DOMFO 28/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 8 
 
trada em Termo de Declaração; IX - Coleta de Documentos 
com respectivo despacho de juntada; X - Relatório Final elabo-
rado e assinado pela Comissão de Sindicância; XI – Termo de 
Encerramento; XII - Despacho Conclusivo da Autoridade instau-
radora da Sindicância, com designação de Arquivamento do 
processo e/ou encaminhamento para abertura de Processo 
Administrativo Disciplinar – PAD, junto à Procuradoria-Geral do 
Município. XIII – Publicação do Despacho no DOM. Paragráfo 
único. O despacho conclusivo não deverá fazer menção aos 
dados pessoais das partes envolvidas. Art. 8º - O responsável 
pelo órgão que indicará os membros que comporão a comissão 
de sindicância deverá observar anteriormente junto ao setor de 
gestão de pessoas do Órgão se os servidores indicados não 
estarão em gozo de férias ou licença durante a realização dos 
trabalhos, priorizando a celeridade e a efetividade processual. 
Paragráfo único. Ocorrendo fatos supervenientes e em haven-
do a necessidade de substituir algum membro da comissão 
sindicante, deverá ser publicada Portaria de substituição do 
membro constando os motivos ensejadores do fato. Art. 9º - As 
notificações e ofícios de convocação devem ser recebidos 
pessoalmente pelos convocados e serão expedidos na ordem 
determinada pela comissão sindicante. Paragráfo único. Caso o 
convocado não seja localizado ou se recuse a receber notifica-
ção/ofício, sua ausência será suprida por duas testemunhas 
que atestarão o fato. Art. 10 - O processo de sindicância será 
sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irre-
gularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvi-
das nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao 
esclarecimento de questões especializadas. Art. 11 - A autori-
dade que determinar a instauração da sindicância terá prazo 
nunca inferior a (30) trinta dias para a sua conclusão, prorrogá-
veis até o máximo de 15 (quinze) dias, mediante publicação no 
DOM, à vista da representação motivada da comissão sindican-
te, conforme determinação do art. 189 do Estatuto do Servidor. 
Art. 12 - Da sindicância instaurada pela autoridade somente 
poderá resultar em: I – Arquivamento do procedimento; II - 
Encaminhamento para abertura de Processo Administrativo 
Disciplinar – PAD, junto à Procuradoria-Geral do Município. Art. 
13 - Após a instalação do Processo de Sindicância no âmbito 
da Prefeitura Municipal de Fortaleza, a Comissão Sindicante 
deverá comunicar o fato à Controladoria e Ouvidoria Geral do 
Município de Fortaleza (CGM), por meio de sua Corregedoria-
Geral, com o envio de cópia da publicação da Portaria Inicial, 
observando o disposto na Lei Complementar nº 176/2014 e no 
Decreto nº 14.391/2019. Art. 14 - Concluída a Sindicância, 
deverá ser encaminhada para a Corregedoria Geral: I - Relató-
rio Conclusivo da Comissão Sindicante; II - Despacho assinado 
pela Autoridade instauradora da Sindicância. Paragráfo único. A 
cópia dos documentos mencionados nos incisos I e II, inde-
pendentemente do teor de sua conclusão, deverá ser arquiva-
da na pasta dos assentamentos funcionais do servidor sindica-
do em seu Órgão de origem.  
 
