DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº222 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância
das normas jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares); VIII
(cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo
suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados); XI (exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios
que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas); XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos
relacionados às suas atribuições de agente público); XIV (manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência
no trabalho para superá-las); XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos
e legais); XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal); XXXII (atuar com eficiência e probidade,
zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada); em tese, houve ainda transgressão disciplinar de natureza Grave
tipificada no art. 13, §1º, XVI (provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los); LVIII (ferir a hierarquia
ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado); e, art. 13,§2º, XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia,
em qualquer serviço, instrução ou missão (M); XX- desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução
(M); XXXVII (não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular,
que estejam ou não sob sua responsabilidade); tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
h) O SD QPBM ANDRÉ FELIPE ALVES DE ANDRADE – MF: 300.373-5-9 no dia 19.02.2020, se encontrava de serviço de Armador na AS26, e, no
momento da invasão do quartel por parte de homens encapuzados se encontrava no alojamento tomando banho. Foi desidioso para com o serviço naquela
OBM. A conduta do militar fere os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual previstos no art. 7º, IV (disciplina); V (profissionalismo);
fere ainda os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, previstos no
art. 8º, V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares); VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições
legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este
senso em seus subordinados); em tese, houve ainda transgressão disciplinar de natureza Grave tipificada no art.13,§2º, XVIII - trabalhar mal, intencionalmente
ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M); XX- desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar
sua execução (M); tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. i) A SD QPBM ANTÔNIA
VALQUÍRIA PEREIRA FIDELIS – MF: 303.373-7-5 no dia 19.02.2020, se encontrava de serviço de Guarda do Quartel, na função de Auxiliar da Guarda,
e a arma tipo revólver .38 ficava na gaveta de um birô da Guarda do Quartel, quando deveria estar portando a dita arma para defesa das instalações e do
efetivo. Foi desidiosa e nada fez para impedir que pessoas encapuzadas retirassem as viaturas do quartel, permaneceu apenas a assistir a cena. Afirmou que
estava sozinha no Corpo da Guarda, quando o TEN QOABM RICARDO VAGNER disse em termo que se encontrava naquele Corpo da Guarda no momento
da invasão. Um militar ou o outro está faltando com a verdade. Disse ainda que os encapuzados estavam armados e não reagiu por ter ficado com medo,
contrariando com essa conduta o que é de mais primordial para um militar estadual, a coragem. A conduta da militar fere os valores fundamentais, determi-
nantes da moral militar estadual previstos no art. 7º, IV (disciplina); V (profissionalismo); VI (lealdade); IX (honra); XI (honestidade); e XII (coragem); fere
ainda os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, previstos no art. 8º,
I (cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Ceará e da respectiva Corporação Militar e zelar por sua inviolabilidade); IV (servir à comunidade,
procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita
observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particu-
lares); VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes,
exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados); XI (exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo
os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas); XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo
os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público); XIV (manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades,
demonstrando persistência no trabalho para superá-las); XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e
cumprindo seus deveres éticos e legais); XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal); XXXII
(atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada); em tese, houve ainda transgressão
disciplinar de natureza Grave tipificada no art. 13, §1º, XVI (provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-
-los); LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado); e, art. 13,§2º, XVIII - trabalhar mal,
intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M); XX- desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administra-
tiva, ou embaraçar sua execução (M); XXXVII (não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes
ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade); tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Ceará. CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do
Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das
atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios
que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente
ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes
hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra
infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO, finalmente, que as condutas noticiadas não preenchem, a priori, os pressupostos legais
supracitados; CONSIDERANDO que transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares e compreendem
todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no art. 13 da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM), inclusive os crimes previstos nos
Códigos Penal ou Penal Militar; bem como todas as ações ou omissões não especificadas no artigo 13 do citado diploma castrense, mas que também violem
os valores e deveres militares; CONSIDERANDO o despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Peniten-
ciário, determinando a instauração de Sindicância Administrativa para apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I)
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria em desfavor do 1º TEN QOABM RICARDO VAGNER MARTINS
CAETANO -MF: 105.584-1-7, SUBTEN QPBM ANTONIO CARLOS MARTINS DA SILVA – MF: 109.665-1-5, SUBTEN QPBM FRANK EDUARDO
SILVA - MF: 109.718-1-0, SUBTEN QPBM FRANCISCO RICARDO GADELHA – MF: 106.504-1-0, SUBTEN QPBM ANTONIO ALBERTO MAGA-
LHÃES MOREIRA – MF: 100.996-1-7, 1º SGT QPBM ANTONIO GLAUBER SALES MATIAS – MF: 113.796-1-3, CB QPBM LUIZ OLIVEIRA
CAVALCANTE JÚNIOR – MF: 202.616-1-7, SD QPBM ANDRÉ FELIPE ALVES DE ANDRADE – MF: 300.373-5-9 e SD QPBM ANTONIA VALQUÍRIA
PEREIRA FIDELIS – MF: 303.373-7-5; II) Ficam cientificados os acusados e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial
do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 22 de setembro de 2021.
Marcos Aurélio Macedo de Melo - CEL PM RR
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº524/2021 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º,
I, V, c/c o Art. 5º, I e XVIII, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011. CONSIDERANDO que o Conselho de Justificação (CJ) sob SISPROC nº
1906571020, foi instaurado através da Portaria CGD nº 319, publicado no DOE nº 159, de 09/07/2021; CONSIDERANDO as razões expostas pelo Coronel
então nomeado como Presidente e o teor do Ofício nº 1210/2021-GC, de 31/08/2021, do Coordenador do Gabinete do Comando Geral, por ordem do Coman-
dante Geral da PMCE, que indicou outro Coronel para presidir o referido Conselho; CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como alguns dos
princípios basilares a continuidade e a eficiência do serviço. RESOLVE I) DESIGNAR o CEL QOPM GEORGE STENPHENSON BATISTA BENÍCIO,
MF: 084.201-1-4, em substituição ao CEL QOPM JOÃO BATISTA FARIAS JÚNIOR, MF: 097.882-1-2, para exercer as atribuições de Presidente para
dar continuidade aos trabalhos do aludido Processo Regular; II) Fica o Oficial substituído encarregado de entregar pessoalmente os autos pertinentes ao
novo Presidente, devendo encaminhar a comprovação dessa entrega com o devido recebimento a esta CGD até 72 (setenta e duas) horas após a publicação
da presente portaria; III) TORNAR SEM EFEITO a Portaria CGD Nº 491/2021 de substituição, publicada no D.O.E nº 213, de 17 de setembro de 2021.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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