DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 7 digitais e mídias sociais, além de compor acervo pú- blico de obras de artistas, grupos e profissionais da cultura tradicional popular de Fortaleza. O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA - CE | CEL torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que a Sessão de Abertura do processo em epígrafe, que seria realizada no dia 27/09/2021 às 10h00min, em sua sede na Avenida Heráclito Graça, nº 750, CEP: 60.140-060 - Centro - Fortaleza-CE, será ADIADA para o dia 06/10/2021 às 10h00min, em cumprimento com o determi- nado no Ofício nº 0772/2021, assinado pelo Secretário Munici- pal de Cultura de Fortaleza, o Sr. Elpídio Nogueira Moreira. Maiores informações encontram-se à disposição através na Avenida Heráclito Graça, nº 750, Centro – CEP: 60.140-060 – Fortaleza (CE) ou através do e-mail licita.cel@clfor.fortaleza. ce.gov.br | CEL. Fortaleza-CE, 27 de setembro de 2021. Hamer Soares Rios - PRESIDENTE DA CEL. CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a regulamentação e as diretrizes do procedimento de sindicância no âmbito da Prefeitura Municipal de Forta- leza e dá outras providências. A SECRETÁRIA CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais e: CONSIDERANDO o uso de sua competência que lhe é conferida pelo art. 31, inciso VI, da Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014; CON- SIDERANDO o Decreto nº 15.098, de 23 de agosto de 2021, que aprova o regulamento da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município – CGM, nos termos do art. 5º, IX, que constituem atribuições básicas do Secretário Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, além das previstas na Lei Orgâ- nica do Município, expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da CGM, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da CGM, bem como os atos referentes ao disciplinamento das ações e servi- ços concernentes à competência institucional da CGM; CON- SIDERANDO, ainda, o Decreto Municipal n° 14.391 de 29 de março de 2019, que dispõe sobre as atribuições da Corregedo- ria Geral do Município de Fortaleza. RESOLVE: Expedir a presente Instrução Normativa. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - A presente Instrução Normativa tem a finalidade de padronizar o procedimento de sindicância no âmbito da Prefeitura Municipal de Fortaleza, nos termos da Lei nº. 6.794 de 27 de dezembro de 1990 – Estatuto dos Servido- res Públicos do Município de Fortaleza. Art. 2º - A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar – PAD. § 1º. No âmbito desta Instrução Normativa o procedimento de sindicância se dará exclusivamente na modalidade investigativa. § 2º. Sindi- cância investigativa é o procedimento preliminar e sumário instaurado com a finalidade de investigação de possíveis irre- gularidades funcionais, que pode preceder ao Processo Admi- nistrativo Disciplinar, sendo prescindível de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. CAPÍTULO II DAS DENÚNCIAS Art. 3º - As denúncias sobre possíveis irregulari- dades na conduta funcional de servidores públicos municipais, no exercício de suas atividades, serão obrigatoriamente forma- lizadas por escrito e acompanhadas de elementos probatórios mínimos com indicativos da plausibilidade e veracidade das alegações. § 1º - Caso a denúncia não atenda aos requisitos mínimos de admissibilidade referidos no “caput” deste artigo, o interessado será instado a apresentar os elementos faltantes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, salvo disposição em contrário, decorridos os quais, em persistindo a omissão, arquivar-se-á o expediente. § 2º - O arquivamento a que se refere o § 1º deste artigo será passível de revisão no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu efetivo protocolo, devendo ser apresentados os elementos faltantes impeditivos da admissão da denúncia. Art. 4º - A denúncia apresentada de forma anônima não será por essa única circunstância liminarmente arquivada, devendo, no entan- to, ser apreciada quanto à existência de critérios mínimos de veracidade e eventual possibilidade de colheita de outros ele- mentos comprobatórios dos fatos narrados. Parágrafo único. Decorrido o prazo do § 2° do art. 3°, a manutenção da decisão que determina o arquivamento da denúncia em razão de sua inadmissibilidade é irrecorrível, devendo o denunciante ser dela comunicado por meio de notificação, salvo na hipótese de denúncia anônima. Art. 5º - As denúncias deverão versar sobre: I – Prática ou indício de irregularidades envolvendo agentes públicos da Administração Municipal; II – Comportamento ilegal, ímprobo ou incompatível com os princípios norteadores da atividade administrativa por parte de seus agentes públicos; III – Omissão indevida e/ou ilegal da Administração Pública em suas atividades fiscalizatória e de polícia. IV – Descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 4° do Estatuto do Ser- vidor, bem como prática das proibições apontadas no art. 168 também do referido Estatuto. V – Descumprimento de qualquer norma prevista no Código de Ética Profissional do Servidor Público. Paragráfo único. As denúncias relativas a possíveis casos de Assédio Moral deverão ser encaminhadas diretamen- te para a Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Moral para composição dos fatos e análise da possibilidade de conci- liação, não sendo possível a conciliação, a Comissão de Pre- venção e Combate ao Assédio Moral deverá encaminhar os autos para abertura de Sindicância. CAPÍTULO III DA SINDICÂNCIA Art. 6º - A sindicância consubstancia-se em pro- cedimento administrativo sumário de natureza investigativa e preparatória, tendo como objetivo a apuração de indícios de possível autoria e materialidade de fatos irregulares no âmbito da Administração Pública, nos termos da Lei nº 6794, de 27 de dezembro de 1990. Parágrafo único. A sindicância tramitará em regime de sigilo, podendo ter acesso aos autos somente as partes e seus possíveis procuradores. Sessão I Do Processamento da Sindicância Art. 7º - O procedimento administrativo de Sindi- cância deverá obedecer à seguinte ordem: I - Abertura por meio de Portaria, que definirá seu objeto e os membros da Comissão Sindicantes, com designação dos trabalhos específicos corre- lacionados à denúncia; II - Publicação da Portaria no Diário Oficial do Município (DOM); III - Instalação da Sindicância na mesma data ou dia útil posterior a data da Publicação da Porta- ria no DOM; IV - Assinatura do Termo de Compromisso e do Termo de Sigilo dos membros indicados para compor a Comis- são Sindicante; V - Ata de Instalação e início dos trabalhos de apuração; VI - Notificações e Convocações; VII - Depoimento pessoal dos sindicados, registrado em Termo de Declaração; VIII - Oitiva das Testemunhas arroladas e/ou requeridas, regis-Fechar