DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº222  | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
DECRETO Nº34.271, de 28 de setembro de 2021.
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO 
SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS (SPS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº16.710, de 21 de dezembro de 2018, e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO o que dispõe no Decreto 
nº33.612, de 04 de junho de 2020; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos 
atos do Governo, DECRETA:
Art. 1º Altera a Estrutura Organizacional e aprova o Regulamento da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos 
(SPS), na forma que integra o Anexo I do presente Decreto.
Art. 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS), são os 
constantes do Anexo II do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
ANEXO I
 A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº34.271, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
TÍTULO I
DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS (SPS)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS), criada pelo Art. 21 da Lei nº16.710, de 21 de 
dezembro de 2018, alterada pela Lei nº16.863, de 15 de abril de 2019, e reestruturada de acordo com o Decreto nº33.612, de 04 de junho de 2020, constitui 
Órgão da Administração Direta Estadual, de natureza substantiva, regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art. 2º A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS) tem como missão desenvolver e coordenar as políticas 
de assistência social, segurança alimentar e nutricional e artesanato, promover e garantir as políticas de justiça, de cidadania, de mulheres, de direitos humanos 
e políticas sobre drogas, e cumprir sua função social em parceria com a sociedade e demais instituições governamentais, competindo-lhe:
I - coordenar, no Estado, a formulação, a implementação, o acompanhamento e avaliação das Políticas Públicas da Assistência Social, Segurança 
Alimentar e Nutricional;
II - coordenar, no âmbito do Estado, a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, observando a 
consonância com a legislação vigente e efetivando a construção e consolidação do Sistema Único de Assistência Social - Suas;
III - assegurar a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou proteção social especial de média e alta 
complexidade às famílias, e de segurança alimentar e nutricional aos indivíduos e aos grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e exclusão social;
IV - fortalecer a cooperação técnica com os municípios objetivando, o aprimoramento do acompanhamento e monitoramento às famílias vulnerabilizadas, 
com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, residentes no seu município, para a efetiva superação da extrema pobreza;
V - coordenar os Programas de Transferência de Renda, em cooperação com os municípios, e setores organizados da sociedade civil;
VI - promover o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;
VII - assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, e dos 
Conselhos Estaduais relacionados às funções de competência da Secretaria, com a gestão dos respectivos fundos estaduais e efetivo controle social por meio 
da participação cidadã;
VIII - estabelecer cooperação mútua com Conselhos Estaduais de Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso, da Assistência Social, da Segurança 
Alimentar e Nutricional, bem como com os Conselhos Tutelares para aprimoramento dos processos de formulação e implementação das políticas públicas 
sob o comando da Secretaria;
IX - articular a realização de estudos e pesquisas, sistematização e divulgação das informações relativas à execução das ações de superação da pobreza 
no Estado e no âmbito da Assistência Social, Segurança Alimenta e Nutricional;
X - promover o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, por meio da ação integrada entre o Governo 
Estadual e a sociedade, competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos;
XI - superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais;
XII - desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, às liberdades públicas e à promoção da 
igualdade de direitos e oportunidades;
XIII - atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos;
XIV - promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas 
ameaçadas;
XV - coordenar e supervisionar a execução dos programas federais de assistência, proteção a vítimas e pessoas ameaçadas;
XVI - administrar as Casas de Mediação;
XVII - administrar os serviços de atendimento básico ao cidadão;
XVIII - combater o tráfico de seres humanos;
XIX - executar ações de classificação vegetal com vistas à oferta de alimentos saudáveis e seguros à população;
XX - coordenar as políticas transversais relacionadas às mulheres, às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, à promoção da cidadania de lésbicas, 
gays, bissexuais, travestis e transexuais, à promoção da igualdade racial e à proteção e promoção dos direitos humanos, sem prejuízo das atribuições do 
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, conforme dispõe o art. 181 da Constituição Estadual, e a outras políticas que venham a ser definidas 
pelo Chefe do Poder Executivo;
XXI - promover e coordenar ações de geração participativa de conhecimento voltada para o desenvolvimento rural sustentável e solidário;
XXII - assessorar os municípios para a implementação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan;
XXIII - promover a gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional 
– Caisan Ceará;
XXIV - ampliar as oportunidades de acesso e consumo à alimentação saudável, junto aos mais vulneráveis;
XXV - instituir processos permanentes de educação alimentar e nutricional junto aos gestores, aos profissionais manipuladores de alimentos, às 
entidades de rede socioassistencial e às pessoas em situação de vulnerabilidade;
XXVI – viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas 
sociais;
XXVII – preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do artesanato cearense como fator de agregação de valor e melhoria nas condições 
de vida da população artesã;
XXVIII – apoiar a comercialização dos produtos artesanais;
XXIX – formular e coordenar a Política Estadual sobre Drogas e apoiar os municípios na implementação das Políticas Municipais sobre Drogas;
XXX – fomentar e coordenar o desenvolvimento de políticas públicas nos diversos setores governamentais para a prevenção ao uso indevido de 
drogas, o tratamento e a reinserção social dos usuários de drogas e seus familiares, em articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria 
com organizações representativas da sociedade civil;
XXXI – articular ações integradas nas diversas áreas, tais como saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, entre outras, de modo 
a garantir a intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas;
XXXII – instituir o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho Estadual sobre Drogas;
XXXIII – incentivar e fortalecer os Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas;

                            

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