DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº222  | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
Destacou que “o tipo descrito no art. 190 do CPM tem como aspecto subjetivo apenas o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato descrito 
no tipo, o que não restou comprovado”. Diante de tais argumentações, pugnou pela improcedência das imputações com o consequente arquivamento do feito; 
CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Ivonildo Marques dos Santos (fls. 511/512), in verbis: “[…] QUE no dia 20/02/2020 teve uma crise de pedra 
na vesícula e compareceu para ser atendido no Hospital Municipal de Itaitinga/CE, onde recebeu um atestado médico de três dias, sendo que como não tinha 
ninguém que fizesse a entrega do referido atestado médico, somente no dia 22 ou 23/02/2020 encaminhou o mesmo através de e-mail institucional à coor-
denação da Operação Carnaval; QUE no dia 23/02/2020 compareceu no mesmo hospital, ainda com problemas de pedra na vesícula, recebendo outro atestado 
médico, por mais três dias de repouso; QUE quando retornava para casa tomou conhecimento que estavam se apresentando no quartel do antigo BPCHOQUE, 
aonde o mesmo foi se apresentar, quando então ficou preso e o atestado médico ficou nos autos do procedimento instaurado, sendo que possui uma cópia 
desse atestado em casa; QUE no segundo dia que estava preso no quartel, um médico a chamado da PMCE compareceu e consultou aqueles policiais militares 
que estavam necessitando, tendo nessa ocasião o interrogando sido consultado, pois estava com outra crise em razão de ter tomado café e a vesícula estar 
doendo, tendo o referido médico repassado uma receita de remédio para tratamento; QUE não participou da greve ou do movimento paredista […] que não 
iria fazer parte da greve, pois a esposa estava grávida e ele aguardando promoção a cabo; QUE no período de oito anos de efetivo serviço não apresentou 
atestado médico por mais de três dias e apresentou poucos atestados […]”;  CONSIDERANDO que a defesa do SD PM Roney Sousa, ao se manifestar em 
sede de Razões Finais (fls. 590/598), alegou, inicialmente que o art. 190 do CPM não poderia ser aplicado aos militares estaduais, pois ofende os princípios 
norteadores do direito penal, dentre eles o da subsidiariedade, da fragmentariedade e da proporcionalidade. Em seguida, sustentou que o real motivo do não 
comparecimento do SD Roney Sousa para cumprir a escala da operação carnaval entre os dias 21 e 25 de fevereiro de 2020 deveu-se a problemas de saúde, 
expondo, in verbis: “O acusado no dia 21 de fevereiro foi acometido com náuseas, vômito e muita diarreia, tendo comparecido a tarde, às 15h:55min, à 
Unidade de Pronto atendimento (UPA), localizada na Avenida Castelo Branco, S/N, Colônia, Fortaleza/CE, tendo sido prescrito uma série de medicações, 
bem como sendo dado 03 (três) dias de repouso do trabalho. Corrobora o alegado, os depoimentos das testemunhas, as quais confirmam que o militar estava 
doente, incapaz de exercer suas funções.” Disse ainda que, conforme depoimento do CEL PM George Stenphenson (fls. 369/372), os atestados poderiam ser 
enviados por e-mail, “o que foi devidamente feito pelo acusado no dia 21 de fevereiro de 2020 às 19:23, conforme documento em anexo”. A cópia do citado 
e-mail e do atestado se encontram às fls. 599 e 600. Após expor tais fatos, aduziu que o a acusado incorreu na causa de justificação prevista no art. 34, I, do 
Código Disciplinar, que preceitua que não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecido motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente 
comprovados. Pontuou que não há nos autos qualquer prova de que o militar Roney Silva tenha participado do movimento paredista deflagrado no ano de 
2020, devendo sua inocência ser presumida. Por fim, sustentado que o acusado “cumpriu todos os protocolos exigidos para comunicar sobre seu estado de 
saúde, bem como não há qualquer elemento que evidencie sua participação no movimento paredista”, pleiteou pela absolvição do representado quantos às 
acusações impostas; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Roney Sousa (fls. 514/515), do qual se destaca o seguinte trecho, in verbis: “[…] QUE 
não compareceu ao embarque no dia 21/02/2020, porque estava doente; QUE no dia 21/02/2020 teve náuseas, tontura, vômito e muita diarreia e compareceu 
à tarde a uma UPA, que não se recorda o bairro que se localiza, tendo a médica que lhe atendeu suspeitado que seria intolerância a lactose, tendo-lhe dado 
um atestado médico de três dias; QUE nessa mesma data o interrogando encaminhou esse atestado por e-mail à CGO e no dia seguinte compareceu presen-
