DOMFO 28/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 12
Municipal n. 176, de 19 de dezembro de 2014: CONSIDERAN-
DO a Lei Ordinária n° 8.704, de 13 de maio de 2003, e suas
alterações, que dispõe sobre a qualificação de entidades como
Organizações Sociais, e cria o Programa Municipal de Publici-
zação e a Comissão Municipal de Publicização. CONSIDE-
RANDO o disposto no Decreto Municipal n° 12.426, de 31 de
julho de 2008, que regulamenta o Programa Municipal de
Publicização. CONSIDERANDO ainda a necessidade de
normatização dos procedimentos das respectivas prestações
de contas dos contratos de gestão celebrados com Organiza-
ções Sociais - OS.
RESOLVE: Expedir a presente Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - A presente Instrução Normativa tem por
finalidade padronizar e dispor instruções acerca da prestação
de contas de contratos de gestão, orientando os fiscais de
contratos de gestão em relação aos procedimentos que devem
ser adotados no processo de fiscalização, visando o aprimora-
mento dos controles, para garantir a execução dos contratos de
gestão, pactuados entre a Administração Pública e as Organi-
zações Sociais, no âmbito do Município de Fortaleza. Art. 2º -
Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se contrato
de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a
entidade qualificada como organização social, com vistas à
formação de parceria para fomento e execução de atividades
relacionadas na Lei Ordinária n° 8.704, de 13 de maio de 2003
e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO II
CONCEITOS
Art. 3° - Em razão da importânia de fiscalização
desses contratos administrativos, faz-se necessário reforçar
alguns conceitos acerca deste tema. Vejamos: I - Contrato de
Gestão: Instrumento firmado entre o Poder Público e entidade
qualificada como Organização Social, com vista à formação de
parceria para execução de atividades dirigidas ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção
e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e ao
esporte, nos termos da legislação aplicável. II - Organização
Social: Qualificação conferida por meio de ato do Poder Execu-
tivo Municipal às pessoas jurídicas de direito privado, sem fim
lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesqui-
sa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e ao espor-
te, conforme regulamentação estabelecida nas normas legais
vigentes. III - Prestação de Contas: Procedimento pelo qual,
dentro dos prazos fixados em lei, regulamento, instrução ou
instrumento de pactuação, o responsável está obrigado a com-
provar, ante o órgão ou entidade competente, a conformidade
dos procedimentos, obediência legal, utilização e controle dos
recursos públicos que lhe foram atribuídos, entregues ou confi-
ados. IV - Comissão de Avaliação: Comissão indicada pelo
Secretário Municipal ou Entidade Municipal contratante, com-
posta por profissionais de notória especialização, responsáveis
por auxiliar a fiscalização da execução dos contratos de
gestão.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE GESTÃO
Art. 4° - O contrato de gestão deverá observar os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publici-
dade e eficiência. § 1°, Os titulares dos órgãos da administra-
ção pública signatários, observadas as peculiaridades de suas
áreas de atuação, definirão os demais termos dos Contratos de
Gestão a serem firmados no âmbito dos respectivos órgãos.
§ 2º, O extrato do contrato de gestão deverá ser publicado no
Diário Oficial do Município, de acordo com os requisitos de
publicidade dispostos em Lei, no prazo máximo de 10 (dez)
dias da sua assinatura. Art. 5° - Conforme disposto em Lei, na
elaboração do Contrato de Gestão será observado além dos
princípios já mencionados, os seguintes preceitos: I – o Contra-
to de Gestão deverá especificar o Programa de Trabalho pro-
posto pela Organização Social, estipular os objetivos, metas e
os respectivos prazos de execução, bem como os critérios
objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores
de qualidade e produtividade. II – o Contrato de Gestão poderá
estipular limites e critérios para a despesa com a remuneração
e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos
dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercí-
cio de suas funções Art. 6º - É obrigatória a apresentação, ao
término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme
recomende o interesse do serviço, de relatório pertinente à
execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo espe-
cífico das metas propostas, com os resultados alcançados,
acompanhado da prestação de contas correspondente ao exer-
cício financeiro.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7° - Entende-se por prestação de contas
relativa à execução do contrato de gestão a comprovação,
perante o órgão contratante, da correta aplicação dos recursos
públicos recebidos e do adimplemento do objeto do contrato de
gestão, mediante a apresentação dos documentos descritos a
seguir, sem prejuízo de outros documentos solicitados pela
administração pública: I - relatório sobre a execução do objeto
do contrato de gestão, contendo comparativo entre as metas
propostas e os resultados alcançados; II - parecer e relatório de
auditoria, quando necessário; III - balanço patrimonial, incluindo
os extratos bancários; IV - demonstração das origens e das
aplicações de recursos; V - demonstração das mutações do
patrimônio social; VI - notas explicativas das demonstrações
contábeis, caso necessário. VII - documentação comprobatória
da utilização dos repasses financeiros destinados ao pagamen-
to de despesas administrativas; VIII - eventuais pagamentos
realizados em favor de profissional autônomo deverão ser
comprovados mediante cópia do recibo pertinente e do docu-
mento de identificação profissional; IX - cópia do extrato da
conta corrente bancária, referente ao período compreendido
entre a última prestação de contas e a atual. Art. 8° - As presta-
ções de contas dos contratos de gestão serão mensais e anu-
ais, a fim de realizar o acompanhamento financeiro e monitorar
a execução do contrato, de acordo com as cláusulas firmadas.
Art. 9° - A prestação de contas será composta por: I - aspectos
técnicos: que correspondem ao cumprimento do objeto do
contrato, mensurados por meio das metas contratualizadas; II -
aspectos financeiros: correspondem à conformidade da execu-
ção financeira com o plano de trabalho. Art. 10. A Prestação de
Contas Mensal por parte da Organização Social consiste no
encaminhamento ao Contratante dos documentos contidos no
Anexo I desta Instrução Normativa, sem prejuízo de apresenta-
ção de outras documentações que, porventura, sejam solicita-
dos pela administração pública, e deve ser feita até o dia 10 do
mês subsequente. Parágrafo único. Em caso de alguma diver-
gência ou casos atípicos na prestação de contas, tais como
pagamento indevido, cancelamento de aquisições ou contrata-
ções de serviços, dentre outros casos, a OS deverá informar
por meio de nota explicativa, detalhando a movimentação fi-
nanceira. Art. 11 - A Prestação de Contas Anual por parte da
Organização Social consiste no encaminhamento ao Contratan-
te, ao término de cada exercício, de relatório de execução do
Contrato de Gestão, composto pelos documentos do Anexo I,
sem prejuízo de outros documentos solicitados pela adminis-
tração pública. Parágrafo único. O prazo para encaminhamento
da Prestação de Contas Anual será de até 60 (sessenta) dias
após o término do respectivo exercício. Art. 12 - Os responsá-
veis pela fiscalização do contrato de gestão, ao tomarem co-
nhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utiliza-
ção de recursos ou bens de origem pública por Organização
Social, dela darão ciência ao Gestor do Órgão Contratante para
as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação,
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