DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº222  | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte o entendimento da 
Comissão processante e Absolver os MILITARES SD PM Ivonildo Marques dos Santos – M.F. nº 587.946-1-9, SD PM Roney Sousa – M.F. nº 309.031-
7-X, SD PM José Vinícius do Monte Oliveira – M.F. nº 309.184-0-1, SD PM Wanderley Pereira de Oliveira – M.F. nº 308.758-0-X, SD PM Michael Jackson 
de Sousa Raulino – M.F. nº 309.044-6-X e o SD PM Paulo Henrique de Lima Silva – M.F. nº 308.981-0-9, com fundamento na ausência de transgressão, 
porquanto reconhecida a causa de justificação prevista no Art. 34, I, da Lei nº 13.407/03, em relação às acusações constantes na Portaria Inicial; b) Nos 
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como 
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.fO.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 13 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº516/2021 - O SINDICANTE CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO, da Célula de Sindicância Militar, por 
delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N° 375/2021, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 176, de 30/07/2021; CONSIDERANDO os fatos 
narrados no processo sob SISPROC nº 2002304755, que ocorreram no dia 19.02.2021, quando, homens encapuzados e não identificados invadiram o Quartel 
da 3ª Cia/2º BBM (Icaraí/Caucaia), pulando o muro daquela OBM e levando as viaturas ABT 38 e SALVO04. Evento ocorrido durante o período da mani-
festação paredista dos militares estaduais; CONSIDERANDO que a conduta dos militares que se encontravam de serviço naquele Quartel, em tese, foram 
omissivas e complacentes na entrega das chaves das viaturas pertencentes ao Corpo de Bombeiros; CONSIDERANDO que a inanição dos militares de serviço 
naquele quartel possibilitou que o patrimônio público fosse levado daquela OBM por parte de pessoas mascaradas das quais sequer os militares tinham certeza 
de que se tratava de militares revoltosos/amotinados; CONSIDERANDO que os militares recuaram diante do perigo, deixando de empregar todos os meios 
postos à sua disposição para defender o quartel e seus equipamentos e viaturas; CONSIDERANDO que a ocorrência não fora registrada na Coordenadoria 
Integrada de Operações de Segurança (CIOPS), conforme relatado pelo CEL BM Humberto Rodrigues Dias no Despacho nº 371/2020-CAPD/CMDº-ADJ/
CBMCE; CONSIDERANDO que nada consta a motivação pela qual os militares não solicitaram apoio imediato via radio ou telefone; CONSIDERANDO 
que também inexiste nos autos a razão pela qual presumiram que os encapuzados eram militares e não, por exemplo, apenas criminosos encapuzados os quais 
não foram combatidos ou interpelados, mas sim dominaram a força militar de serviço naquela OBM e que, conforme declarações prestadas na Investigação 
Preliminar, afirmaram que os encapuzados sequer estavam armados ou ameaçaram os militares de serviço; CONSIDERANDO que a apuração preliminar 
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos policiais 
militares acima citados, passíveis de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar, a saber: a) O 1º TEN QOABM RICARDO VAGNER 
MARTINS CAETANO -MF: 105.584-1-7, exercia a função de Oficial de Dia da 3ª cia/2º BBM, no dia 19.02.2020, e estava sentado no Corpo da Guarda 
quando percebeu, por volta das 19h50min, a chegada de vários homens encapuzados que entraram pelos fundos da unidade os quais exigiram as chaves das 
viaturas e, sem nenhuma reação, foram entregues as da ABT 38 e CDC 02. Não reagiu por haver argumentado que cumpria ordens do Comandante da OBM 
(TEN-CEL Onofre) no sentido de não reagir em caso de invasão, ou seja, ainda que a ordem existisse era manifestamente ilegal por contrariar disposição 
regulamentar que impõe o dever de defesa do quartel. Ademais, sequer sabia que os encapuzados eram ou não militares revoltados/amotinados. Em vez de 
reagir cumprindo seu dever preferiu entregar as chaves quase de forma voluntária, pois conforme termo prestado pelo militar, os encapuzados “não foram 
hostis nem truculentos” (fls. 36). O Oficial durante sua preleção chegou a emitir ordem ilegal determinando aos seus subordinados que nada fizessem em 
caso de invasão do quartel por parte de militares revoltados/amotinados conforme declaração do 1º SGT BM Antônio Glauber Sales Matias. O Oficial deixou 
de observar expressa disposição contida no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) que discrimina as atribuições da Guarda do Quartel a qual, 
em síntese, tem por finalidade manter a segurança do quartel; além de ter a obrigação de todo o pessoal da guarda manter-se-á corretamente uniformizado, 
equipado e armado durante o serviço, pronto para entrar rapidamente em forma e atender a qualquer eventualidade. A conduta do oficial fere os valores 