cialmente, juntamente com o SD PM BARBOSA, para fazer a entrega do mesmo na CGO, onde entregou o atestado ao CB PM J SILVA;  […] QUE não 
participou da greve ou do movimento paredista[…]”; CONSIDERANDO que o SD PM José Vinícios do Monte Oliveira e o SD PM Paulo Henrique de Lima 
Silva apresentaram Alegações Finais de Defesa por meio da mesma peça (fls. 634/651), na qual o defensor arguiu, in verbis, que “as acusações de deserção 
especial assacada contra os aconselhados não merecem prosperar, visto que, estes, não se apresentaram para operação carnaval em razão de fatos justificantes, 
ambos os policiais apresentaram atestados médicos regulares, comprovando que não reuniam condições de saúde para enfrentar a árdua missão na operação 
carnaval […] O SD PM Monte foi submetido a pequena cirurgia de exodontia, classificada no Código Internacional de Doenças, CID 10 – K 08.1  Perda de 
dentes devida a acidente, extração ou a doenças periodontais localizadas, o que foi necessário o afastamento das atividades laborais por 03 (três) dias, conforme 
Atestado médico expedido pela cirurgiã-dentista […] o SD P. Silva, na madrugada do dia 21.02.2020, data prevista para sua apresentação no pátio do QCG 
às 09hs, sofria de fortes dores na coluna com reflexo no final da coluna (anus), naquela madrugada procurou atendimento médico na UPA do Bairro José 
Walter, quando foi atendido pelo plantonista, […] o qual expediu atestado de afastamento do trabalho por 01 (um) dia, […] contudo as fortes dores de coluna 
não cessaram, o que obrigou o militar a procurar ajuda mais uma vez, desta feita, na UPA de Messejana quando foi atendido pelo médico plantonista, […] 
o qual expediu atestado de afastamento do trabalho por 03(três) dias”. Em razão destes fatos, proclamou o direito à saúde dos acusados e alegou a causa 
justificante do art. 34, I, da Lei nº 13.407 (Código Disciplinar dos Militares Estaduais) e o estado de necessidade previsto no art. 43 do CPM. Sustentou ainda 
inaplicabilidade da deserção especial aos militares estaduais e a falta de dolo na conduta dos acusados, bem como aduziu que houve o cumprimento das 
determinações emanadas da CGO ao enviarem os atestados por e-mail (fls. 276 e 288/289). Destacou ainda a boa conduta dos processados, alegando a não 
participação dos referidos militares em movimentos grevistas e a devolução dos valores recebidos a título de diárias pelo SD PM MONTE, conforme docu-
mentação às fls. 456/467; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM José Vinícios do Monte Oliveira (fls. 516/518), do qual se destaca o seguinte trecho, 
in verbis: “[…]  “QUE não embarcou no dia 21/02/2020 para cumprir essa escala, porque teve uma emergência odontológica, quando teve que extrair um 
dente seu; QUE extraiu esse dente em um consultório odontológico particular, em Recife/PE, onde morava na época, tendo recebido atestado odontológico 
de três dias; QUE afirma que tinha vindo no dia 20/02/20 para o referido embarque, mas que devido a grande dor que sentiu no dente e por sua família morar 
em Recife resolveu retornar para lá, para procurar atendimento odontológico de urgência; QUE no dia 21/02/2020 encaminhou o atestado odontológico para 
a sua companhia (2ªCia/8ºBPM) e CGO […]”; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Paulo Henrique de Lima Silva (fls. 523/524), do qual se destaca 
o seguinte trecho, in verbis: “[…]  “QUE não embarcou no dia 21/02/2020, porque estava enfermo, sentindo dores na acoluna e no ânus; QUE na madrugada 
desse dia foi atendido na UPA da avenida da AESP, onde recebeu um atestado médico de um dia de repouso, por suspeita de hemorroida; QUE o interrogando 
tomou o remédio receitado, contudo continuou sentido dores, comparecendo no dia 22/02/2020 a UPA de Messejana, onde recebeu um atestado médico de 
três dias por problemas na coluna; QUE afirma que sua esposa ligou para CGO e enviou e-mail com os referidos atestados nas mesmas datas em que eles 
lhe foram entregues;[…]”; CONSIDERANDO que as Razões Finais de defesa do SD PM Wanderley Pereira de Oliveira (fls. 652/677) e do SD PM Michael 
Jackson de Sousa Raulino (fls. 678/702) foram oferecidas pelo mesmo causídico, o qual arguiu como preliminar que a retificação da portaria, que corrigiu 
a data dos fatos do dia 20 para o dia 21 de fevereiro de 2020, demonstra que a administração tentou punir a todo custo os militares, instaurado procedimento 
sem o devido zelo, bem como afirmou que houve um excesso no enquadramento na portaria, visto que não há nas laudas do processo apuratório qualquer 
