DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº222  | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
e) promover ações de qualificação das pessoas que atuam nas políticas sobre drogas ou tenham interesse na temática;
f) contribuir para o fortalecimento da rede de atenção psicossocial às pessoas em situação de vulnerabilidade ou com problemas relacionados ao 
uso de álcool e outras drogas, e seus familiares;
g) promover ações na área das políticas sobre drogas que integrem as demais políticas públicas setoriais transversais e a sociedade civil;
h) acompanhar a rede de serviço para as pessoas em situação de vulnerabilidade ou com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, 
e seus familiares; e
i) atuar com ações de prevenção, orientação e apoio nas políticas sobre drogas voltadas para a população indígena e povos tradicionais (assentados, 
quilombolas, ciganos, pessoas de matriz africana, pescadores artesanais, jangadeiros, marisqueiras, sertanejos, entre outros).
IX – promover e garantir a integração da rede, fomentando a intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas; e
X – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES
Art. 50. À Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres compete:
I – assessorar a Gerência Superior da SPS em assuntos relacionados às políticas para as mulheres;
II – propor e desenvolver políticas públicas que visem garantir os direitos humanos das mulheres, no âmbito das relações domésticas e familiares, 
no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
III – realizar articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à mulher;
IV – coordenar as políticas em prol das mulheres, implementadas nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;
V – dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades ligadas às mulheres, no âmbito do Governo do Estado;
VI – exercer a representação política e institucional nos assuntos relacionadas às políticas para as mulheres, promovendo contatos e relações com 
autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais e não-governamentais;
VII – atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa, informando previamente ao Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos e ao Secretário Executivo de Política para Mulheres da SPS;
VIII – decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
IX – realizar articulação com a Assessoria de Comunicação da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos para 
divulgar informações referentes às políticas para as mulheres;
X – apresentar, bimestralmente, à direção e à gerência superior, relatório analítico das atividades da Coordenadoria de Políticas Públicas para as 
Mulheres;
XI – participar, subsidiar e acompanhar prestações de contas de contratos e convênios relativos às políticas para as mulheres;
XII – participar das ações voltadas para a integração das políticas no âmbito do Governo do Estado e subsidiar a Coordenadoria de Desenvolvimento 
Institucional com relatórios gerenciais quantitativos e qualitativos sobre a implementação das políticas para as mulheres no Estado do Ceará;
XIII – atender a requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e do Poder 
Legislativo, referentes às políticas para as mulheres;
XIV – incentivar a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar, contra a mulher, voltadas ao público escolar 
e à sociedade em geral, nos termos previstos no inciso V do art. 8º da Lei nº11.340, de 7 de agosto de 2006;
XV – desenvolver análises, estudos, projetos e pesquisas acerca dos assuntos relativos ao interesse das mulheres;
XVI – promover a capacitação na área de gênero e suas especificidades; e
XVII – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
DA CÉLULA DE ARTICULAÇÃO REGIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
Art. 51. Compete à Célula de Articulação Regional de Políticas para as Mulheres:
I - promover as políticas para as mulheres em todo o Estado, articulando ações das diferentes instituições que tratam de questões relacionadas às 
mulheres, dando ênfase às políticas voltadas para saúde, trabalho e renda, direitos sexuais e reprodutivos, enfrentamento da violência, entre outras;
II - realizar diagnósticos, visando subsidiar a elaboração e melhoria das políticas em prol das mulheres do Estado e o direcionamento de projetos;
III - planejar e organizar eventos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela coordenadoria, a fim de estabelecer e manter relações com órgãos 
e entidades públicas e privadas, que desenvolvam, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, ações voltadas para as mulheres;
