DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº222 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
“QUE o depoente exerce a função de Coordenador Geral de Operações da PMCE e na época dos fatos ficou responsável pela Operação Carnaval/2020; QUE
lavrou o Termo de Deserção constante nos dois processos às folhas 15; QUE não conhece nenhum dos policiais militares acusados; QUE os policiais que
estão relacionados no referido termo de deserção, estavam escalados para irem trabalhar no interior do Estado, mas deixaram de comparecer no Quartel do
comando Geral na data que deveriam embarcar para cumprir a missão; QUE esclarece que todas determinações e orientações referentes ao efetivo escalado
na operação é dado ampla publicidade e publicado no Boletim do Comando Geral, até mesmo quem queira se deslocar em seu veículo particular faz uma
solicitação à CGO para efeito de controle; QUE não sabe precisar onde cada acusado estava escalado por ocasião do carnaval; QUE a Operação Carnaval
ocorreu no momento em que estava havendo movimento paredista nas Corporações Militares do Estado e diante do grande número de faltas o depoente teve
o cuidado de ligar para cada município que teria reforço de policiamento da Capital para conferir se algum faltoso não teria se deslocado por conta própria
sem avisar ou pedir permissão para a CGO, através de sua subunidade; QUE na ocasião os policiais que apresentaram atestados médicos não foram relacio-
nados como faltosos sem justificativa, bem como posteriormente foi feito nova conferência para se evitar fazer injustiça com algum policial, quando foi feito
um relatório complementar saneador; QUE na ocasião sabe que o Comando da PMCE manteve contato com a Auditoria Militar e em razão do elevado número
de faltosos resolveram fazer uma checagem quando então chegou a relação de faltosos constantes do referido relatório; QUE o efetivo escalado foi composto
do quantitativo solicitado para cada unidade, não sabendo informar se havia voluntários ou não dos policiais militares que foram encaminhados à CGO, para
serem escalados na Operação Carnaval; QUE não sabe informar qual foi o impacto no policiamento do Carnaval dos municípios, os quais os acusados estavam
escalados, só podendo informar isso o comandante do efetivo de cada município; QUE foi remanejado o efetivo do BPCHOQUE, que fica de prontidão, para
reforçar o policiamento do município de Aracati/CE, mas teria que ser feito esse reforço mesmo sem a falta dos policiais que não compareceram, pois nesse
município os participantes foram acima da expectativa, salientando que isso pode ter sido em razão de que muitos municípios cancelaram a festa de carnaval
no entorno dessa cidade”; CONSIDERANDO o depoimento do MAJ QOPM Jorge Marinho Conde (fls. 373/375), que assinou o termo de deserção como
testemunha e declarou que o referido Termo de Deserção Especial foi lavrado constando os policiais militares que não se apresentaram no local de embarque
para os municípios do interior do Estado, por ocasião da Operação Carnaval/2020 e depois de conferido quem também não tinham se apresentado no local
onde efetivamente prestariam serviço. Tendo também asseverado que “antes da lavratura do Termo de Deserção chegaram inclusive a ligar para os telefones
dos faltosos, mas aqueles que não atenderam e nem justificaram as suas ausências foram relacionados no referido termo”; CONSIDERANDO o depoimento
do TEN CEL QOPM Vandícles Sérgio de Oliveira Júnior (fls. 376/378-PAD), que acrescentou, mais detalhadamente, as providências então tomadas para
se evitar relacionar indevidamente policiais militares que tivessem alguma justificativa na lista de faltosos, in verbis: “QUE foi oportunizado com antecedência
aos policiais militares que iriam tirar serviço no Interior e que gostariam de ir por meios próprios que comunicassem á CGO, inclusive tendo sido criado um
link de formulário próprio para ser preenchidos os dados, ressaltando que tudo isso foi publicado no Boletim do Comando Geral; QUE no mesmo dia no
embarque foi mantido contato com os comandantes locais através de ligações para os municípios que receberiam reforço de efetivo da Capital, para conferir
a apresentação do pessoal escalado e se algum faltoso do embarque teria seguido direto, a fim de não ser constado na falta e ser prejudicado; QUE no dia
seguinte foi feito uma nova conferência em razão da apresentação de muitos repousos médicos, quando foi feito uma nova checagem dos faltosos, tendo sido
conferido o e-mail disponibilizado e novamente ligado para os comandantes locais do Interior, e feito o Relatório Saneador”; CONSIDERANDO que os
três oficiais superiores ouvidos não souberam dizer se os militares acusados neste procedimento aderiram ao movimento paredista, tendo se limitado a dizerem
