DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº222  | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
VIII - gerenciar e alimentar o sistema nacional de informação do Suas e a Rede Suas;
IX - coordenar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas do processo de planejamento, implementação e regulamentação da Política Estadual 
de Assistência Social;
X - apoiar e acompanhar o Estado e os Municípios na implantação e implementação dos princípios e diretrizes da Norma Operacional Básica de 
Recursos Humanos do Suas;
XI - propor normas e diretrizes, planejar, coordenar, acompanhar e executar as ações e os serviços de vigilância socioassistencial;
XII - estabelecer os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos, eventos, agravos, violações de direitos e demandas sociais;
XIII - participar da definição de normas e padrões sobre a qualidade de serviços socioassistenciais prestados aos usuários;
XIV - prestar apoio técnico aos Municípios na organização e execução de ações referentes à gestão do Suas;
XV - apoiar e fomentar as instâncias de participação, pactuação e deliberação do Suas;
XVI - implementar e manter sistema de informações e bancos de dados sobre os benefícios socioassistenciais e programas de transferência de renda, 
com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações, bem como a regulamentação e controle dos benefícios; e
XVII – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
DA CÉLULA DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 18. Compete à Célula de Vigilância Socioassistencial:
I - dar suporte às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, produzindo dados que 
possibilitem implementar o Sistema Único da Assistência Social, a partir de decisões técnicas pactuadas;
II - orientar os municípios na alimentação do Sistema da Rede Suas, qualificando as equipes locais quanto ao registro e padronização das informações 
geradas pelos atendimentos realizados nas unidades socioassistenciais;
III - realizar e sistematizar o Censo do Mapa de Risco Pessoal e Social – Cemaris – dos 16 riscos pessoal e social por violação de direitos;
IV - alimentar o Censo Suas realizado pela União, contribuindo para a geração de indicadores e índices de desenvolvimento da Política de Assistência 
Social no Estado do Ceará;
V - manter vigilância sobre os padrões quantitativos e qualitativos dos serviços socioassistenciais de âmbito estadual e municipal;
VI - monitorar os indicadores disponibilizados pelo Ministério da Cidadania e utilizar, quando necessário, a base de dados do Cadastro Único para 
construção de diagnósticos, estudos, pesquisas e mapas, por meio dos quais sejam conhecidos os perfis das populações vulneráveis, como também a demanda 
por serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial;
VII - assessorar as áreas de gestão, da Proteção Social Básica e Especial na elaboração de diagnósticos e planos;
VIII - avaliar a situação de adequabilidade dos equipamentos sociais prestadores de serviços socioassistenciais, no âmbito da Proteção Básica e 
Proteção Social Especial;
IX - analisar a base de dados dos registros mensais de atendimento dos Centros de Referência da Assistência Social e Centros de Referência 
Especializado da Assistência Social, para promover a reorientação do trabalho social junto aos usuários e suas famílias, entre outras demandas;
X - realizar articulações intersetoriais com vistas a ampliar o conhecimento sobre os riscos e as vulnerabilidades que vitimizam famílias, grupos e 
indivíduos nos seus territórios;
XI - acompanhar o desenvolvimento dos indicadores dos pactos de aprimoramento do Suas firmado entre a União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios; e
XII – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA CÉLULA DE REGULAÇÃO, GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO PERMANENTE SOCIOASSISTENCIAL
Art. 19. Compete à Célula de Regulação, Gestão do Trabalho e Educação Permanente Socioassistencial:
I - assessorar e acompanhar a gestão do Sistema Único da Assistência – Suas, nos municípios, auxiliando os gestores municipais nos processos de 
normatização e regulação da política de assistência social, em consonância com as normas gerais da União;
II - propor mecanismos e instrumentos de gestão do Suas em âmbitos municipais, estadual e regionais;
III - propor ações para a consolidação e fortalecimento dos instrumentos e instâncias de negociação e pactuação do Suas, bem como acompanhar 
suas ações referentes à normatização;
IV - acompanhar e participar da regulamentação da gestão integrada entre serviços e benefícios;
V - propor normas e procedimentos para gestão da política de Assistência Social, uniformizando institucionalmente a prática regulatória;
VI - colaborar na regulamentação da relação Intergestores, na gestão de serviços e ações descentralizadas no âmbito estadual, regional e municipal;
VII – apoiar o Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – Coegemas, o Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas e 
a Comissão Intergestores Biparte - CIB;
VIII - realizar visitas técnicas sistemáticas aos municípios para assessorar as ações voltadas para:
a) a elaboração de planos municipais e decenais da assistência social;
b) a modernização/reestruturação das secretarias municipais de assistência social, organização e funcionamento da rede socioassistencial pública e 
privada; e
c) o aprimoramento da Gestão do Suas, gestão do fundo municipal da assistência, organização e funcionamento dos conselhos municipais da assistência 
social e realização das conferências municipais.