prova suficiente a indicar que os acusados praticaram ou concorreram para o cometimento de qualquer transgressão disciplinar. Acerca de tais questões 
preliminares, houve manifestação da trinca processante, mediante os Despachos de fls. 703/706 e fls. 712/715 rechaçando tais preliminares da defesa, 
porquanto a retificação da data dos fatos decorreu de mero erro na elaboração da portaria e não trouxe prejuízos à defesa, bem como rebateram que tenha 
havido excesso no enquadramento, haja vista a subsunção ter se atido aos fatos em tese praticados. Nos argumentos para enfrentar a acusação, a defesa alegou 
que o SD PM Wanderley Pereira de Oliveira “apresentou legítima dispensa médica na data do embarque, fato que foi comprovado no curso da presente 
investigação, o que exclui a culpabilidade do agente”, pois foi diagnosticado às vésperas do embarque com infecção intestinal, sendo medicado e afastado 
inicialmente das atividades por 02 (dois) dias, por atestado médico, a partir de 21/02/2020, tendo entrado em contato com a guarda do 8ºBPM e entregue 
cópia na CGO, e ainda no dia 23/02/2020 sentiu fortes dores no calcanhar e dirigiu-se a uma UPA, onde lá recebeu novo atestado médico de 01 (um) dia de 
repouso. Os atestados do SD PM Wanderley Pereira de Oliveira se encontram às fls. 147 e 148, estando datado do dia 21/02/2020 com assinatura de recebi-
mento. Em relação ao SD PM Michael Jackson de Sousa Raulino, a defesa aduziu que ele “precisou de atendimento odontológico as vésperas do embarque, 
sendo submetido a um procedimento cirúrgico com a extração de um dente, que já vinha há alguns dias causando grande incômodo, sendo que após o 
procedimento foi afastado inicialmente das atividades por 03 (três) dias, conforme atestado já acostado […] no dia posterior (22/02/2020), o militar entregou 
pessoalmente o respectivo atestado ao tenente responsável na CGO, ficando com uma cópia do recebimento”. O atestado recibado se encontra às fls. 343. 
Ademais, sustentou que não há a mínima prova de outras condutas transgressivas ao acusado, como a participação no movimento reivindicatório de 2020 e 
que deveria ser desconsiderado o “achismo” ou a interpretação subjetiva para esses casos. Por fim, asseverou que não houve descumprimento de ordens 
legais, destacou a boa-fé e o bom comportamento dos militares, bem como disse inexistir dolo na conduta, devendo o processo ser arquivado; CONSIDE-
RANDO o interrogatório do SD PM Wanderley Pereira de Oliveira (fls. 520/522), do qual se destaca o seguinte trecho, in verbis: “[…] QUE não embarcou 
no dia 21/02/2020, com destino ao município de Reriutaba/CE, porque no dia anterior havia saído para jantar e passou mal com o cachorro quente que comeu, 
obrando e vomitando muito; QUE no dia do embarque foi para a UPA próxima a UECE, aonde o médico que lhe atendeu lhe diagnosticou com infecção 
intestinal, receitou-lhe medicamentos e lhe deu um atestado médico de dois dias; QUE ainda no dia 21/02/2020 o interrogando ligou para a guarda do quartel 
do BPM a que pertence, no caso 8ºBPM, informando que não poderia comparecer para o embarque por motivos de saúde; QUE à tarde, nessa mesma data, 
compareceu na CGO e salvo engano entregou o atestado médico a SD PM PRISCILA, tendo ficado com a segunda via, recibada e assinada; QUE no dia 
23/02/2020 o interrogando ia viajar para o interior, a fim de assumir o serviço, quanto sentiu dores no calcanhar, em razão de uma infecção nesse local, se 
dirigindo a UPA localizada na avenida da AESP, onde foi atendido e recebeu um atestado médico de um dia de repouso, tendo apresentado o referida atestado 
nessa mesma data, na CGO[…]”; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Michael Jackson de Sousa Raulino (fls. 523/524), do qual se destaca o 
seguinte trecho, in verbis: “[…] “QUE não embarcou no dia 21/02/2020 por problema de saúde; QUE no dia anterior ao embarque sentiu dores no dente e 
tomou remédio, mas teve que ser atendido com urgência […], em uma clínica odontológica particular, localizada no bairro Montese; QUE em razão da 
extração de um dente ciso recebeu um atestado de três dias de repouso; QUE no dia 22/02/2020, pela manhã, o interrogando entregou pessoalmente o referido 
atestado a um tenente na CGO, tendo ficado com uma cópia recibada dessa entrega;”[…]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 369/372, 
o CEL QOPM George Stenphenson Batista Benício, responsável pela lavratura do Termo de Deserção Especial que acompanhou a portaria inicial, asseverou 

                            

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