que a suposta deserção especial ocorreu na época em que estava havendo tal movimento; CONSIDERANDO que os depoimentos das demais testemunhas,
todas arroladas pela defesa, não se prestaram ao esclarecimento dos fatos, servindo mormente como testemunhas abonatórias, embora algumas delas tenham
sustentado saber que o motivo pelo qual os acusados não embarcaram no dia 21/02/2020 foi por estarem com atestado de repouso médico em razão de
problemas de saúde; CONSIDERANDO o pressuposto de que, conforme apontado pela comissão no relatório final (fls. 778/797), não há nenhum indício
que autorize apontar um caráter fraudulento aos atestados médicos apresentados pelos processados, motivo pelo qual todos se afiguram legítimos para
evidenciar que os 06 (seis) acusados se encontravam com problemas de saúde no dia do embarque para a operação carnaval (21/02/2020). Assim, à luz do
regime jurídico disciplinar incidente ao caso, deve-se entender que as doenças pelas quais estavam acometidos os militares que figuram no polo passivo deste
procedimento constituíram motivo de força maior para ausência ao serviço para o qual estavam escalados, causa de justificação impeditiva da aplicação de
sanção disciplinar, em consonância com o disposto no Art. 34, I, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO que, até em relação
ao SD PM Ivonildo Marques dos Santos, único acusado para o qual a comissão sugeriu sanção diversa da demissória por entender que não apresentou ates-
tado médico em tempo hábil, não deve incidir reprimenda disciplinar, porquanto ainda que boa parte dos acusados tenham apresentado o atestado ainda no
dia 21, seja por e-mail ou pessoalmente, enquanto o SD Santos só teria apresentado seu atestado no dia 22 ou 23, o fato é que a tipicidade da transgressão
equiparada ao delito de deserção especial se consuma, enquanto fato típico, com o não embarque, de modo instantâneo. Tal consumação, no plano formal,
se deu para todos os acusados, pois todos apresentaram justificativa posterior ao embarque. Todavia, posteriormente apresentaram atestado demonstrando
que estavam adoentados e, portanto, impossibilitados por motivo de força maior de assumirem o serviço, o que constituiu causa justificante, consoante o já
mencionado art. 34, I da Lei nº 13.407/03. No atestado do SD PM Santos, em que pese não tenha sido apresentado no dia 21, consta que desde o dia anterior
o militar se encontrava com uma crise de litíase biliar (fls. 615), circunstância que o teria impossibilitado, em razão das dores, de apresentar o atestado;
CONSIDERANDO que, pelas razões expostas, os seis militares processados devem ser absolvidos da transgressão que ora se lhes imputa; CONSIDERANDO
que ao realizarem a Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 768/769), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual manifestou-se
nos seguintes termos, in verbis: “[…] Passando-se então este Conselho a deliberar sobre o caso, tendo analisado as provas carreadas nos autos, e decidido
ao final, na forma do artigo 98, § 1º, I e II, da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), em relação a cada um dos Acusados, por unanimidade de votos,
que: 1) SD PM 27.077 Ivonildo Marques dos Santos, MF 587.946-1-9: I – É CULPADO DE PARTE das acusações; e II – NÃO ESTÁ incapacitado de
permanecer na ativa; 2) SD PM 34.025 Roney Sousa, MF 309.031-7-X: I – NÃO É CULPADO das acusações; e II – NÃO ESTÁ incapacitado de permanecer
na ativa; 3) SD PM 34.913 José Vinícius do Monte Oliveira, MF 309.184-0-1: I – NÃO É CULPADO das acusações; e II – NÃO ESTÁ incapacitado de
permanecer na ativa; 4) SD PM 31.977 Wanderley Pereira de Oliveira, MF 308.758-0-X: I – NÃO É CULPADO das acusações; e II – NÃO ESTÁ incapa-
citado de permanecer na ativa; 5) SD PM 34.873 Michael Jackson de Sousa Raulino, MF 309.044-6-X: I – NÃO É CULPADO das acusações; e II – NÃO
ESTÁ incapacitado de permanecer na ativa; 6) SD PM 34.540 Paulo Henrique de Lima Silva, MF 308.981-0-9: I - NÃO É CULPADO das acusações; e II
– NÃO ESTÁ incapacitado de permanecer na ativa. Os Defensores requereram cópia da presente ata, ficando de ser encaminhada posteriormente. A Defen-
soria Pública fez consignar na presente ata que foram observadas todas as disposições legais e constitucionais pertinentes ao ato. (grifou-se) […]”; CONSI-
DERANDO que, do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 106/2021, às fls. 778/797, no qual analisou individualmente a conduta
de cada um dos acusados. Entenderam que apenas o SD PM Ivonildo Marques dos Santo seria culpado parcialmente das acusações, sob o seguinte fundamento,
in verbis: “[…] por ter apresentado Atestado Médico do Hospital Municipal de Itaitinga de 3 (três) dias a contar de 20/02/2020, com CID não declarado (fls.