IX – organizar, coordenar, acompanhar e monitorar a rede socioassistencial nos âmbitos estadual e regionais;
X – realizar oficinas de apoio técnicos regionais nas 14 regiões de planejamento do estado visando a elevação do índice de desenvolvimento do 
Suas e o monitoramento da política da assistência;
XI – zelar pelo cumprimento das normativas do Suas e o aprimoramento de sua gestão, por meio de ações de acompanhamento e monitoramento 
aos municípios;
XII – elaborar, monitorar e avaliar o plano estadual de educação permanente, com vistas à capacitação dos profissionais envolvidos na gestão do 
Sistema Único da Assistência Social;
XIII – elaborar, monitorar e avaliar anualmente o plano estadual de assistência social;
XIV – elaborar, acompanhar e avaliar o Plano de Apoio Técnico e de Educação Permanente do Suas;
XV – assessorar os municípios no Pacto de Aprimoramento do Suas, garantindo a organização e execução de serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais;
XVI – prestar apoio técnico aos consórcios municipais para execução de serviços socioassistenciais;
XVII – encaminhar à União as informações necessárias quanto ao acompanhamento da gestão estadual; e
XVIII – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Art. 20. Compete à Coordenadoria de Proteção Social Básica:
I – prestar assessoria técnica aos gestores da Pasta;
II – coordenar a implementação da Política de Assistência Social, no âmbito da Proteção Social Básica;
III – coordenar e assessorar o planejamento, a execução e a avaliação das ações físico-financeiras desenvolvidas na área da Proteção Social Básica, 
Transferência de Renda e Cadastro Único;
IV – contribuir para a elaboração, padronização e regulação dos serviços, benefícios e programas da Proteção Social Básica quando demandados;
V – apoiar o funcionamento de instâncias de pactuação, deliberação e de controle social das ações da Proteção Social Básica;
VI – contribuir na elaboração de diretrizes, termos de referência e na proposição de estudos e pesquisas de interesse da coordenadoria;
VII – propor aos gestores a articulação com setores públicos e privados, organismos internacionais e organizações da sociedade civil para a 
implementação de ações de retaguarda à Proteção Social Básica;
VIII – atuar como interlocutora de programas e projetos vinculados à Proteção Social Básica, Transferência de Renda e Cadastro Único;
IX – colaborar na formulação de critérios de partilha de recursos para cofinanciamento estadual e formulação de diretrizes para participação do 
Governo Estadual e dos Municípios no financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, no âmbito da Proteção Social Básica;
X – formular, coordenar e implementar a Política Pública de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado do Ceará, integrando-a à Política de 
Assistência Social, Justiça, Cidadania, Mulheres, Direitos Humanos e demais políticas de governo;
XI – articular a formação de parcerias e cooperação entre os agentes locais e órgãos governamentais, agências internacionais, universidades, institutos 
de pesquisa, empresas e organizações do setor privado, objetivando a potencialização dos resultados esperados dos programas e projetos vinculados à 
coordenadoria e a geração de informações que subsidiem a implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado do Ceará;

                            

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