DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 29 de setembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº222 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.132, de 29 de junho de 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DO GRUPO DE PROTEÇÃO 
INTEGRAL DENOMINADA PARQUE ESTADUAL DO CÂNION CEARENSE DO RIO POTI, NOS MUNICÍPIOS 
DE CRATEÚS E PORANGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confe re o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
especialmente do disposto nos in cisos I, III e VII do §1º do Art.225 da Constituição Federal de 1988, e CONSIDERAN DO o disposto nos arts. 7º, 8º e 11 da 
Lei Federal nº9.985, de 18 de julho de 2000, do art. 2º, do Decreto Federal nº4.320, de 22 de agosto de 2002, bem como do disposto na Lei Estadual nº11.411, 
de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº14.950, de 27 de ju nho de 
2011, foi instituído o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação federais, estaduais e 
municipais de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei nº9.985, de 18 de junho de 2000; CONSI DERANDO que, nos termos da Lei nº9.985 de 18 de julho de 
2000, entende-se por unidade de conservação um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais 
relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se 
aplicam garantias adequadas de proteção; CONSIDERANDO que os objetivos básicos de uma unidade de conservação da categoria Parque é a preser vação 
de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibi litando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades 
de edu cação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico; DECRETA:
Art.1º Fica criado o Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti, com área de 3.680,55 ha (três mil seiscentos e oitenta hectares e cinquenta e 
cinco ares), situado en tre os municípios cearenses de Crateús e Poranga, com o objetivo de preservação da porção cearense do Cânion do rio Poti, possibilitando 
a realização de pesquisas científi cas, desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo 
ecológico, conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I e II, deste Decreto.
Art.2º São objetivos específicos do Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti:
I – preservar a beleza cênica do cânion do rio Poti, garantindo a integridade da paisagem e especialmente os sítios de gravuras rupestres de grande 
relevância antropológica, loca lizados nas margens do rio Poti, nas proximidades do distrito de Oiticica, Crateús;
II – a preservação dos vestígios paleontológicos de icnofósseis;
III – manter o suporte aos processos ecológicos capazes de garantir a preservação da bio diversidade local e contribuir com serviços ambientais para 
as populações locais;
IV – possibilitar e controlar o uso ecoturístico do cânion do rio Poti, feição geomorfoló gica de notória beleza cênica, caracterizada por paredões 
rochosos esculpidos pelas águas do rio;
V – promover a gestão das práticas esportivas, culturais, científicas e de turismo ecoló gicos compatíveis com a preservação ambiental;
VI – fomentar a educação ambiental, a pesquisa científica e a conservação dos patrimô nios geomorfológicos, paleontológicos e arqueológicos.
Art.3º Caberá à Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Ceará – SEMA administrar o Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti, adotando 
as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle, na forma do art. 11 e seguintes da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art.4º A SEMA elaborará, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação deste Decreto, o levantamento fundiário detalhado das ocupações 
e propriedades das áreas in seridas nos limites do Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti, bem como pro moverá, posteriormente, a regularização 
fundiária dessas áreas e eventual adequação do limite do Parque.
§1º A SEMA priorizará a regularização fundiária das terras inseridas no Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti, mediante desapropriação 
amigável das propriedades particulares, utilizando-se preferencialmente com os recursos financeiros provenientes de compensações ambientais a que se 
refere o Art. 36 da Lei Federal 9.985, de 18 de ju lho de 2000.
§2º A Procuradoria-Geral do Estado do Ceará promoverá as medidas administrativas e judiciais pertinentes, para os fins deste Decreto, inclusive 
visando à declaração de nuli dade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considera dos irregulares, incidentes na unidade de 
conservação.
Art.5º Considerando o prazo para realização do levantamento fundiário estipulado no art. 4º deste Decreto, o Poder Executivo poderá proceder, na 
forma da legislação, as eventuais retificações dos limites territoriais do Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti, caso os estudos técnicos indiquem 
tal necessidade para compatibilizar a área da unidade de conservação ao seu objetivo proposto ou adequação ao zoneamento pre visto no seu Plano de Manejo.
Art.6º A gestão do Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti dar-se-á através de Conselho Consultivo, que será criado posteriormente por 
ato legal específico no prazo de até 01 (um) ano da publicação deste Decreto.
§1º O Conselho Consultivo será paritário e constituído por representantes de órgãos e entidades da administração estadual, de representantes da 
sociedade civil e das comuni dades atingidas diretamente pela criação do Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti.
§2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre seus pares, em eleição con vocada com ampla divulgação pela SEMA, para este fim.
§3º O Poder Público municipal fica convocado a indicar seus representantes, sendo um titular e um suplente.
§4º Os conselheiros tomarão posse através de portaria que nomeará a maioria de seus membros, podendo ser dada posse dos membros faltantes em 
portarias posteriores.
Art.8º O Plano de Manejo do Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Consultivo no prazo 
máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art.9º Poderá ser proposta a criação de um mosaico de unidades de conservação, o qual será reconhecido em ato da SEMA ou do Ministério do Meio 
Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de conservação.
Art.10. O mosaico a que se refere ao artigo 7º, deste Decreto, deverá dispor de um con selho de mosaico, com caráter consultivo e a função de atuar 
como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem.
§1º A composição do conselho de mosaico será prevista no mesmo instrumento de sua instituição, observados os critérios estabelecidos no Capítulo 
V, do Decreto Federal 4.340, de 22 agosto de 2002.
§2º O conselho de mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades de conser vação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria 
simples de seus membros.
Art.11. Poderão ser criados, na forma da legislação, corredores ecológicos ligando as unidades de conservação existentes na bacia hidrográfica do 
rio Poti.
Art.12. Caberá à SEMA os critérios de sustentabilidade necessários à manutenção de atividades de baixo impacto ambiental, que, provisoriamente, 
poderão ser desenvolvidas pelos respectivos proprietários até a sua efetiva aquisição amigável ou imissão na posse em caso de desapropriação judicial.
Parágrafo Único. Não será permitida a ampliação ou alteração dessas atividades a par tir da publicação deste Decreto.
Art.13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Forta leza, aos 27 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.

                            

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