DOMFO 28/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 8
trada em Termo de Declaração; IX - Coleta de Documentos
com respectivo despacho de juntada; X - Relatório Final elabo-
rado e assinado pela Comissão de Sindicância; XI – Termo de
Encerramento; XII - Despacho Conclusivo da Autoridade instau-
radora da Sindicância, com designação de Arquivamento do
processo e/ou encaminhamento para abertura de Processo
Administrativo Disciplinar – PAD, junto à Procuradoria-Geral do
Município. XIII – Publicação do Despacho no DOM. Paragráfo
único. O despacho conclusivo não deverá fazer menção aos
dados pessoais das partes envolvidas. Art. 8º - O responsável
pelo órgão que indicará os membros que comporão a comissão
de sindicância deverá observar anteriormente junto ao setor de
gestão de pessoas do Órgão se os servidores indicados não
estarão em gozo de férias ou licença durante a realização dos
trabalhos, priorizando a celeridade e a efetividade processual.
Paragráfo único. Ocorrendo fatos supervenientes e em haven-
do a necessidade de substituir algum membro da comissão
sindicante, deverá ser publicada Portaria de substituição do
membro constando os motivos ensejadores do fato. Art. 9º - As
notificações e ofícios de convocação devem ser recebidos
pessoalmente pelos convocados e serão expedidos na ordem
determinada pela comissão sindicante. Paragráfo único. Caso o
convocado não seja localizado ou se recuse a receber notifica-
ção/ofício, sua ausência será suprida por duas testemunhas
que atestarão o fato. Art. 10 - O processo de sindicância será
sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irre-
gularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvi-
das nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao
esclarecimento de questões especializadas. Art. 11 - A autori-
dade que determinar a instauração da sindicância terá prazo
nunca inferior a (30) trinta dias para a sua conclusão, prorrogá-
veis até o máximo de 15 (quinze) dias, mediante publicação no
DOM, à vista da representação motivada da comissão sindican-
te, conforme determinação do art. 189 do Estatuto do Servidor.
Art. 12 - Da sindicância instaurada pela autoridade somente
poderá resultar em: I – Arquivamento do procedimento; II -
Encaminhamento para abertura de Processo Administrativo
Disciplinar – PAD, junto à Procuradoria-Geral do Município. Art.
13 - Após a instalação do Processo de Sindicância no âmbito
da Prefeitura Municipal de Fortaleza, a Comissão Sindicante
deverá comunicar o fato à Controladoria e Ouvidoria Geral do
Município de Fortaleza (CGM), por meio de sua Corregedoria-
Geral, com o envio de cópia da publicação da Portaria Inicial,
observando o disposto na Lei Complementar nº 176/2014 e no
Decreto nº 14.391/2019. Art. 14 - Concluída a Sindicância,
deverá ser encaminhada para a Corregedoria Geral: I - Relató-
rio Conclusivo da Comissão Sindicante; II - Despacho assinado
pela Autoridade instauradora da Sindicância. Paragráfo único. A
cópia dos documentos mencionados nos incisos I e II, inde-
pendentemente do teor de sua conclusão, deverá ser arquiva-
da na pasta dos assentamentos funcionais do servidor sindica-
do em seu Órgão de origem.
