DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº222 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua publicação em Diário Oficial do Estado do Ceará, na forma do parágrafo único, do art. 61,
da Lei Federal nº 8.666/1993, podendo ser prorrogado nos termos do que dispõe o art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993, por ser considerado pela
CONTRATANTE, serviço de natureza contínua; A publicação resumida do instrumento de contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei
Federal nº 8.666/1993. VALOR GLOBAL: R$ 108.350,64 (cento e oito mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) pagos em DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: 1781 – 10100009.06.126.523.20452.03.339037.10000.0 16974 – 10100009.06.126.523.20452.03.339037.30000.0. DATA DA ASSI-
NATURA: 23/09/2021 SIGNATÁRIOS: Jose Helano Matos Nogueira - Superintendente da SUPESP e Victor Simão Bedê - Gerente Comercial da Empresa
SLS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI.
Manuela Chaves Loureiro Cândido
DIRETORA DE PESQUISA E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
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CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 118, SÉRIE 3, ANO XIII, FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2021, que publicou o EXTRATO DO CONTRATO N° 02/2021 DA EMPRESA
WEBTRIP AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI.. Onde se lê: - 1789 - 10100009.06.183.523.20288.03.339039.10000.0 - 339039 - Outros
Serviços De Terceiros - Pessoa Jurídica Leia-se: - 18809 - 0100009.06.183.523.20288.03.339033.10000.0 - 339033 - Passagens e Despesas com Locomoção
- 1789 - 10100009.06.183.523.20288.03.339039.10000.0 - 339039 - Outros Serviços De Terceiros - Pessoa Jurídica Fortaleza, 02 de setembro de 2021.
Manuela Chaves Loureiro Cândido
DIRETORA DE PESQUISA E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
SECRETARIA DO TURISMO
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº13/2019
I - ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO – SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.671.077/0001-
93; III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341; IV - CONTRATADA:
CONSÓRCIO COLINA DO HORTO, inscrito no CNPJ sob o nº 33.978.938/0001-30; V - ENDEREÇO: Rua Alto Santo, nº 102, José Bonifácio, CEP:
60055-265, Fortaleza/CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 78, inciso XI.; VII- FORO: FORTALEZA - CE; VIII - OBJETO: O presente
Termo Aditivo tem por objeto alterar o preâmbulo do Contrato nº 13/2019, tendo em vista alteração da razão social da pessoa jurídica CONSTRUTORA
ANDRADE MENDONÇA LTDA. para SIAN ENGENHARIA LTDA., de acordo com a 16ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da Sociedade
Empresária Limitada denominada Construtora Andrade Mendonça Ltda. e com a Consolidação do Contrato Social da SIAN Engenharia Ltda., ambos com
registro certificado em 07 de julho de 2021, arquivamento 20218993099, na Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, e com registro certificado
em 16 de julho de 2021, sob o número 29204980121, na Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, e demais documentos do processo nº 07290320/2021,
parte que compõe este Termo, independente de transcrição.; IX - VALOR GLOBAL: ; X - DA VIGÊNCIA: ; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se,
neste ato, todas as demais cláusulas e condições do termo original que não colidirem com as disposições ora estipuladas.; XII - DATA: 19 de agosto de 2021;
XIII - SIGNATÁRIOS: Arialdo de Mello Pinho (Secretário do Turismo) e Cristiano Queiroz de Gusmão (Consórcio Colina do Horto).
Paulo César Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 20/2021
CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO DO CEARÁ – SETUR, situada na Av. Washington Soares, 999, Edson Queiroz - Centro de Eventos do
Ceará – Pavilhão Leste, 2º mezanino, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 00.671.077/0001-93. CONTRATADA: REALIZA SEGURANÇA
PATRIMONIAL LTDA - ME, com sede na Rua Barão de Aracati, 1515, Aldeota, Fortaleza-CE, CEP: 60.115-081, Fone: (85) 3055-9462, inscrita no CNPJ
sob o nº 20.603.680/0001-45. OBJETO: Contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos
pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades das áreas de vigilância armada do Centro de Convenções do
Cariri, que está sob a responsabilidade da Secretaria do Turismo, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Refe-
rência e na proposta da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento a Dispensa de Licitação nº 02/2021
integrante do processo administrativo Viproc nº 04867791/2021, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda,
outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: FORTALEZA - CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato é de 180 (cento
e oitenta) dias, contado a partir da sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 234.288,00 (duzentos e trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais) pagos
em conformidade com este instrumento. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100006.23.695.371.20622.01.339037.10000.0.3. DATA DA ASSINATURA:
09 de setembro de 2021. SIGNATÁRIOS: Luciano de Arruda Coelho Filho (Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo) e Carlos
Alberto Arruda Vidal (Realiza Segurança Patrimonial Ltda-ME).
