DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº222 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
e intersetorial para integrar e complementar as ações de ampliação do acesso das famílias às diferentes políticas sociais;
VI – participar da elaboração de normas e critérios para a aplicação dos recursos destinados aos benefícios socioassistenciais e programa estadual
de transferência de renda;
VII – apoiar e estimular o cadastramento e a atualização cadastral do Cadastro Único nos Municípios do Estado, bem como promover sua utilização
nos programas sociais no Estado e Municípios, para fins de planejamento e avaliação da PSB;
VIII – subsidiar a coordenadoria e contribuir para a elaboração dos instrumentos de planejamento, monitoramento e gestão de benefícios socioassistenciais,
transferência de renda e CadÚnico;
IX – promover, em articulação com a União, Estado e Municípios, o acompanhamento do cumprimento de condicionalidades dos programas de
transferência de renda;
X – compor a coordenação intersetorial e instâncias de controle social do Programa Bolsa Família – PBF, CadÚnico e Cartão Mais Infância;
XI – subsidiar e propor a realização de estudos e pesquisas no âmbito dos programas de transferência de renda;
XII - realizar acompanhamento físico-financeiro dos programas de transferência de renda, Cadastro Único e benefícios socioassistenciais;
XIII – Orientar e assessorar o planejamento, a execução e a avaliação das ações desenvolvidas; e
XIV – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DO NÚCLEO DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS E TRANSFERÊNCIA DE RENDA
Art. 26. Compete ao Núcleo de Gestão de Benefícios Socioassistencias e Transferência de Renda:
I – subsidiar a Célula de Transferência de Renda;
II – assessorar tecnicamente as equipes municipais na gestão e execução dos programas de transferência de renda, benefícios, cofinanciamento
estadual da Proteção Social Básica e Cadastro Único;
III – planejar e executar ações de capacitação nas temáticas relativas a transferência de renda, Cadastro Único, cofinanciamento estadual da Proteção
Social Básica e sistemas informatizados;
IV – acompanhar e monitorar a gestão dos programas de transferência de renda, benefícios, Cadastro Único e cofinanciamento estadual da Proteção
Social Básica;
V – realizar acompanhamento físico-financeiro das ações executadas e manter atualizados os sistemas governamentais de gestão, controle e
monitoramento das ações da PSB;
VI – acompanhar, monitorar e assessorar tecnicamente os municípios para a gestão, operacionalização do processo de cadastramento, atualização
e revisão cadastral e cumprimento de condicionalidades dos programas de transferência de renda e cofinanciamento estadual da Proteção Social Básica;
VII – promover, em articulação com a União, outras setoriais do Estado e Municípios, o acompanhamento do cumprimento de condicionalidades
dos programas de transferência de renda;
VIII – subsidiar as instâncias de controle social e de pactuação da Política de Assistência Social, bem como os comitês gestores dos programas no
que se refere ao Cadastro Único e programas de transferência de renda;
IX – planejar, executar e prestar contas da aplicação do recurso financeiro oriundo do Índice de Gestão Descentralizada Estadual – IGD-E;
X – acompanhar e encaminhar denúncias para os gestores municipais e/ou para as instituições que compõem a rede pública de fiscalização sobre o
cadastro de famílias no Banco de Dados do Cadastro Único; e
XI – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
DA CÉLULA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 27. Compete à Célula de Segurança Alimentar e Nutricional:
I – gerenciar e/ou executar programas e projetos de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito da SPS, na perspectiva de promover a cooperação
e integração das ações;
II – gerenciar a Câmara Intersetorial de SAN – Caisan-Ce;
III – articular as Secretarias Setoriais, Organizações Governamentais - OG’s, OSC’s e Sociedade Civil para implantação e implementação da Política
Estadual e do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – assessorar os municípios no planejamento, difusão, implantação e implementação da Política Estadual e do Sistema de Segurança Alimentar
e Nutricional;
V – cooperar com as organizações da sociedade civil na implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – apoiar a implementação e monitorar a gestão do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan;
VII – gerenciar a elaboração e monitoramento do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional por meio da Câmara Intersetorial de SAN
– Caisan Estadual;
VIII – elaborar em conjunto com outros setores da SPS, projetos, instrumentais de acompanhamento e monitoramento da implantação e implementação
da Política;
IX – subsidiar as coordenadorias e equipes técnicas da SPS no planejamento e monitoramento dos serviços, programas e projetos relativos à Segurança
Alimentar e Nutricional;
X – apoiar a realização de conferências de SAN (municipais, territoriais e estadual);
XI – coordenar a implementação do Pacto para Alimentação Saudável no Estado;
XII – compor o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea e apoiar tecnicamente a Secretaria Executiva e as Câmaras
Temáticas, com foco no fortalecimento do controle social;
XIII – desenvolver ações de capacitação visando o combate ao desperdício de alimentos e o seu aproveitamento integral;
XIV – elaborar relatórios técnicos e gerenciais de acompanhamento das ações vinculadas aos projetos e programas coordenados pela Célula de
Segurança Alimentar e Nutricional;
XV – capacitar gestores, equipes técnicas, conselhos e demais atores sociais municipais envolvidos com a temática de SAN, segundo as diretrizes
do Sisan;
XVI – planejar campanhas e elaborar materiais educativos, tais como: cartilhas, guias e manuais sobre Educação Alimentar e Nutricional e Direito
Humano à Alimentação Adequada;
XVII – propor, participar e acompanhar o desenvolvimento de estudos e análises estratégicas sobre Segurança Alimentar e Nutricional;
XVIII – buscar fontes de financiamento junto aos órgãos públicos e privados para fortalecimento da Política de SAN;
XIX – promover projetos e ações voltadas à formação em Educação Alimentar e Nutricional e ao Direito à Alimentação, estimulando a adoção de
hábitos alimentares saudáveis, valorizando a cultura e os alimentos regionais, junto aos públicos diversos assistidos pela SPS;
XX – apoiar tecnicamente iniciativas municipais na melhoria dos serviços desenvolvidos nos equipamentos públicos de alimentação e nutrição, tais
como: restaurantes populares, cozinhas comunitárias, bancos de alimentos, feiras e mercados públicos;
XXI – apoiar a Comissão de Licitação da SPS no que se refere a elaboração de editais, fortalecendo as compras institucionais, de acordo com a Lei
nº15.910, de 11 de dezembro de 2015;
XXII – contribuir para a institucionalização da Segurança Alimentar e Nutricional – SAN, no Ceará, e fomentar a adesão das entidades ao Sistema
de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan;
XXIII – prestar assessoria técnica a Coordenadoria de Inclusão Social nos assuntos relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional; e
XXIV – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Art. 28. Compete à Coordenadoria de Proteção Social Especial:
I – assessorar o Secretário e Secretários Executivos da Proteção Social, Justiça Mulheres e Direitos Humanos sobre a Proteção Social Especial;
II – coordenar, regular, e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados às famílias e aos indivíduos que se encontram em
situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, violência, abuso e exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas
socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil, tráfico de pessoas, entre outras situações de violação dos direitos;
III – planejar, coordenar e executar os serviços, programas e projetos regionalizados destinados às famílias e aos indivíduos que se encontram em
situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, violência, abuso e exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas
socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil, tráfico de pessoas, entre outras situações de violação dos direitos;
IV – prestar assessoramento técnico aos municípios na organização e implementação das ações de Proteção Social Especial;
V – assessorar as instâncias superiores, coordenadorias e assessorias no planejamento, execução e monitoramento das ações;
VI – gerenciar os serviços e programas de Proteção Social Especial quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade;
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