DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 8 trada em Termo de Declaração; IX - Coleta de Documentos com respectivo despacho de juntada; X - Relatório Final elabo- rado e assinado pela Comissão de Sindicância; XI – Termo de Encerramento; XII - Despacho Conclusivo da Autoridade instau- radora da Sindicância, com designação de Arquivamento do processo e/ou encaminhamento para abertura de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, junto à Procuradoria-Geral do Município. XIII – Publicação do Despacho no DOM. Paragráfo único. O despacho conclusivo não deverá fazer menção aos dados pessoais das partes envolvidas. Art. 8º - O responsável pelo órgão que indicará os membros que comporão a comissão de sindicância deverá observar anteriormente junto ao setor de gestão de pessoas do Órgão se os servidores indicados não estarão em gozo de férias ou licença durante a realização dos trabalhos, priorizando a celeridade e a efetividade processual. Paragráfo único. Ocorrendo fatos supervenientes e em haven- do a necessidade de substituir algum membro da comissão sindicante, deverá ser publicada Portaria de substituição do membro constando os motivos ensejadores do fato. Art. 9º - As notificações e ofícios de convocação devem ser recebidos pessoalmente pelos convocados e serão expedidos na ordem determinada pela comissão sindicante. Paragráfo único. Caso o convocado não seja localizado ou se recuse a receber notifica- ção/ofício, sua ausência será suprida por duas testemunhas que atestarão o fato. Art. 10 - O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irre- gularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvi- das nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas. Art. 11 - A autori- dade que determinar a instauração da sindicância terá prazo nunca inferior a (30) trinta dias para a sua conclusão, prorrogá- veis até o máximo de 15 (quinze) dias, mediante publicação no DOM, à vista da representação motivada da comissão sindican- te, conforme determinação do art. 189 do Estatuto do Servidor. Art. 12 - Da sindicância instaurada pela autoridade somente poderá resultar em: I – Arquivamento do procedimento; II - Encaminhamento para abertura de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, junto à Procuradoria-Geral do Município. Art. 13 - Após a instalação do Processo de Sindicância no âmbito da Prefeitura Municipal de Fortaleza, a Comissão Sindicante deverá comunicar o fato à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Fortaleza (CGM), por meio de sua Corregedoria- Geral, com o envio de cópia da publicação da Portaria Inicial, observando o disposto na Lei Complementar nº 176/2014 e no Decreto nº 14.391/2019. Art. 14 - Concluída a Sindicância, deverá ser encaminhada para a Corregedoria Geral: I - Relató- rio Conclusivo da Comissão Sindicante; II - Despacho assinado pela Autoridade instauradora da Sindicância. Paragráfo único. A cópia dos documentos mencionados nos incisos I e II, inde- pendentemente do teor de sua conclusão, deverá ser arquiva- da na pasta dos assentamentos funcionais do servidor sindica- do em seu Órgão de origem. Seção II Das Atribuições dos Membros da Comissão Sindicante Art. 15 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Art. 16 - Não poderá integrar a Comissão de Sindicância o cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau do sindicado, bem como os servidores de hierarquia inferior ao mesmo. Art. 17 - Cada membro deve assumir as funções que lhe são próprias, devendo laborar com zelo, decoro e imparcia- lidade. Art. 18 - Caberá ao Presidente da Comissão Sindicante determinar: I - Instalação dos trabalhos da Comissão; II - A representação dos trabalhos da Comissão, dirigindo todas as ações necessárias ao bom desempenho do processo; III - O envio de intimações ou notificações das pessoas que façam parte da sindicância; IV - A lavratura dos Termos dos atos prati- cados pela Comissão; V – Assinatura dos documentos neces- sários ao desenvolvimento dos trabalhos; VI - Diligências e demais atos processuais, juntadas de documentos, desde que de interesse da comissão sindicante; VII - O encerramento dos trabalhos; VIII - Emissão do relatório final, encaminhando os autos à autoridade superior. Art. 19 - Caberá ao Secretário da Comissão Sindicante: I – organizar os materiais necessários ao desempenho dos trabalhos; II – guardar todos os materiais, documentos e outros papéis de interesse da Comissão Sindi- cante; III – lavrar os termos, conforme determinado pelo Presi- dente; IV – participar ativamente de todas as diligências, visto- rias, e outras atividades relacionadas ao processo de sindicân- cia; V – assinar, conjuntamente com os demais membros da Comissão Sindicante os termos que a compõem; VI – encami- nhar os expedientes necessários ao andamento dos trabalhos de sindicância. Art. 20 - Caberá ao membro auxiliar da Comis- são Sindicante: I – assessorar os trabalhos da Comissão, po- dendo sugerir medidas eficazes para o bom andamento dos trabalhos; II – exercer atividades no sentido de preparar o local designado para os trabalhos, recebendo e conduzindo a esse local todas as pessoas que dela participem, velando pela inco- municabilidade entre as testemunhas; III – substituir o Secretá- rio, quando designado pelo Presidente, e assinar todos os documentos, conjuntamente com o Presidente e o Secretário. Seção III Da Colheita dos Depoimentos Art. 21 - Os denunciantes, os sindicados e as testemunhas serão notificados a prestar declarações mediante notificação expedida pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com a assinatura do notificado, ser anexada aos autos. I – Se as testemunhas forem servidores públicos munici- pais, a expedição da notificação será imediatamente comuni- cada ao seu chefe imediato onde se encontrem lotados ou em exercício; II – Os sindicados e as testemunhas serão inquiridas separadamente, preservando o sigilo do procedimento. Art. 22 - Os depoimentos no procedimento de sindicância serão presta- dos oralmente e reduzidos a termo. Art. 23 - As oitivas serão colhidas de forma individual resguardando o sigilo dos traba- lhos e observarão a seguinte ordem, conforme conveniência da Comissão Sindicante: I – Denunciante; II – Testemunhas arro- ladas pela Comissão de Sindicância; III – Sindicado; IV – Testemunhas indicadas pelo sindicado: V – Peritos e outros sujeitos considerados indispensáveis pela Comissão de Sindi- cância. Parágrafo único. As oitivas de outras pessoas ou peri- tos que se fizerem necessárias durante o curso da sindicância poderão ser seguidas de nova oitiva do sindicado para esclare- cimentos, caso este já tenha prestado seu depoimento. Art. 24 - Havendo dúvida sobre a sanidade mental do sindicado, a Comissão poderá propor à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Paragráfo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apensados ao processo principal, e após a expedição do laudo pericial, em caso de envio para Processo Administrativo Disciplinar - PAD, deverá ser remetido à Procuradoria-Geral do Município para compor os autos principais. Art.25. Provas ou quaisquer docu- mentos que importem na elucidação dos fatos poderão ser juntados ao processo no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da realização da oitiva. Art. 26 - As declarações prestadas no procedimento de sindicância deverão ser lavradas em Termo de Declaração constando fielmente os depoimentos colhidos. Ao final, após a leitura do Termo, com a anuência do depoente, devem ser colhidas as rubricas e assinaturas do depoente e dos membros da comissão sindicante. Art. 27 - Encerrada a colheita das provas documentais e testemunhais, será elaborado o Relatório Conclusivo, que deverá conter o resumo dos fatos que originaram a sindicância, a apreciação dos depoimentos colhidos, com valoração das provas e das diligências promovidas, com a respectiva conclusão. Art. 28 - A conclusão do Relatório Final será submetida à apreciação da Autoridade que determinou a instauração, que despachará sua conclusão de forma fundamentada. Parágrafo único. A autori- dade poderá solicitar parecer técnico da Assessoria Jurídica para fundamentar sua decisão.Fechar