Paulo César Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao
SPU nº 200198026-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 113/2020, publicada no DOE CE nº 039, de 23/02/2020, e retificada pela Portaria de Corri-
genda nº 472/2020, publicada no DOE nº 249, de 10/11/2020, em face dos militares estaduais SD PM IVONILDO MARQUES DOS SANTOS, SD PM
RONEY SOUSA, SD PM JOSÉ VINÍCIUS DO MONTE OLIVEIRA, SD PM WANDERLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, SD PM MICHAEL JACKSON
DE SOUSA RAULINO, SD PM PAULO HENRIQUE DE LIMA SILVA, em razão de, segundo o Termo de Deserção Especial publicado em 22/02/2020
no Boletim Extraordinário do Comando Geral da PMCE, terem deixado de se “apresentar no dia 21/02/2020, e embarcarem às 09 horas por ocasião da partida
do efetivo para diversas cidades no interior do Estado a fim de participar da Operação Carnaval 2020, consumando instantaneamente a figura típica incrimi-
nadora do art. 190 do Código Penal Militar”. Consta ainda no ato instaurador que, por conta da lavratura do termo de deserção, foi determinado o “encami-
nhamento de expediente Sr. Subcomandante Geral da PMCE para conhecimento, publicação e medidas decorrentes para a agregação (praças estáveis) ou
exclusão (não estáveis) dos desertores, a partir da presente data” e a “… atualização dos assentamentos individuais dos desertores com a publicação em BCG
do presente Termo”. Também restou deduzido na exordial que o elemento a justificar a instauração deste processo regular decorreu do enquadramento da
conduta como crime de deserção especial, contudo, consignou-se que, desde o dia 18/02/2020, uma parcela dos policiais militares do Estado do Ceará aderiram
a um movimento paredista, podendo a conduta desertora, ora apurada, configurar-se como indicativo de sua participação no dito evento; CONSIDERANDO
que durante a instrução probatória os seis acusado foram devidamente citados (fls. 248/249, 250/251, 252/253, 254/255, 256/257 e 258/259) e quatro deles
ofertaram Defesa Prévia, o SD PM Ivonildo Marques dos Santos (fls. 260/263), o SD PM José Vinícius do Monte Oliveira (fls. 270/273), o SD PM Paulo
Henrique de Lima Silva (fls. 277/279) e o SD PM Roney Sousa (fls. 306). Os advogados do SD PM Wanderley Pereira de Oliveira e do SD PM Michael
Jackson de Sousa Raulino, apesar de não terem apresentado defesa preliminar, ofertaram rol de testemunhas às fls. 390/391. A comissão ouviu 03 (três)
testemunhas (fls. 369/372, 373/375 e 376/378), em sessão conjunta, conforme ata às 379/380, por conta do conhecimento dos depoentes acerca dos fatos
interessar tanto ao esclarecimento do objeto da acusação deste processo como do de SPU nº 200198017-0. Outras 14 (quatorze) testemunhas foram ouvidas
por indicação da defesa (fls. 410/411, 412/413, 414/415, 416/417, 418/419, 420/421, 422/423, 428/429, 430/431, 432/433, 434/436, 437/438, 439/440,
441/442). Os processados foram interrogados às fls. 511/513, 514/515, 516/518, 520/522, 523/524 e 525/527 e, na sequência, foram apresentadas as razões
finais de defesa (fls. 590/598, 602/613, 634/351, 652/677 e 678/702); CONSIDERANDO que a defesa do SD PM Ivonildo Marques dos Santos, ao se mani-
festar em sede de Razões Finais (fls. 602/613), arguiu, em síntese, que há anos o militar sofre com Litíase biliar, e, no dia 20 de fevereiro de 2020, em
decorrência de uma crise por cálculos na vesícula biliar, procurou atendimento médico no Hospital Público de Itaitinga-CE, ocasião em que recebeu um
atestado médico (fls. 615) para ficar afastado do trabalho por 03 (três) dias, sendo esse o motivo pelo qual não se apresentou no dia 21/02/2020 para operação
carnaval. Pontuou ainda que no dia 23 de fevereiro de 2020, “ainda padecendo de intensas dores abdominais, o defendente, pela segunda vez, dirigiu-se ao
Hospital Municipal de Itaitinga, onde recebeu novo atestado médico, recomendando a continuidade do afastado de suas obrigações laborais por mais três
dias para tratamento.” A cópia do segundo atestado repousa às fls. 616. Frisou ainda que a prova testemunhal também serviu para confirmar a condição de
saúde do acusado. Ato contínuo a defesa narrou que o processado, ao saber que estava sendo incriminado por deserção especial, se apresentou no “antigo
BPCHOQUE” no dia 24 de fevereiro, local em que permaneceu preso por infração ao aludido delito. Após historiar os fatos, o defensor legal sustentou, em
suma, que o militar deixou de se apresentar para o serviço pelos motivos de saúde narrados, e não para participar de qualquer movimento reivindicatório.
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