DOMFO 28/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 7 
 
digitais e mídias sociais, além de compor acervo pú-
blico de obras de artistas, grupos e profissionais da 
cultura tradicional popular de Fortaleza. 
 
O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE 
LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA - 
CE | CEL torna público para conhecimento dos licitantes e 
demais interessados, que a Sessão de Abertura do processo 
em epígrafe, que seria realizada no dia 27/09/2021 às 
10h00min, em sua sede na Avenida Heráclito Graça, nº 750, 
CEP: 60.140-060 - Centro - Fortaleza-CE, será ADIADA para o 
dia 06/10/2021 às 10h00min, em cumprimento com o determi-
nado no Ofício nº 0772/2021, assinado pelo Secretário Munici-
pal de Cultura de Fortaleza, o Sr. Elpídio Nogueira Moreira. 
Maiores informações encontram-se à disposição através na 
Avenida Heráclito Graça, nº 750, Centro – CEP: 60.140-060 – 
Fortaleza (CE) ou através do e-mail licita.cel@clfor.fortaleza. 
ce.gov.br | CEL. Fortaleza-CE, 27 de setembro de 2021. Hamer 
Soares Rios - PRESIDENTE DA CEL. 
 
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL                      
DO MUNICÍPIO 
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03  
DE 23 DE SETEMBRO DE 2021. 
 
Dispõe sobre a regulamentação 
e as diretrizes do procedimento 
de sindicância no âmbito da 
Prefeitura Municipal de Forta-
leza e dá outras providências. 
 
 
A SECRETÁRIA CHEFE DA CONTROLADORIA 
E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no 
uso de suas atribuições legais e: CONSIDERANDO o uso de 
sua competência que lhe é conferida pelo art. 31, inciso VI, da 
Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014; CON-
SIDERANDO o Decreto nº 15.098, de 23 de agosto de 2021, 
que aprova o regulamento da Controladoria e Ouvidoria Geral 
do Município – CGM, nos termos do art. 5º, IX, que constituem 
atribuições básicas do Secretário Chefe da Controladoria e 
Ouvidoria Geral do Município, além das previstas na Lei Orgâ-
nica do Município, expedir portarias e atos normativos sobre a 
organização administrativa interna da CGM, não limitada ou 
restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de 
Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da CGM, bem 
como os atos referentes ao disciplinamento das ações e servi-
ços concernentes à competência institucional da CGM; CON-
SIDERANDO, ainda, o Decreto Municipal n° 14.391 de 29 de 
março de 2019, que dispõe sobre as atribuições da Corregedo-
ria Geral do Município de Fortaleza.  
RESOLVE: Expedir a presente Instrução Normativa. 
CAPÍTULO I  
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
 
 
Art. 1º - A presente Instrução Normativa tem a 
finalidade de padronizar o procedimento de sindicância no 
âmbito da Prefeitura Municipal de Fortaleza, nos termos da Lei 
nº. 6.794 de 27 de dezembro de 1990 – Estatuto dos Servido-
res Públicos do Município de Fortaleza. Art. 2º - A autoridade 
que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada 
a promover a sua apuração imediata, por meio de Sindicância 
ou Processo Administrativo Disciplinar – PAD. § 1º. No âmbito 
desta Instrução Normativa o procedimento de sindicância se 
dará exclusivamente na modalidade investigativa. § 2º. Sindi-
cância investigativa é o procedimento preliminar e sumário 
instaurado com a finalidade de investigação de possíveis irre-
gularidades funcionais, que pode preceder ao Processo Admi-
nistrativo Disciplinar, sendo prescindível de observância dos 
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.  
CAPÍTULO II  
DAS DENÚNCIAS 
 