Seção II  
Das Atribuições dos Membros da Comissão Sindicante 
 
 
Art. 15 - A comissão exercerá suas atividades 
com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo    
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da 
Administração. Art. 16 - Não poderá integrar a Comissão de 
Sindicância o cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo 
ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau do 
sindicado, bem como os servidores de hierarquia inferior ao 
mesmo. Art. 17 - Cada membro deve assumir as funções que 
lhe são próprias, devendo laborar com zelo, decoro e imparcia-
lidade. Art. 18 - Caberá ao Presidente da Comissão Sindicante 
determinar: I - Instalação dos trabalhos da Comissão; II - A 
representação dos trabalhos da Comissão, dirigindo todas as 
ações necessárias ao bom desempenho do processo; III - O 
envio de intimações ou notificações das pessoas que façam 
parte da sindicância; IV - A lavratura dos Termos dos atos prati-
cados pela Comissão; V – Assinatura dos documentos neces-
sários ao desenvolvimento dos trabalhos; VI - Diligências e 
demais atos processuais, juntadas de documentos, desde que 
de interesse da comissão sindicante; VII - O encerramento dos 
trabalhos; VIII - Emissão do relatório final, encaminhando os 
autos à autoridade superior. Art. 19 - Caberá ao Secretário da 
Comissão Sindicante: I – organizar os materiais necessários ao 
desempenho dos trabalhos; II – guardar todos os materiais, 
documentos e outros papéis de interesse da Comissão Sindi-
cante; III – lavrar os termos, conforme determinado pelo Presi-
dente; IV – participar ativamente de todas as diligências, visto-
rias, e outras atividades relacionadas ao processo de sindicân-
cia; V – assinar, conjuntamente com os demais membros da 
Comissão Sindicante os termos que a compõem; VI – encami-
nhar os expedientes necessários ao andamento dos trabalhos 
de sindicância. Art. 20 - Caberá ao membro auxiliar da Comis-
são Sindicante: I – assessorar os trabalhos da Comissão, po-
dendo sugerir medidas eficazes para o bom andamento dos 
trabalhos; II – exercer atividades no sentido de preparar o local 
designado para os trabalhos, recebendo e conduzindo a esse 
local todas as pessoas que dela participem, velando pela inco-
municabilidade entre as testemunhas; III – substituir o Secretá-
rio, quando designado pelo Presidente, e assinar todos os 
documentos, conjuntamente com o Presidente e o Secretário.  
 
Seção III  
Da Colheita dos Depoimentos 
 
 
Art. 21 - Os denunciantes, os sindicados e as 
testemunhas serão notificados a prestar declarações mediante 
notificação expedida pelo Presidente da Comissão, devendo a 
segunda via, com a assinatura do notificado, ser anexada aos 
autos. I – Se as testemunhas forem servidores públicos munici-
pais, a expedição da notificação será imediatamente comuni-
cada ao seu chefe imediato onde se encontrem lotados ou em 
exercício; II – Os sindicados e as testemunhas serão inquiridas 
separadamente, preservando o sigilo do procedimento. Art. 22 - 
Os depoimentos no procedimento de sindicância serão presta-
dos oralmente e reduzidos a termo. Art. 23 - As oitivas serão 
colhidas de forma individual resguardando o sigilo dos traba-
lhos e observarão a seguinte ordem, conforme conveniência da 
Comissão Sindicante: I – Denunciante; II – Testemunhas arro-
ladas pela Comissão de Sindicância; III – Sindicado; IV –    
Testemunhas indicadas pelo sindicado: V – Peritos e outros 
sujeitos considerados indispensáveis pela Comissão de Sindi-
cância. Parágrafo único. As oitivas de outras pessoas ou peri-
tos que se fizerem necessárias durante o curso da sindicância 
poderão ser seguidas de nova oitiva do sindicado para esclare-
cimentos, caso este já tenha prestado seu depoimento. Art. 24 - 
Havendo dúvida sobre a sanidade mental do sindicado, a   
Comissão poderá propor à autoridade competente que ele seja 
submetido a exame, por junta médica oficial, da qual participe 
pelo menos um médico psiquiatra. Paragráfo único. O incidente 
de sanidade mental será processado em autos apensados ao 
processo principal, e após a expedição do laudo pericial, em 
caso de envio para Processo Administrativo Disciplinar - PAD, 
deverá ser remetido à Procuradoria-Geral do Município para 
compor os autos principais. Art.25. Provas ou quaisquer docu-
mentos que importem na elucidação dos fatos poderão ser 
juntados ao processo no prazo máximo de 10 (dez) dias a 
contar da data da realização da oitiva. Art. 26 - As declarações 
prestadas no procedimento de sindicância deverão ser lavradas 
em Termo de Declaração constando fielmente os depoimentos 
colhidos. Ao final, após a leitura do Termo, com a anuência do 
depoente, devem ser colhidas as rubricas e assinaturas do 
depoente e dos membros da comissão sindicante. Art. 27 - 
Encerrada a colheita das provas documentais e testemunhais, 
será elaborado o Relatório Conclusivo, que deverá conter o 
resumo dos fatos que originaram a sindicância, a apreciação 
dos depoimentos colhidos, com valoração das provas e das 
diligências promovidas, com a respectiva conclusão. Art. 28 - A 
conclusão do Relatório Final será submetida à apreciação da 
Autoridade que determinou a instauração, que despachará sua 
conclusão de forma fundamentada. Parágrafo único. A autori-
dade poderá solicitar parecer técnico da Assessoria Jurídica 
para fundamentar sua decisão.  

                            

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