IV - orientar seus articuladores quanto às diretrizes para apoio, acompanhamento e avaliação da implementação das políticas nas regionais definidas 
de acordo com as necessidades identificadas;
V - avaliar, com seus articuladores regionais e as instituições responsáveis pela implementação das políticas, os resultados obtidos, visando identificar 
oportunidades para melhorias e redirecionamentos e subsidiar a tomada de decisões;
VI - manter a Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres atualizada quanto ao desempenho das atividades desenvolvidas pela Célula de 
Articulação Regional de Políticas para as Mulheres, alimentando o banco de dados da sua área de competência; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA CÉLULA DE PROGRAMAS E AÇÕES TEMÁTICAS DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
Art. 52. Compete à Célula de Programas e Ações Temáticas de Políticas para as Mulheres:
I - elaborar projetos temáticos relacionados às políticas para as mulheres, junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nos âmbitos Federal, 
Estadual e Municipal;
II - gerenciar os projetos temáticos referentes às políticas para as mulheres, visando assegurar a execução de suas atividades;
III - promover a capacitação e formação de profissionais de modo a torná-los aptos a elaborarem programas e projetos de desenvolvimento de políticas 
públicas voltadas para a garantia e efetivação dos direitos das mulheres;
IV - promover a capacitação continuada em questão de gênero e políticas públicas para as mulheres no Estado do Ceará;
V - acompanhar o andamento dos programas, projetos e ações temáticas voltados para o desenvolvimento institucional em gênero, a valorização das 
mulheres no mundo do trabalho, o fortalecimento das agricultoras familiares, a habitação para as mulheres na cidade e no campo, a inclusão na perspectiva de 
gênero e ciência, o enfrentamento da violência e a melhoria da saúde das mulheres, em parceria com às Secretarias de Estado, Organizações Governamentais 
e não Governamentais, onde as atividades de execução estão sendo desenvolvidas;
VI - gerenciar os contratos e convênios relacionados às políticas para as mulheres, interagindo com os setores competentes da Secretaria da Proteção 
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, observando os processos de licitação, prazos de encerramento, solicitação de aditivos, entre outros, 
bem como acompanhando sua execução e resultados;
VII - articular para captar recursos e/ou parceiros para a realização de programas e projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida das 
mulheres cearenses;
VIII - manter atualizado o banco de dados da sua área de competência com as informações pertinentes às realizações da coordenadoria voltadas para 
saúde, trabalho e renda, direitos sexuais e reprodutivos, enfrentamento da violência, entre outras;
IX - elaborar, monitorar e gerenciar a política de enfrentamento da violência contra as mulheres no âmbito estadual;
X - articular, com as demais Secretarias de Estado, ações que resultem na efetivação da política de enfrentamento da violência contra as mulheres;
XI - promover a capacitação e formação continuada de profissionais, tornando-os aptos a atuarem nas questões de gênero;
XII - planejar, organizar e realizar campanhas de esclarecimento sobre o enfrentamento da violência contra as mulheres e seus direitos;
XIII - promover e articular a integração da Rede de Atendimento às Mulheres em situação de violência;
XIV - monitorar o funcionamento dos serviços e equipamentos que atendem às mulheres em situação de violência no Estado do Ceará, junto às 
Secretarias de Estado a que esses órgãos estejam ligados, incluindo Casas Abrigo, Centros de Referência, penitenciárias femininas e outros;
XV - manter a Coordenadoria das Políticas Públicas para as Mulheres, atualizada quanto ao desempenho das atividades desenvolvidas pela Célula 
de Programas e Ações Temáticas de Políticas para as Mulheres; e
XVI - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA CÉLULA DO CENTRO ESTADUAL DE REFERÊNCIA E APOIO À MULHER
Art. 53. Compete à Célula do Centro Estadual de Referência e Apoio à Mulher:
I – acolher as mulheres em situação de violência do Estado do Ceará, garantindo-lhes a prestação de atendimento humanizado;
II – oferecer suporte jurídico e biopsicossocial, apoiado nos direitos sexuais e reprodutivos da mulher;
III – garantir às mulheres o acesso às tecnologias anticoncepcionais, bem como o acesso à profilaxia e tratamento das Infecções Sexualmente 
Transmissíveis – IST e Infecções do Trato Reprodutivo - ITR de forma que favoreça o exercício seguro da sexualidade;

                            

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