615-PAD), e desse mesmo hospital de 3(três) dias a contar de 23/02/2020, com CID não declarado (fls. 616-PAD), queixando-se de litíase biliar, “pedra na
vesícula”, assim NÃO APRESENTOU O ATESTADO MÉDICO EM TEMPO HÁBIL, pois somente apresentou o referido atestado no dia 22 ou 23/02/2020,
conforme declarou em seu interrogatório (fls. 511/513-PAD), contudo, não tendo comprovação dessa entrega e a peça defensiva final silenciou a esse respeito
[…]”. Em relação aos demais acusados, concluíram que não são culpados, asserindo, in verbis: “[…] Sd PM 34.025 - Roney SOUSA - MF: 309.031-7-X,
por ter apresentado Atestado Médico da UPA do Pirambu, de 3 (três), dias a contar de 21/02/2020, com CID não declarado (fls. 308-PAD), encaminhado à
CGO por e-mail (fls. 599-PAD), e ainda Ficha desse Atendimento (fls. 385-PAD) […] Sd PM 34.913 - José Vinícius do MONTE Oliveira - MF: 309.184-
0-1, por ter apresentado Atestado Odontológico da clínica “Odontologia para Todos”, de 3 (três) dias, a contar de 21/02/2020, com CID K08.1 (“Perda de
dentes devida a acidente, extração ou a doenças periodontais localizadas”) (fls. 191, 275 e 464-PAD), encaminhado à CGO por e-mail (fls. 180 e 276-PAD)
[…] Sd PM 31.977 - WANDERLEY Pereira de Oliveira - MF: 308.758-0-X, por ter apresentado Atestado Médico da UPA do Itaperi, de 2 (dois) dias, a
contar de 21/02/2020, com CID A09 (“Diarréia e gastroenterite de origem infecciosa presumível”) (fls. 147-PAD) e da UPA do José Walter, de 1 (um) dia,
a contar de 23/02/2020, sem CID declarada (fls. 147-PAD), com atesto de recibado […] Sd PM 34.873 - Michael JACKSON de Sousa Raulino - MF:
309.044-6-X, por ter apresentado Atestado Odontológico da DentaisClinic, de 3 (três) dias, a contar de 21/02/2020, com CID K01.0 (“Dentes inclusos”) (fls.
343-PAD), com recibado de mesma data no anverso […] Sd PM 34.540 - Paulo Henrique de Lima SILVA - MF: 308.981-0-9, por ter apresentado Atestado
Médico da UPA do José Walter, de 1 (um) dia, a contar de 21/02/2020, com CID não declarada (fls. 174, 286 e 488-PAD) e da UPA de Messejana, de 3
(três), dias a contar de 22/02/2020, com CID M545 (“Dor lombar baixa”) (fls. 173, 290 e 487-PAD), encaminhados às CGO por e-mail (fls. 171/172, 288/289
e 485/486-PAD) […] Por conseguinte, sugere-se o ARQUIVAMENTO do feito em relação aos ACUSADOS, exceto ao Sd PM 27.077 - Ivonildo Marques
dos SANTOS - MF: 587.946-1-9, a quem sugere-se a aplicação de uma sanção disciplinar DIVERSA da demissão/expulsão, por ter deixado de se apresentar
no dia 21/02/2020 e embarcar para reforçar o policiamento de diversas cidades no interior do Estado, durante a Operação Carnaval/2020, sendo que, embora
amparado com Atestado Médico de 3 (três) dias, a contar de 20/02/2020 (fls. 615-PAD), e 3 (três) dias, a contar de 23/02/2020 (fls. 616-PAD), não os apre-
sentou em tempo hábil, somente o fazendo no dia 22 ou 23/02/2020, conforme declara em seu interrogatório, contudo, não tendo comprovação dessa entrega
e a peça defensiva final foi silente a esse respeito, ensejando a inclusão do seu nome no Termo de Deserção Especial, com fulcro no art. 190, do Código
Penal Militar”; CONSIDERANDO que, em face do parecer da Comissão, a orientação da CEPREM/CGD (fls. 800/801) atestou a regularidade do feito e a
Coordenação de Disciplina Militar – CODIM (fls. 802/807) manifestou concordância em relação à formalidade e ao mérito do processo; CONSIDERANDO
os resumo de assentamentos que constam nos autos mostram que o SD PM Santos (fls. 321/322) se encontra no comportamento ótimo, sem registro de
punição e 10(dez) elogios por bons serviços prestados. O SD PM Wanderley (fls. 309/310) se encontra no comportamento bom, sem registro de punição. O
SD PM P. Silva também se encontra no comportamento bom e não possui registro de punição; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos
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