fundamentais, determinantes da moral militar estadual previstos no art. 7º, IV (disciplina); V (profissionalismo); VI (lealdade); IX (honra); XI (honestidade); 
e XII (coragem); fere ainda os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, 
previstos no art. 8º, I (cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Ceará e da respectiva Corporação Militar e zelar por sua inviolabilidade); 
IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar 
comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o 
acima dos anseios particulares); VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das 
autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados); XI (exercer as funções com integri-
dade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas); XIII (ser fiel 
na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público); XIV (manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo 
diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para superá-las); XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, 
aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais); XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de 
dignidade pessoal); XXXII (atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada); em 
tese, houve ainda transgressão disciplinar de natureza Grave tipificada no art. 13, §1º, XVI (provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera 
de suas atribuições, para evitá-los); LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado); e, art. 
13,§2º, XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M); XX- desrespeitar medidas gerais de ordem 
militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M); XXXVII (não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, 
bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade); tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. b) O SUBTEN QPBM ANTÔNIO CARLOS MARTINS DA SILVA – MF: 109.665-1-5, 
exercia a função de Adjunto ao Oficial de Dia da 3ª cia/2º BBM, no dia 19.02.2020, presenciou, por volta das 20h50min, vários homens encapuzados inva-
dindo o quartel e exigindo as chaves das viaturas, nada fazendo para evitar a invasão. Não reagiu por haver argumentado que cumpria ordens do Comandante 
da OBM (TEN-CEL Onofre) no sentido de não reagir em caso de invasão, ou seja, ainda que a ordem existisse era manifestamente ilegal por contrariar 
disposição regulamentar que impõe o dever de defesa do quartel. Ademais, sequer sabia que os encapuzados eram ou não militares revoltados/amotinados. 
Participaram ativamente da entrega das viaturas, uma vez que conforme seu termo de declarações às fls. 38v os homens encapuzados sequer fizeram ameaça 
ou intimidação para que as chaves lhes fossem entregues. A conduta do militar fere os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual previstos 
no art. 7º, IV (disciplina); V (profissionalismo); VI (lealdade); IX (honra); XI (honestidade); e XII (coragem); fere ainda os deveres éticos, emanados dos 
valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, previstos no art. 8º, I (cultuar os símbolos e as tradições da 
Pátria, do Estado do Ceará e da respectiva Corporação Militar e zelar por sua inviolabilidade); IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema 
missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das 
disposições deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares); VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro 
de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabi-
lidade, incutindo este senso em seus subordinados); XI (exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração 
pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas); XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas 
atribuições de agente público); XIV (manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para 
superá-las); XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais); XXIII 
(considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal); XXXII (atuar com eficiência e probidade, zelando pela 
economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada); em tese, houve ainda transgressão disciplinar de natureza Grave tipificada no 
art. 13, §1º, XVI (provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los); LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, 
de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado); e, art. 13,§2º, XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer 
serviço, instrução ou missão (M); XX- desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M); XXXVII 
(não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam 
ou não sob sua responsabilidade); tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. c) O SUBTEN 
QPBM FRANK EDUARDO SILVA - MF: 109.718-1-0, no dia 19.02.2020 exercia a função de Chefe de Linha e executava o serviço de prontidão na vtr 

                            

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