DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº222  | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
visando elaborar diagnósticos e subsidiar a tomada de decisões;
III - orientar seus articuladores quanto às diretrizes para apoio, acompanhamento e avaliação da implementação das políticas nas regionais definidas 
de acordo com as necessidades identificadas;
IV - avaliar, junto aos seus articuladores regionais e às instituições responsáveis pela implementação das políticas, os resultados obtidos, visando 
identificar oportunidades para melhorias e redirecionamentos e subsidiar a tomada de decisões;
V - realizar e articular estudos e pesquisas relacionadas com a promoção dos direitos humanos;
VI - manter atualizado o banco de dados da sua área de competência com as informações pertinentes às realizações da coordenadoria;
VII - manter a Coordenadoria de Políticas Públicas dos Direitos Humanos atualizada quanto ao desempenho das atividades desenvolvidas pela Célula 
de Relações Institucionais e Articulação Regional dos Direitos Humanos;
VIII - secretariar as atividades do coletivo de gestores estaduais de direitos humanos; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA CÉLULA DE PROGRAMAS E AÇÕES AFIRMATIVAS DE POLÍTICAS DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 62. Compete à Célula de Programas e Ações Afirmativas de Políticas dos Direitos Humanos - CEPDH:
I - prestar apoio e elaborar projetos temáticos voltados para as políticas de promoção dos direitos humanos junto aos órgãos e entidades públicas e 
privadas, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
II - acompanhar o andamento dos programas, projetos e ações temáticas junto as Secretarias do Estado e aos Municípios onde as atividades estiverem 
sendo desenvolvidas;
III - manter atualizado o banco de dados da sua área de competência e os sistemas de informação com dados sobre planejamento e execução de 
convênios, programas, projetos e ações referentes às políticas públicas e às realizações da coordenadoria;
IV - manter a Coordenadoria de Políticas Públicas para a Promoção dos Direitos Humanos atualizada quanto ao desempenho das atividades 
desenvolvidas pela Célula de Programas e Ações Afirmativas de Políticas dos Direitos Humanos; e
V - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XI
DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM DIREITOS HUMANOS
Art. 63. Compete ao Centro de Referência em Direitos Humanos:
I – receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações sobre violações de direitos humanos provenientes do Sistema de Ouvidorias do Estado 
do Ceará (Disque 155);
II - coordenar ações que visem à orientação e à adoção de providências para o adequado tratamento dos casos de violação de direitos humanos, 
sobretudo os que afetam grupos sociais vulneráveis;
III - coordenar e manter atualizado arquivo da documentação e banco de dados informatizado acerca das manifestações recebidas;
IV - atuar diretamente nos casos de denúncias de violações de direitos humanos e na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações 
de direitos humanos, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com os demais entes federados 
e com organizações da sociedade;
V - solicitar aos órgãos e instituições governamentais informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações 
em curso, em caso de indício ou suspeita de violação dos direitos humanos;
VI - propor a celebração de termos de cooperação e convênios com órgãos públicos ou organizações da sociedade que exerçam atividades congêneres, 
para o fortalecimento da capacidade institucional do Centro de Referência em Direitos Humanos e criação de núcleos de atendimento nos Municípios;
VII - manter a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos atualizada quanto ao desempenho das atividades 
desenvolvidas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XII
DA COORDENADORIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS
Art. 64. Compete à Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais:
I - assessorar a Gerência Superior da SPS em assuntos relacionados às políticas para a população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e 
Transexuais - LGBT;
II - estabelecer permanente articulação com as Prefeituras Municipais e com o Governo Federal, em particular com o Ministério da Mulher, da 
Família e dos Direitos Humanos, para a implementação das políticas públicas para a população LGBT;
III - propor, participar e acompanhar matérias junto aos Poderes Legislativo e Executivo e demais órgãos competentes de defesa dos direitos da 
população LGBT;
 IV - acompanhar, junto ao Ministério Público e instâncias do Judiciário, crimes correlatos de lesbofobia, homofobia, bifobia e transfobia, bem como 
as violações de direitos humanos da população LGBT, no âmbito do Estado do Ceará;
V - coordenar a formulação e implementação de políticas públicas para LGBT, promovendo sua disseminação em todo o Estado do Ceará;
VI - assessorar e representar a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos em instâncias e eventos relacionados 
às políticas públicas para lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;
VII - articular as ações governamentais e medidas relacionadas às políticas públicas para a população LGBT;
VIII - articular e apoiar parcerias com entidades não governamentais e privadas para o fortalecimento das políticas públicas para a população LGBT;
IX - promover a realização de estudos e pesquisas, visando à efetividade das políticas públicas para a população LGBT;
X - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Promoção da Cidadania para a população LGBT;
XI - monitorar a implementação das políticas públicas e apoiar projetos voltados para LGBT no Estado do Ceará;
XII - promover e/ou apoiar eventos locais, regionais e nacionais para o fortalecimento das políticas públicas para a população LGBT, por meio de 
conferências, seminários, festivais, paradas, entre outros;
XIII - promover e/ou apoiar ações para a defesa, acolhimento e disseminação das políticas públicas para a população LGBT, tais como: campanhas, 
palestras e capacitações;
XIV - promover capacitações para servidores e técnicos do Governo do Estado e das Prefeituras Municipais para disseminar políticas e legislações, 
nacional e estadual, relacionadas com a população LGBT;
XV - coordenar o planejamento, execução a avaliação das ações e atividades desenvolvidas pela coordenadoria;
XVI - gerenciar os programas, projetos e serviços da coordenadoria, quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso, padrão de qualidade e eficácia;
XVII - assessorar as unidades organizacionais da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, bem como as 
demais Secretarias de Governo no planejamento, execução e monitoramento das ações para a população LGBT;
XVIII - coordenar e administrar o processo de gestão de informações e manutenção dos sistemas de informação relacionados com as políticas 
voltadas para LGBT;
XIX - elaborar, subsidiar e acompanhar a prestação de contas e convênios relativos às políticas para lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, 
junto à Coordenadoria Administrativa e à Coordenadoria Financeira;
XX - participar das ações voltadas para a integração das políticas no âmbito do Governo do Estado;
XXI - subsidiar a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional da SPS com relatórios gerenciais quantitativos e qualitativos sobre a implementação 
das políticas voltadas para LGBT no Estado do Ceará;
XXII - subsidiar a Secretaria Executiva da Cidadania e Direitos Humanos da SPS com dados e informações para a elaboração de relatórios gerenciais 
e de prestação de contas; e
XXIII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
DA CÉLULA DE ARTICULAÇÃO E PROMOÇÃO DA CIDADANIA PARA A POPULAÇÃO LGBT
Art. 65. Compete à Célula de Articulação e Promoção da Cidadania para a População LGBT:
I - prestar apoio na realização de eventos para estabelecer e manter relações com órgãos e entidades públicas e privadas, nos âmbitos Federal, Estadual 
e Municipal, que desenvolvam ações voltadas para a população LGBT;
II - promover levantamentos sobre ações e necessidades de recursos para implementação das políticas públicas para a população LGBT, visando 
elaborar diagnósticos e subsidiar a tomada de decisões;
III - orientar seus articuladores quanto às diretrizes para apoio, acompanhamento e avaliação da implementação das políticas públicas para a população 
LGBT, nas regionais, de acordo com as necessidades identificadas;
IV - avaliar junto aos seus articuladores regionais e às instituições responsáveis pela implementação das políticas públicas para população LGBT, 

                            

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