Abuso de Autoridade 
tipificado ao teor do Artigo 3º, alínea “i” da Lei Federal nº 4.898/1965, vigente à época dos fatos; CONSIDERANDO que os sindicados foram citados às 
fls. 53/55 e apresentaram defesa prévia às fls. 59/68, ocasião em que arrolaram 03 (três) testemunhas; CONSIDERANDO que por meio do Relatório Final 
nº 42/2021 (fls. 183/186), a Autoridade Sindicante asseverou que, nos termos da Lei de Abuso de Autoridade (4.898/1965), a pena em abstrato prevista no 
Art. 6º, § 3º, alínea “a”, é a de detenção de 10 (dez) dias a 06 (seis) meses. Por sua vez, o Art. 109, VI, do Código Penal preceitua que a prescrição será de 03 
(três) anos, para os crimes cuja pena máxima seja inferior a 01 (um) ano. Considerando que a portaria foi instaurada em 27/03/2018, marco interruptivo da 
prescrição, a Autoridade Sindicante entendeu que a conduta transgressiva já estava prescrita, nos termos no Art. 74, § 1º, II da Lei Estadual nº 13.407/2003; 
CONSIDERANDO que este Órgão Correicional, desde o dia 16 março do ano de 2020, vem seguindo as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará 
e, assim, suspendeu as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, publicada 
no DOE CE nº 137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos processuais. Saliente-se que no dia 31 de julho 
de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº 165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará determinou 
a cessação, a partir da data da publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216, 
de 23/04/2020, referentes as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos também em tramitação nesta CGD. Nessa toada este signatário, 
através da Portaria nº 258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão 
dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020, 
publicada no D.O.E CE nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora. Assim, conclui-se que os prazos prescricionais permaneceram suspensos por um período 
de 138 dias; CONSIDERANDO que o Art. 12, § 1º, inciso I da Lei Estadual nº 13.407/2003, preceitua que as transgressões disciplinares compreendem “todas 
as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”; 
CONSIDERANDO que o Art. 74, inciso II, § 1º, alínea “e” da Lei Estadual nº 13.407/2003, preconiza que a extinção da punibilidade pela prescrição se dá 
“no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no código penal ou penal militar, para transgressão compreendida também 
como crime”. Nessa toada, o fato imputado ao sindicado se deu no dia 24/10/2017, marco inicial de contagem do prazo prescricional, nos termos do § 2º, do 
inciso II do Art. 74 da Lei Estadual nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que a conduta transgressiva praticada pelo sindicado também configura o crime de 
abuso de autoridade previsto no Art. 3º, alínea “i”, da Lei Federal nº 4.898/1965, então vigente à época, cuja pena “in abstrato” é a de detenção de 10 (dez) 
dias a 06 (seis) meses; CONSIDERANDO o disposto no Art. 109, inciso VI, que prevê que o prazo prescricional é de 03 (meses) anos se o máximo da pena 
é inferior a 01 (um) ano; CONSIDERANDO que a instauração desta Sindicância Administrativa ocorrera no dia 27/03/2018, transcorrendo, assim, o lapso 
temporal superior a 03 (três) anos, entre a data da publicação da portaria e a presente data, restando demonstrado que conduta transgressiva foi alcançada pela 
prescrição em 25 de agosto de 2021; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase 
processual; RESOLVE, por todo o exposto, homologar o Relatório Final nº 042/2021, às fls. 183/186, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência 
da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, da Lei n° 13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa 
instaurada em face dos POLICIAIS MILITARES SD PM João Ádilo Cordeiro – M.F. nº 307.576-1-0, SD PM Antônio Celso Vasconcelos de Oliveira 
– M.F. nº 306.888-1-3 e SD PM Diego Ananias Braga de Abreu – M.F. nº 307.078-1-8, com fulcro no Art. 109, inciso II, do Código Penal. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 20 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº498/2021 – GAB/CGD - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 
5.º, I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 177225513, no qual consta denúncia 
encaminhada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO, denúncia esta constante do boletim de ocorrência nº 
553-1140/2017, tendo como noticiante a pessoa de Aloísio Dourado Moraes e, cujo teor informa que o policial penal Márcio Magalhães Ponte, após propor 
esquema criminoso de fraude para ingresso no concurso de policial penal, cobrou a quantia de R$ 20.000,00 do noticiante, para que este fosse aprovado no 
referido concurso; CONSIDERANDO que do referido boletim de ocorrência constam ainda informações de que a fraude seria feita através de pessoas conhe-
cidas como “piloto”, no caso, pessoas que faziam as provas no lugar dos candidatos, bem como foram mencionados nomes de pessoas que teriam ingressado 
em cargos públicos, bem como em vagas de universidade, após terem pago valores ao policial penal Márcio Magalhães Ponte, praticando a mesma fraude; 

                            

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