DOE 28/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
98
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº221 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021
PORTARIA CGD Nº510/2021 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO , no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art. 1º
da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante o
mês de novembro / 2021 . CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 23 de setembro de 2021.
Julliana Alburquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº510/2021, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
ALBERTO SÁ CAVALCANTI SAMPAIO
ASSESSOR TÉCNICO
300.300-1-X
R$ 15,00
20
R$ 300,00
EMANUELA RODRIGUES ALVES
ASSESSOR TÉCNICO
300.289-1-0
R$ 15,00
20
R$ 300,00
HENRIQUE JORGE CARDOSO DA SILVA
ASSESSOR TÉCNICO
300.282-1-X
R$ 15,00
20
R$ 300,00
JARSON BARBOSA LIMA
ASSESSOR TÉCNICO
300.297-1-4
R$ 15,00
20
R$ 300,00
LILIAM ANDRADE DA COSTA
ASSESSOR TÉCNICO
300.301-9-2
R$ 15,00
20
R$ 300,00
QUÊNIA OLIVEIRA DE ARAÚJO
ASSESSOR TÉCNICO
300.284-1-4
R$ 15,00
20
R$ 300,00
PAULO AUGUSTO BARROS FILHO
ASSESSOR TÉCNICO
300.283-1-7
R$ 15,00
20
R$ 300,00
THIALA INGRID MATOS CARVALHO
ARTICULADOR
300.278-1-7
R$ 15,00
20
R$ 300,00
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº514/2021 - O SINDICANTE CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO, da Célula de Sindicância Militar, por
delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N° 375/2021, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 176, de 30/07/2021; CONSIDERANDO o fato
descrito no processo sob SISPROC nº 2105395354; CONSIDERANDO que o CEL PM RR SUITBERTON PRADO MARQUES PINHEIRO, descumpriu
o art. 7º, §2º do Código Penal Militar (inobservância de lei, regulamento ou instrução), ao nomear o 1º TEN PM Hugo Henrique Moura para ser encarregado
de inquérito policial militar em que estavam envolvidos dois oficiais superiores da Corporação, por ocasião dos eventos ocorridos no dia 19.02.2020, quando
homens encapuzados, armados com armas de fogo e facas invadiram o quartel do 21º BPM, furando pneus de viaturas, num total de 12 viaturas operacionais
e 3 administrativas; CONSIDERANDO que a nomeação do oficial de posto inferior ao dos investigados ocorreu de forma a retirar do encarregado qualquer
possibilidade jurídica de verificar indícios de crime militar; CONSIDERANDO que o fato acima deu origem a denúncia-crime nº 0272518-61.2020.8.06.0001
na Justiça Militar Estadual; CONSIDERANDO os indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração
disciplinar por parte do Oficial Superior citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO a previsão
contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do
Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei,
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave,
nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamen-
tais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO, finalmente, que
a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO que transgressão disciplinar é a infração administrativa
caracterizada pela violação dos deveres militares e compreendem todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no art. 13 da Lei
nº 13.407/2003 (CDPM/BM), inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar; bem como todas as ações ou omissões não especificadas
no artigo 13 do citado diploma castrense, mas que também violem os valores e deveres militares; CONSIDERANDO que os fatos narrados, em tese, ferem
os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual previsto no art. 7º, III (hierarquia); IV (disciplina); V (profissionalismo); VI (lealdade);
IX (honra); X (dignidade humana); XI (honestidade); ferem ainda os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade
profissional sob o signo da retidão moral, previstos no art. 8º, I (cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Ceará e da respectiva Corporação
Militar e zelar por sua inviolabilidade); V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares); VIII (cumprir e fazer
cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades
com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados); XI (exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a
administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas); XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacio-
nados às suas atribuições de agente público); XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo
seus deveres éticos e legais); XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal); em tese, houve ainda
transgressão disciplinar de natureza Grave tipificada no art. 13, §1º, LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da
sociedade e do Estado); art. 13, §2º, XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M); XIX - retardar
ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva promover ou em que esteja investido (M); XX - desrespeitar medidas gerais de ordem militar,
judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M);tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Ceará; CONSIDERANDO o despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a
instauração de Sindicância Administrativa para apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria em desfavor do CEL PM RR SUITBERTON PRADO MARQUES PINHEIRO; II) Fica cientificado o
acusado e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no
DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 22 de setembro de 2021.
Marcos Aurélio Macedo de Melo - CEL PM RR
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº515/2021 - O SINDICANTE CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO, da Célula de Sindicância Militar, por dele-
gação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N° 375/2021, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 176, de 30/07/2021; CONSIDERANDO os fatos
narrados no processo sob SISPROC nº 2004404960, em que o 1º TEN PM PAULO ROBERTO DA SILVA PEREIRA MAIA, mat. 308.434-1-x, não adotou
nenhuma medida preliminar de investigação acerca do arrebatamento da viatura CP 10172, por um grupo de pessoas encapuzadas e que se diziam militares
integrantes do movimento paredista e que levariam a viatura para a sede do 10º BPM em Iguatu/CE. Fato ocorrido na madrugada do dia 20.02.2020, na cidade
de Ipaumirim/CE, quando a CP 10172, composta pelo 2º SGT PM Pedro Sócrates Ribeiro Agra, pelo SD PM Alcivan de Andrade e pelo SD PM Antônio
Alberto Torres Segundo, retornava de uma ocorrência de trânsito no bairro Fazendinha. O oficial limitou-se a comunicar o fato à Cia para que fosse repassado
ao Batalhão, deixando, inclusive de comparecer ao local, dado voz de prisão aos componentes da CP 10172, nem instou outro oficial para comparecer ao
local e adotar medidas alusivas às determinações contidas no art. 10,§2º, c/c art. 12 ambos do Código de Processo Penal Militar, não fez nenhum elemento
de prova ou diligência para perquirir se os encapuzados eram ou não policiais militares revoltosos; CONSIDERANDO que o fato acima gerou o oferecimento
e recebimento da denúncia nos autos da ação penal militar nº 0264453-77.2020.8.06.0001, em desfavor do oficial pela suposta prática do crime previsto no
art. 324 (inobservância de lei, regulamento ou instrução); CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demons-
trando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos policiais militares acima citados, passíveis de apuração a cargo
deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a
criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admis-
sibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no
âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos
princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do
dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO, finalmente, que as condutas noticiadas não preenchem, a priori, os pressupostos
legais supracitados; CONSIDERANDO que transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares e compre-
endem todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no art. 13 da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM), inclusive os crimes previstos
nos Códigos Penal ou Penal Militar; bem como todas as ações ou omissões não especificadas no artigo 13 do citado diploma castrense, mas que também
violem os valores e deveres militares; CONSIDERANDO que os fatos narrados na inicial, em tese, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral
militar estadual previsto no art. 7º, IV (disciplina); V (profissionalismo); VI (lealdade); IX (honra); XI (honestidade); e XII (coragem); ferem ainda os deveres
Fechar