DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº222  | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
XIII - viabilizar na comunidade um espaço gratuito de escuta-fala para resolução de controvérsias;
XIV - fomentar a instalação de Casas de Mediação, com o escopo de contribuir para a redução da violência, pela solução pacífica dos conflitos, 
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
XV - incentivar a prática do serviço voluntário na comunidade;
XVI - instituir permanente hábito de estudos e pesquisas, visando a implantação de projetos que promovam a cultura da paz; e
XVII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA CÉLULA DAS UNIDADES INTEGRADAS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO
Art. 69. Compete à Célula das Unidades Integradas de Atendimento ao Cidadão:
I – estabelecer parcerias com organismos públicos e privados que comungam com o objetivo de melhorar a qualidade na prestação de serviços com 
foco no cidadão;
II – constituir uma rede de atendimento ao cidadão por meio da formalização, mediante a celebração de convênios ou contratos com a Secretaria 
da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, para garantir o cumprimento das normas e dos direitos e deveres das partes 
envolvidas na prestação do serviço ao cidadão;
III – estabelecer regras de conduta, de forma a evitar comportamentos que prejudiquem as relações e os compromissos compactuados;
IV - difundir e garantir os benefícios dos programas decorrentes dos princípios de cidadania, viabilizando a aproximação entre Estado e cidadão;
V – controlar os indicadores de desempenho de atendimento ao cidadão;
VI – analisar o desempenho dos programas por meio de relatórios operacionais diários e mensais;
VII – assegurar a igualdade no atendimento, sem privilégios e discriminação de qualquer natureza;
VIII – garantir o direito ao cidadão de receber um atendimento com respeito, cordialidade e eficiência;
IX – estabelecer parcerias visando a alocação de recursos humanos e materiais, entre secretarias, órgãos e entidades privadas; e
X - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO CÉLULA DO CENTRO DE REFERÊNCIA E APOIO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
Art. 70. Compete à Célula do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência - Cravv:
I - prestar orientação, apoio e assistência psicológica, jurídica e social às vítimas de violência;
II - realizar ações de caráter preventivo destinada ao enfrentamento à violência, ao exercício da cidadania e à promoção dos direitos humanos;
III - executar estudos sobre as causas da violência para subsidiar a execução de políticas públicas de combate à violência;
IV - realizar levantamentos estatísticos e manter atualizado o banco de dados sobre o acompanhamento dos casos de vítimas de violência;
V - promover eventos e publicações de esclarecimento à população sobre o Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência;
VI - elaborar o planejamento das ações em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Direitos Humanos a partir da realidade do Estado;
VII - disponibilizar relatório mensal das ações do centro;
VIII - buscar parcerias no âmbito Federal, Estadual e Municipal para realizar projetos e ações de apoio à vítima de crimes violentos, no sentido de 
contribuir para a efetivação das políticas públicas; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DO NÚCLEO DE APOIO À CIDADANIA
Art. 71. Compete ao Núcleo de Apoio à Cidadania - Nucav:
I - supervisionar a implementação das atividades relacionadas às ações de cidadania;
II - elaborar relatórios mensais de acompanhamento dos núcleos e das ações referentes ao Programa Vapt Vupt, Rotas da Cidadania, Caminhão e 
Casas do Cidadão;
III - acompanhar a execução dos contratos, convênios e termos de colaboração e cooperação da coordenadoria;
IV – monitorar dados quantitativos e envio de relatórios de desempenhos das políticas executadas pela cidadania; e
V - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DO NÚCLEO DE ASSESSORIA DOS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO A PESSOAS
Art. 72. Compete ao Núcleo de Assessoria dos Programas de Proteção a Pessoas - Napp:
I - supervisionar e garantir o suporte técnico necessário à execução dos Programas de Proteção no Estado do Ceará, vinculados à SPS;
II - realizar, periodicamente, o monitoramento e a avaliação dos Programas de Proteção e fomentar reflexões sobre a metodologia adotada;
III - fortalecer e ampliar a política de proteção a pessoas no Estado, por meio da atuação articulada dos diversos atores do Sistema de Segurança 
Pública e do Sistema de Garantia dos Direitos Humanos; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DO NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS
Art. 73. Compete ao Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I - realizar atendimento às vítimas, migrantes em situação de vulnerabilidade e familiares, e encaminhá-los à rede local de assistência, quando necessário;
II - articular órgãos e entidades, públicos e privados, que atuam nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, habitação, segurança, 
dentre outras relacionadas à proteção dos direitos humanos, bem como Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante e Comitê Estadual 
Interinstitucional de Atenção aos Migrantes, Refugiados e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
III - promover o debate local sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas e às violações de direitos humanos, bem como sobre temas migratórios; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
DO NÚCLEO DO POSTO AVANÇADO DE ATENDIMENTO HUMANIZADO AO MIGRANTE
Art. 74. Compete ao Núcleo do Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante:
I - promover o serviço de atendimento humanizado ao migrante nos locais de grande mobilidade humana;
II - recepcionar brasileiros não admitidos, retornados ou deportados nos pontos de entrada, quando aplicável;
III - reconhecer e orientar os interessados nas situações de mobilidade humana e potenciais fluxos mistos;
IV - prestar orientações sobre direitos migratórios;
V - articular suas ações com as instâncias de atenção aos direitos humanos e com os núcleos e comitês de enfrentamento ao tráfico de pessoas, 
quando houver.
VI - promover atividades preventivas ao tráfico de pessoas bem como realizar e apoiar debates sobre o enfrentamento ao tráfico humano e demais 
temas migratórios; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 75. Compete à Coordenadoria de Planejamento:
I – assessorar o Secretário, os Secretários Executivos das áreas programáticas e o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna em assuntos 
de natureza técnica e de planejamento inerentes à Secretaria;
II – coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados na SPS;
III – coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação da Agenda Estratégica da política da SPS;
IV – coordenar, no âmbito da Secretaria, a elaboração, o monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual);
V – coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação do acordo de resultados da secretaria, visando à efetivação das estratégias setoriais e 
de governo;
VI – coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos projetos da SPS;
VII – monitorar a execução orçamentária e financeira da SPS, baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos disponíveis;
VIII – orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;
IX – coordenar o acompanhamento do desempenho físico e financeiro e elaboração de relatório de desempenho, semestral e consolidado anual, dos 

                            

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