Seção II
Das Atribuições dos Membros da Comissão Sindicante
Art. 15 - A comissão exercerá suas atividades
com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração. Art. 16 - Não poderá integrar a Comissão de
Sindicância o cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau do
sindicado, bem como os servidores de hierarquia inferior ao
mesmo. Art. 17 - Cada membro deve assumir as funções que
lhe são próprias, devendo laborar com zelo, decoro e imparcia-
lidade. Art. 18 - Caberá ao Presidente da Comissão Sindicante
determinar: I - Instalação dos trabalhos da Comissão; II - A
representação dos trabalhos da Comissão, dirigindo todas as
ações necessárias ao bom desempenho do processo; III - O
envio de intimações ou notificações das pessoas que façam
parte da sindicância; IV - A lavratura dos Termos dos atos prati-
cados pela Comissão; V – Assinatura dos documentos neces-
sários ao desenvolvimento dos trabalhos; VI - Diligências e
demais atos processuais, juntadas de documentos, desde que
de interesse da comissão sindicante; VII - O encerramento dos
trabalhos; VIII - Emissão do relatório final, encaminhando os
autos à autoridade superior. Art. 19 - Caberá ao Secretário da
Comissão Sindicante: I – organizar os materiais necessários ao
desempenho dos trabalhos; II – guardar todos os materiais,
documentos e outros papéis de interesse da Comissão Sindi-
cante; III – lavrar os termos, conforme determinado pelo Presi-
dente; IV – participar ativamente de todas as diligências, visto-
rias, e outras atividades relacionadas ao processo de sindicân-
cia; V – assinar, conjuntamente com os demais membros da
Comissão Sindicante os termos que a compõem; VI – encami-
nhar os expedientes necessários ao andamento dos trabalhos
de sindicância. Art. 20 - Caberá ao membro auxiliar da Comis-
são Sindicante: I – assessorar os trabalhos da Comissão, po-
dendo sugerir medidas eficazes para o bom andamento dos
trabalhos; II – exercer atividades no sentido de preparar o local
designado para os trabalhos, recebendo e conduzindo a esse
local todas as pessoas que dela participem, velando pela inco-
municabilidade entre as testemunhas; III – substituir o Secretá-
rio, quando designado pelo Presidente, e assinar todos os
documentos, conjuntamente com o Presidente e o Secretário.
Seção III
Da Colheita dos Depoimentos
Art. 21 - Os denunciantes, os sindicados e as
testemunhas serão notificados a prestar declarações mediante
notificação expedida pelo Presidente da Comissão, devendo a
segunda via, com a assinatura do notificado, ser anexada aos
autos. I – Se as testemunhas forem servidores públicos munici-
pais, a expedição da notificação será imediatamente comuni-
cada ao seu chefe imediato onde se encontrem lotados ou em
exercício; II – Os sindicados e as testemunhas serão inquiridas
separadamente, preservando o sigilo do procedimento. Art. 22 -
Os depoimentos no procedimento de sindicância serão presta-
dos oralmente e reduzidos a termo. Art. 23 - As oitivas serão
colhidas de forma individual resguardando o sigilo dos traba-
lhos e observarão a seguinte ordem, conforme conveniência da
Comissão Sindicante: I – Denunciante; II – Testemunhas arro-
ladas pela Comissão de Sindicância; III – Sindicado; IV –
Testemunhas indicadas pelo sindicado: V – Peritos e outros
sujeitos considerados indispensáveis pela Comissão de Sindi-
cância. Parágrafo único. As oitivas de outras pessoas ou peri-
tos que se fizerem necessárias durante o curso da sindicância
poderão ser seguidas de nova oitiva do sindicado para esclare-
cimentos, caso este já tenha prestado seu depoimento. Art. 24 -
Havendo dúvida sobre a sanidade mental do sindicado, a
Comissão poderá propor à autoridade competente que ele seja
submetido a exame, por junta médica oficial, da qual participe
pelo menos um médico psiquiatra. Paragráfo único. O incidente
de sanidade mental será processado em autos apensados ao
processo principal, e após a expedição do laudo pericial, em
caso de envio para Processo Administrativo Disciplinar - PAD,
deverá ser remetido à Procuradoria-Geral do Município para
compor os autos principais. Art.25. Provas ou quaisquer docu-
mentos que importem na elucidação dos fatos poderão ser
juntados ao processo no prazo máximo de 10 (dez) dias a
contar da data da realização da oitiva. Art. 26 - As declarações
prestadas no procedimento de sindicância deverão ser lavradas
em Termo de Declaração constando fielmente os depoimentos
colhidos. Ao final, após a leitura do Termo, com a anuência do
depoente, devem ser colhidas as rubricas e assinaturas do
depoente e dos membros da comissão sindicante. Art. 27 -
Encerrada a colheita das provas documentais e testemunhais,
será elaborado o Relatório Conclusivo, que deverá conter o
resumo dos fatos que originaram a sindicância, a apreciação
dos depoimentos colhidos, com valoração das provas e das
diligências promovidas, com a respectiva conclusão. Art. 28 - A
conclusão do Relatório Final será submetida à apreciação da
Autoridade que determinou a instauração, que despachará sua
conclusão de forma fundamentada. Parágrafo único. A autori-
dade poderá solicitar parecer técnico da Assessoria Jurídica
para fundamentar sua decisão.
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