DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº222  | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
da inclusão social.
VI – orientar as OSC’s selecionadas para execução das ações de formação inicial e continuada, no cumprimento das diretrizes e metodologias de 
execução adotadas pela Célula de Inclusão Produtiva;
VII – possibilitar a participação dos trabalhadores que demandam o Sistema Público de Emprego, por meio das Unidades de Atendimento do Sine/
CE - IDT, nas ações de inclusão social e produtiva da SPS;
VIII – desenvolver programas e projetos de inclusão social e produtiva visando a inserção de jovens no mundo do trabalho, em especial os oriundos 
da escola pública, por meio de atividades de ensino aprendizagem que aliam a teoria do curso à prática na empresa (Jovem Aprendiz e Estágio);
IX – viabilizar, em âmbito estadual, projetos e ações de inclusão social e produtiva, no intuito de contribuir para a ampliação das oportunidades de 
emprego e renda, com foco na redução da pobreza, combate à discriminação e à vulnerabilidade de segmentos populacionais;
X – monitorar e avaliar sistematicamente as ações e resultados dos projetos de inclusão social e produtiva em execução, no intuito de priorizar as 
ações que apresentam maior impacto social e melhores resultados econômicos, no âmbito da inclusão produtiva;
XI – assegurar as adequações necessárias, no tocante à acessibilidade, para a aprendizagem de pessoas com deficiência;
XII – promover a edição, revisão e atualização das Matrizes Curriculares dos Cursos de Formação Inicial e Continuada; e
XIII – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE INICIAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 42. Compete ao Núcleo de Iniciação Profissional:
I – identificar demandas reais para orientar a execução de programas e projetos coordenados pelo núcleo, a nível estadual, voltados para adolescentes 
e jovens em situação de risco e/ou vulnerabilidade;
II – planejar e viabilizar a execução da qualificação social e profissional de acordo com o perfil dos adolescentes e jovens, focalizados com as 
demandas sociais, em especial, do setor privado;
III – promover a educação profissional de adolescentes e jovens, tendo em vista a formação e desenvolvimento de suas potencialidades humanas e 
profissionais, deveres e direitos, despertando-os para o exercício pleno da cidadania;
IV – contribuir para a formação de valores éticos e morais comprometidos com a construção de uma cultura de paz e com a preservação do meio 
ambiente;
V – articular-se com empresas públicas e privadas para viabilizar a inserção no trabalho de jovens em processo de qualificação, em estreita observância 
à Lei de Aprendizagem e Estágio;
VI – promover o intercâmbio para conhecimento de experiências exitosas desenvolvidas no âmbito da qualificação e inserção de jovens no mercado 
de trabalho, bom como a articulação de ações nas áreas de educação, trabalho e empreendedorismo, esporte e lazer, cultura, ciência e tecnologia;
VII – firmar parcerias com agentes representantes de órgãos públicos, empresas privadas e instituições do terceiro setor, na capital e no interior do 
Estado, visando ampliar as oportunidades de qualificação para a juventude, associada à inserção produtiva, seja no mercado de trabalho de formal, informal, 
empreendedorismo ou na economia solidária;
VIII – gerenciar, monitorar e avaliar as ações dos projetos executadas pelas Organizações da Sociedade Civil - OSC’s na área de qualificação social 
e profissional no sentido que desenvolvam as ações em parceria com a SPS com ênfase na qualidade pedagógica e na efetividade social;
IX – orientar e padronizar a oferta de programas e projetos de aprendizagem e estágio financiados com recursos do orçamento da SPS;
X – atuar como agente de integração de programas e projetos de estágio de nível médio junto a órgãos do poder público estadual e da iniciativa privada;
XI – garantir o atendimento às necessidades dos adolescentes e jovens do campo e dos centros urbanos, que exijam um tratamento diferenciado no 
mercado de trabalho, em razão de suas especificidades ou exposição a situações de maior vulnerabilidade social, particularmente no que se refere às dimensões 
de gênero, raça, etnia, orientação sexual e deficiência;
XII – promover o ingresso de pessoas com deficiência e de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social nos programas de aprendizagem, 
condicionado à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade;
XIII – elaborar relatórios sistemáticos de acompanhamento e supervisão dos programas e projetos coordenados pelo núcleo; e
XIV – exercer atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO NÚCLEO CENTRO DE FORMAÇÃO E INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA
Art. 43. Compete ao Núcleo Centro de Formação e Inclusão Socioprodutiva - Cefisp:
I – identificar demandas reais do mercado do trabalho para orientar a execução de programas e projetos coordenados pelo núcleo, voltados para 
pessoas em situação de risco e/ou vulnerabilidade social, nas áreas de gastronomia, hotelaria, administrativa, organização de eventos, beleza e estética, 
tecnologia da informação, infraestrutura e outras que possam ampliar as possibilidades de inclusão produtiva;
II – priorizar a oferta dos serviços ao público atendidos pelas políticas coordenadas e executadas pela SPS, por meio de ações integradas junto aos 
equipamentos sociais Região Metropolitana de Fortaleza;
III – planejar e viabilizar a execução da qualificação social e profissional de acordo com o perfil das pessoas atendidas, com as demandas sociais, 
em especial, do setor produtivo;
IV – promover a educação profissional de pessoas em situação de risco e/ou vulnerabilidade social, tendo em vista a formação e desenvolvimento 
de suas potencialidades humanas e profissionais, deveres e direitos, despertando-as para o exercício pleno da cidadania;
V – contribuir para a formação de valores éticos e morais comprometidos com a construção de uma cultura de paz e com a preservação do meio ambiente;
VI – firmar parcerias com agentes representantes de órgãos públicos, empresas privadas e instituições do terceiro setor Região Metropolitana de 
Fortaleza, visando ampliar as oportunidades de qualificação social e profissional nas áreas de gastronomia, hotelaria, administrativa, organização de eventos, 
tecnologia da informação e outras, associadas à inserção produtiva, seja no mercado de trabalho formal, informal, empreendedorismo ou na economia solidária;
VII – gerenciar, monitorar e avaliar as ações dos projetos executadas pelas Organizações da Sociedade Civil - OSC’s nas áreas de qualificação social 
e profissional no sentido que desenvolvam as ações em parceria com a SPS com ênfase na qualidade pedagógica e na efetividade social;
VIII – elaborar relatórios sistemáticos de acompanhamento e supervisão dos programas e projetos coordenados pelo núcleo; e
IX – exercer atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DO ARTESANATO
Art. 44. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato:
I – coordenar, supervisionar e implementar o Programa Estadual do Artesanato, promovendo o desenvolvimento do setor, a valorização do artesão 
e incentivando a produção artesanal e sua comercialização;
II – representar o Programa de Artesanato Brasileiro – PAB no Estado do Ceará;
III – consolidar a Política Pública do Artesanato no Estado do Ceará;
IV – reconhecer, preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do artesanato cearense;
 V – promover a articulação entre a sociedade civil e governos para o estabelecimento de estratégias para o desenvolvimento do segmento artesanal;
VI – definir estratégias de apoio a capacitação, assistência técnica, comercialização de produtos artesanais e certificação do Selo Ceart;
VII – desenvolver mecanismos de apoio as entidades artesanais e aos artesãos, e grupos produtivos com o objetivo de obter maior organização, 
cooperação, competitividade e sustentabilidade de seus empreendimentos em todo o Estado do Ceará;
VIII – realizar acompanhamento físico e financeiro dos contratos, convênios e termos de colaboração, vinculados à Coordenadoria de Desenvolvimento 
do Artesanato;
IX – implementar e supervisionar o sistema Ceart;
X – produzir informações sobre o segmento artesanal, para subsidiar a formulação de políticas públicas;
XI – acompanhar as ações de cadastramento de artesãos, entidades artesanais e grupos produtivos no Sistema Ceart;
XII – propor e articular a realização de estudos e pesquisas na área do artesanato;
XIII – fomentar a articulação com instâncias representativas das Políticas do Desenvolvimento do Artesanato com vistas à captação de recursos;
XIV – subsidiar o Secretário em reuniões, fóruns de debate e outros eventos de deliberação e pactuação da Política Pública do Artesanato;
XV – participar do Conselho Cearense do Artesanato;
XVI – otimizar a articulação com as demais coordenadorias da SPS, com vistas a maior efetividade da Política Pública do Artesanato;
XVII – participar do Conselho Gestor da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
XVIII – fomentar, apoiar e fortalecer a atividade e a cadeia produtiva do artesanato, desenvolvendo instrumentos e ferramentas que promovam a 
melhoria na qualidade dos processos, produtos e serviços do setor artesanal;
IX – articular os meios e os atores capazes de viabilizar soluções competitivas e sustentáveis, que promovam o desenvolvimento social, econômico 
e a melhoria na qualidade de vida dos artesãos;

                            

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