 
Art. 3º - As denúncias sobre possíveis irregulari-
dades na conduta funcional de servidores públicos municipais, 
no exercício de suas atividades, serão obrigatoriamente forma-
lizadas por escrito e acompanhadas de elementos probatórios 
mínimos com indicativos da plausibilidade e veracidade das 
alegações. § 1º - Caso a denúncia não atenda aos requisitos 
mínimos de admissibilidade referidos no “caput” deste artigo, o 
interessado será instado a apresentar os elementos faltantes, 
no prazo máximo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, salvo 
disposição em contrário, decorridos os quais, em persistindo a 
omissão, arquivar-se-á o expediente. § 2º - O arquivamento a 
que se refere o § 1º deste artigo será passível de revisão no 
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de 
seu efetivo protocolo, devendo ser apresentados os elementos 
faltantes impeditivos da admissão da denúncia. Art. 4º - A     
denúncia apresentada de forma anônima não será por essa 
única circunstância liminarmente arquivada, devendo, no entan-
to, ser apreciada quanto à existência de critérios mínimos de 
veracidade e eventual possibilidade de colheita de outros ele-
mentos comprobatórios dos fatos narrados. Parágrafo único. 
Decorrido o prazo do § 2° do art. 3°, a manutenção da decisão 
que determina o arquivamento da denúncia em razão de sua 
inadmissibilidade é irrecorrível, devendo o denunciante ser dela 
comunicado por meio de notificação, salvo na hipótese de 
denúncia anônima. Art. 5º - As denúncias deverão versar sobre: 
I – Prática ou indício de irregularidades envolvendo agentes 
públicos da Administração Municipal; II – Comportamento    
ilegal, ímprobo ou incompatível com os princípios norteadores 
da atividade administrativa por parte de seus agentes públicos; 
III – Omissão indevida e/ou ilegal da Administração Pública em 
suas atividades fiscalizatória e de polícia. IV – Descumprimento 
dos deveres funcionais previstos no art. 4° do Estatuto do Ser-
vidor, bem como prática das proibições apontadas no art. 168 
também do referido Estatuto. V – Descumprimento de qualquer 
norma prevista no Código de Ética Profissional do Servidor 
Público. Paragráfo único. As denúncias relativas a possíveis 
casos de Assédio Moral deverão ser encaminhadas diretamen-
te para a Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Moral 
para composição dos fatos e análise da possibilidade de conci-
liação, não sendo possível a conciliação, a Comissão de Pre-
venção e Combate ao Assédio Moral deverá encaminhar os 
autos para abertura de Sindicância.  
 
CAPÍTULO III  
DA SINDICÂNCIA 
 
 
Art. 6º - A sindicância consubstancia-se em pro-
cedimento administrativo sumário de natureza investigativa e 
preparatória, tendo como objetivo a apuração de indícios de 
possível autoria e materialidade de fatos irregulares no âmbito 
da Administração Pública, nos termos da Lei nº 6794, de 27 de 
dezembro de 1990. Parágrafo único. A sindicância tramitará em 
regime de sigilo, podendo ter acesso aos autos somente as 
partes e seus possíveis procuradores. 
 
Sessão I  
Do Processamento da Sindicância 
 
 
Art. 7º - O procedimento administrativo de Sindi-
cância deverá obedecer à seguinte ordem: I - Abertura por meio 
de Portaria, que definirá seu objeto e os membros da Comissão 
Sindicantes, com designação dos trabalhos específicos corre-
lacionados à denúncia; II - Publicação da Portaria no Diário 
Oficial do Município (DOM); III - Instalação da Sindicância na 
mesma data ou dia útil posterior a data da Publicação da Porta-
ria no DOM; IV - Assinatura do Termo de Compromisso e do 
Termo de Sigilo dos membros indicados para compor a Comis-
são Sindicante; V - Ata de Instalação e início dos trabalhos de 
apuração; VI - Notificações e Convocações; VII - Depoimento 
pessoal dos sindicados, registrado em Termo de Declaração; 
VIII - Oitiva das Testemunhas arroladas e/ou requeridas, regis-

                            

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