DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº222 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
VII – supervisionar e acompanhar o trabalho técnico e administrativo na área de Proteção Social Especial, desenvolvido nas unidades de atendimento;
VIII – promover a representação e interlocução com os Conselhos de Politicas Públicas, com as instâncias de pactuação de políticas públicas, com
os Conselhos Tutelares, com a rede socioassistencial privada do Suas, com o Sistema de Justiça e demais instâncias que compõem o Sistema de Garantia de
Direitos nas ações preventivas de combate à violência e expansão da rede de acolhimentos;
IX – acompanhar e alimentar os sistemas corporativos de Gestão por Resultado – GPR;
X – estabelecer mecanismos de monitoramento das ações desenvolvidas nas unidades de atendimento; e
XI – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
DO NÚCLEO DE SERVIÇOS REGIONALIZADOS
Art. 29. Compete ao Núcleo de Serviços Regionalizados:
I – assessorar a implantação dos serviços regionalizados de alta e média complexibilidade, destinados às famílias e aos indivíduos que se encontram
em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, violência, abuso e exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de
medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil, tráfico de pessoas, entre outras situações de violação dos direitos;
II – elaborar com as áreas competentes, os Termos de Parceria para execução dos serviços regionalizados;
III – monitorar a implantação e implementação dos serviços, conforme as competências pactuadas no Termos de Parceria;
IV – capacitar as equipes técnicas na implantação dos serviços regionalizados;
V – promover a articulação com o Sistema de Garantia de Direitos, para contribuir para o fortalecimento da rede de proteção nos municípios de
referência dos serviços regionalizados;
VI – acompanhar as ações de Vigilância Socioassistencial nos municípios referenciados, visando a redução do risco social e fortalecendo as redes
de proteção social local; e
VII – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA CÉLULA DE ATENÇÃO À MÉDIA COMPLEXIDADE
Art. 30. Compete à Célula de Atenção à Média Complexidade:
I – gerenciar, regular, e orientar a execução dos serviços, programas e projetos de Proteção Social Especial de Média Complexidade;
II – implantar e implementar os Centros de Referência Especializado de Assistência Social – Creas, em nível regional;
III – realizar capacitações junto aos profissionais que atuam nos serviços de proteção social especial de média complexidade, Centros de Referência
Especializado de Assistência Social – Creas municipais e regionais, Centro de Referência para Pessoa com Deficiência - Centro-Dia e Centro de Referência
Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP;
IV – gerenciar, assessorar e supervisionar o funcionamento dos Creas regionais;
V – assessorar e supervisionar o funcionamento dos Creas municipais, Centro-Dia e Centro POP;
VI – gerenciar, assessorar e supervisionar as Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – Aepeti e outros programas e
projetos de atenção à média complexidade;
VII – facilitar e promover, em parceria com outras instituições, capacitações, fóruns e grupos de estudo para a equipe técnica da célula;
VIII – assessorar a Coordenadoria da Proteção Social Especial nos assuntos relacionados ao atendimento da média complexidade.
IX – promover a articulação com o Sistema de Garantia de Direitos, para contribuir para o fortalecimento da rede de proteção nos municípios de
referência dos serviços regionalizados;
X – acompanhar e alimentar os sistemas corporativos de Gestão por Resultado – GPR; e
XI – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE FORTALEZA
Art. 31. Compete ao Núcleo Centro de Referência Especializada de Assistência Social de Fortaleza:
I – desenvolver ações voltadas para o atendimento à violência, abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes;
II – gerenciar serviços de orientação e apoio especializados às crianças, aos adolescentes e suas famílias;
III – prestar serviços de orientação e acompanhamento a adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de
Prestação de Serviços à Comunidade;
IV – capacitar equipe profissional do Creas visando o aprimoramento do trabalho técnico; e
V – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO NÚCLEO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CREAS REGIONAL DO CARIRI
Art. 32. Compete ao Núcleo Centro de Referência Especializada de Assistência Social Creas Regional do Cariri:
I – desenvolver ações voltadas para o atendimento à violência, abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes da região do Cariri;
II – gerenciar serviços de orientação e apoio especializados às crianças, aos adolescentes e suas famílias, na região do Cariri;
III – prestar serviços de orientação e acompanhamento a adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de
Prestação de Serviços à Comunidade, na região do Cariri;
IV – capacitar equipe profissional do Creas visando o aprimoramento do trabalho técnico, na região do Cariri; e
V – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA CÉLULA DE ATENÇÃO À ALTA COMPLEXIDADE
Art. 33. Compete à Célula de Atenção à Alta Complexidade:
I – gerenciar, regular, e orientar a execução dos serviços, programas e projetos de Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
II – acolher e garantir proteção integral a pessoas em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos;
III – implantar e implementar os serviços Proteção Social Especial de Alta Complexidade, com ofertas regionalizadas;
IV – executar os serviços de acolhimento de forma a garantir e recompor os vínculos familiares e comunitários do público assistido;
V – realizar capacitações junto aos profissionais que atuam na rede de serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
VI – gerenciar, assessorar e supervisionar o funcionamento dos Acolhimentos Regionais;
VII – promover a articulação com o Sistema de Garantia de Direitos, para contribuir para o fortalecimento da rede de proteção nos municípios de
referência dos serviços regionalizados;
VIII – facilitar e promover, em parceria com outras instituições, capacitações, fóruns e grupos de estudo para a equipe técnica da célula;
IX – assessorar a Coordenadoria da Proteção Social Especial nos assuntos relacionados ao atendimento da alta complexidade.
X – implantar, gerenciar e operacionalizar a Central de Acolhimento;
XI – acompanhar e alimentar os sistemas corporativos de Gestão por Resultado – GPR; e
XII – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE ACOLHIMENTO TIA JÚLIA
Art. 34. Compete ao Núcleo de Acolhimento Tia Júlia:
I – atender crianças nas condições de abandono ou temporariamente impossibilitada de permanecer com a família, na faixa etária de 0 a 06 anos, em
situação de abandono e violentadas em seus direitos básicos;
II – implementar o Plano Individual de Atendimento, a partir da coleta de informações levantadas durante o processo de admissão;
III – engajar as crianças nas escolas da comunidade e em programas disponíveis no âmbito governamental e não governamental, assegurando o
direito fundamental à educação;
IV – desenvolver uma programação de atividades extras curriculares, oportunizando a ampliação de seu universo cultural;
V – realizar visitas sistemáticas às famílias; e
VI – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO NÚCLEO DE RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS
Art. 35. Compete ao Núcleo de Residências Inclusivas:
I – ofertar serviço de acolhimento institucional, da Proteção Social de Alta Complexibilidade do Suas, para jovens e adultos na faixa etária de 18
a 59 anos com deficiência, em situação de dependência, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou retaguarda familiar, em residências
adaptadas, com estrutura física adequada, localizadas em áreas residenciais na comunidade;
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