DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº222 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
ABT 38. Que por volta das 18h ou 19h um grupo de encapuzados invadem o quartel, os quais não se identificaram, chegando o militar a “pensar que era um
assalto” (fls.50), mesmo assim nada fez para solicitar socorro ou adotar outra medida. A conduta do militar fere os valores fundamentais, determinantes da
moral militar estadual previstos no art. 7º, IV (disciplina); V (profissionalismo); VI (lealdade); IX (honra); XI (honestidade); e XII (coragem); fere ainda os
deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, previstos no art. 8º, I (cultuar
os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Ceará e da respectiva Corporação Militar e zelar por sua inviolabilidade); IV (servir à comunidade, procu-
rando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita obser-
vância das normas jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares);
VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo
suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados); XI (exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios
que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas); XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos
relacionados às suas atribuições de agente público); XIV (manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência
no trabalho para superá-las); XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos
e legais); XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal); XXXII (atuar com eficiência e probidade,
zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada); em tese, houve ainda transgressão disciplinar de natureza Grave
tipificada no art. 13, §1º, XVI (provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los); LVIII (ferir a hierarquia
ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado); e, art. 13,§2º, XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia,
em qualquer serviço, instrução ou missão (M); XX- desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução
(M); XXXVII (não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular,
que estejam ou não sob sua responsabilidade); tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
d) O 1º SGT QPBM ANTÔNIO GLAUBER SALES MATIAS – MF: 113.796-1-3, era o motorista da ABT 38 da 3ª Cia/2º BBPM, no dia 19.02.2020, e por
volta das 21h10min, se encontrava deitado no alojamento quando escutou barulhos de conversas, e ao sair percebeu que eram vários homens encapuzados
que já estavam dentro das vtr ABT 38 e CDC 02, nada fazendo para evitar, ao contrário, chegou inclusive a auxiliar a retirada do material operacional das
viaturas tomadas. Em vez de se encontrar atento ao serviço estava deitado no alojamento antes das 22h, além de haver cumprido ordem manifestamente ilegal
do Oficial de Dia (TEN QOABM Ricardo Vagner) no sentido de não realizar nenhum procedimento em caso de invasão do quartel. O militar não adotou
nenhuma medida ainda que os invasores encapuzados sequer tenham se identificado como militares revoltosos/amotinados. A conduta do militar fere os
valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual previstos no art. 7º, IV (disciplina); V (profissionalismo); VI (lealdade); IX (honra); XI
(honestidade); e XII (coragem); fere ainda os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo
da retidão moral, previstos no art. 8º, I (cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Ceará e da respectiva Corporação Militar e zelar por sua
inviolabilidade); IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover,
sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse
público, colocando-o acima dos anseios particulares); VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis
e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados); XI (exercer
as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências
indevidas); XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público); XIV (manter ânimo forte e fé na
missão militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para superá-las); XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de
seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais); XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como
fundamentos de dignidade pessoal); XXXII (atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe
for confiada); em tese, houve ainda transgressão disciplinar de natureza Grave tipificada no art. 13, §1º, XVI (provocar desfalques ou deixar de adotar provi-
dências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los); LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do
Estado); e, art. 13,§2º, XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M); XX- desrespeitar medidas
gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M); XXXVII (não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por
ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade); tudo da Lei nº 13.407/03,
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. e) O SUBTEN QPBM FRANCISCO RICARDO GADELHA – MF:
106.504-1-0, se encontrava de serviço de Comandante de Salvamento no dia 19.02.2020, e que se encontrava no alojamento quando homens encapuzados
invadiram a 3ª Cia/2º BBM, nada fazendo a respeito, apesar de afirmar que aquelas pessoas não apresentaram nenhuma arma. O militar cumpriu ordem
manifestamente ilegal no sentido de não realizar nenhum procedimento em caso de invasão do quartel. A conduta do militar fere os valores fundamentais,
determinantes da moral militar estadual previstos no art. 7º, IV (disciplina); V (profissionalismo); VI (lealdade); IX (honra); XI (honestidade); e XII (coragem);
fere ainda os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, previstos no
art. 8º, I (cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Ceará e da respectiva Corporação Militar e zelar por sua inviolabilidade); IV (servir à
comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro
da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios
particulares); VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades compe-
tentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados); XI (exercer as funções com integridade e equilíbrio,
segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas); XIII (ser fiel na vida militar,
cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público); XIV (manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificul-
dades, demonstrando persistência no trabalho para superá-las); XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores
e cumprindo seus deveres éticos e legais); XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal); XXXII
(atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada); em tese, houve ainda transgressão
disciplinar de natureza Grave tipificada no art. 13, §1º, XVI (provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-
-los); LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado); e, art. 13,§2º, XVIII - trabalhar mal,
intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M); XX- desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administra-
tiva, ou embaraçar sua execução (M); XXXVII (não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes
ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade); tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Ceará. f) O SUBTEN QPBM ANTÔNIO ALBERTO MAGALHÃES MOREIRA – MF: 100.996-1-7 no dia 19.02.2020 estava de
serviço de motorista da AS-26 e se encontrava no alojamento, nada fazendo ao perceber a invasão do quartel por parte de homens encapuzados, ficando
apenas a observar. A conduta do militar fere os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual previstos no art. 7º, IV (disciplina); V (profis-
sionalismo); VI (lealdade); IX (honra); XI (honestidade); e XII (coragem); fere ainda os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que
conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, previstos no art. 8º, I (cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Ceará e da
respectiva Corporação Militar e zelar por sua inviolabilidade); IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem
pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código),
V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares); VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições
legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este
senso em seus subordinados); XI (exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando
o cumprimento do dever a influências indevidas); XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente
público); XIV (manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para superá-las); XV (zelar
pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais); XXIII (considerar a verdade,
a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal); XXXII (atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação
dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada); em tese, houve ainda transgressão disciplinar de natureza Grave tipificada no art. 13, §1º, XVI (provocar
desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los); LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor
para a segurança da sociedade e do Estado); e, art. 13,§2º, XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão
(M); XX- desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M); XXXVII (não ter o devido zelo, dani-
ficar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsa-
bilidade); tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. g) O CB QPBM LUIZ OLIVEIRA
CAVALCANTE JÚNIOR – MF: 202.616-1-7, no dia 19.02.2020, se encontrava de serviço de Armador na AS26, e estava dentro do alojamento, deitado,
quando o quartel foi invadido por homens encapuzados e somente percebeu essa invasão após a saída deles. Foi desidioso para com o serviço naquela OPM,
estando deitado em horário inapropriado para alguém que se encontra de serviço. A conduta do militar fere os valores fundamentais, determinantes da moral
militar estadual previstos no art. 7º, IV (disciplina); V (profissionalismo); VI (lealdade); IX (honra); XI (honestidade); e XII (coragem); fere ainda os deveres
éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, previstos no art. 8º, I (cultuar os
símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Ceará e da respectiva Corporação Militar e zelar por sua inviolabilidade); IV (servir à comunidade, procurando,
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