DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº222 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
os resultados obtidos, visando identificar oportunidades para melhorias e redirecionamentos e subsidiar a tomada de decisões;
V - realizar e articular estudos e pesquisas relacionadas com a população LGBT;
VI - manter atualizado o banco de dados da sua área de competência com as informações pertinentes às realizações da coordenadoria;
VII - manter a Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais atualizada quanto ao desempenho
das atividades desenvolvidas pela Célula de Articulação e Promoção da Cidadania para a População LGBT;
VIII – gerenciar o Centro Estadual de Referência LGBT+ Thina Rodrigues, viabilizando o desenvolvimento das atividades abaixo:
a) oferecer e realizar orientação, atendimento e acompanhamento gratuito, nas áreas de serviço social, psicologia e direito, para lésbicas, gays,
bissexuais, travestis e transexuais vítimas de discriminação, violência e/ou omissão e lesão de direitos no estado do Ceará;
b) trabalhar pela ampliação, fortalecimento e consolidação da rede de enfrentamento às lgbtfobias e a proteção à população LGBT+;
c) criar fluxograma destinado ao encaminhamento e acompanhamento das denúncias, de modo a assegurar a transparência dos procedimentos e a
fiscalização por parte da população e da sociedade civil organizada;
d) mapear, sistematizar, elaborar relatórios e análises sobre os indicadores e dados acerca da violência contra lésbicas gays, bissexuais, travestis
transexuais, motivados pela questão da orientação sexual e/ou identidade de gênero no estado do Ceará;
e) atuar para promover o fortalecimento, junto aos Centros de Referência da Mulher, Delegacias da Mulher e Juizados Especiais, à retaguarda da
devida aplicação da Lei nº11.340/2006 (Lei Maria da Penha) aos casos de violências contra/entre lésbicas e contra as mulheres travestis e transexuais;
f) viabilizar a inserção de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais assistidos em programas e projetos desenvolvidos pelo poder público
estadual e pela rede de proteção social;
g) assessorar e orientar a população de mulheres travestis, transexuais, homens trans e transmasculines acerca do processo de retificação de nome
e gênero no registro civil;
h) promover a ampla divulgação das leis estaduais que visam a cidadania o os direitos humanos de lésbicas gays bissexuais, travestis e transexuais,
orientando a comunidade LGBT+ e a população em geral quanto a sua aplicação;
i) assessorar e orientar as comunidades, os movimentos sociais, as universidades e os setores governamentais acerca dos direitos de LGBT+ e o
combate às lgbtfobias;
j) fornecer assessoria à rede de atendimento à população LGBT+ por meio de esclarecimentos e orientações acerca dos possíveis procedimentos e
encaminhamentos a serem realizados, bem como acompanhar e monitorar a atuação da rede de defesa e socioassistencial;
k) promover ações de educação em direitos humanos e direitos sexuais, por meio de sensibilizações e formações junto à população LGBT+, à
sociedade em geral e aos servidores públicos estaduais;
l) promover debates, palestras, fóruns e oficinas com o objetivo de divulgar e sensibilizar a sociedade quanto à importância da defesa dos direitos
humanos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e do combate à discriminação homofóbica e/ou violência que tenha por fundamento
a orientação sexual e/ou identidade de gênero e a todas as formas de discriminação; e
m) auxiliar a Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais na produção de materiais
informativos, tais como cartilhas e folhetos, sobre direitos humanos e combate à discriminação lbtfóbica e/ou violência que tenha por fundamento a orientação
sexual e/ou identidade de gênero, disponibilizando-os às redes públicas estadual da administração direta e indireta, especialmente nas áreas de educação,
saúde, segurança pública e assistência social.
IX – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA CÉLULA DE PROGRAMAS E PROJETOS PARA A POPULAÇÃO LGBT
Art. 66. Compete à Célula de Programas e Projetos para a População LGBT:
I - prestar apoio e elaborar projetos temáticos voltados para a população LGBT, junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nos âmbitos
Federal, Estadual e Municipal;
II - acompanhar o andamento dos programas, projetos e ações temáticas para a população LGBT, junto às Secretarias do Estado e aos Municípios
onde as atividades estiverem sendo desenvolvidas;
III - manter atualizado o banco de dados da sua área de competência e os sistemas de informação com dados sobre planejamento e execução de
convênios, programas, projetos e ações referentes às políticas públicas e às realizações da coordenadoria;
IV - manter a Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais atualizada quanto ao desempenho
das atividades desenvolvidas pela Célula de Programas e Projetos para População LGBT; e
V - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XIII
DA COORDENADORIA DA CIDADANIA
Art. 67. Compete à Coordenadoria da Cidadania - Cocid:
I - propor ao Secretário medidas destinadas à preservação e garantia dos direitos de Cidadania;
II - coordenar e promover a articulação e animação dos colegiados vinculados à SPS;
III – gerir, coordenar, promover e supervisionar a execução dos programas de proteção à pessoa: Programa Estadual de Proteção às Testemunhas e
Vítimas Ameaçadas - Provita, Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PPDDH, Programa de Proteção à Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte - PPCAAM;
IV - coordenar todos os programas que compõe as Unidades Integradas de Atendimento ao Cidadão;
V - coordenar, promover e supervisionar as ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
VI - coordenar, promover e supervisionar as ações da Comissão Especial de Anistia Wanda Rita Othon Sidou;
VII - divulgar as ações de cidadania e educação em direitos humanos;
VIII – prestar apoio às vítimas de crimes violentos, fornecendo orientação jurídica, social e psicológica, por meio do Centro de Referência e Apoio
à Vítima de Violência – Cravv;
IX – coordenar o funcionamento das Casas de Mediação;
X - promover a otimização da qualidade de atendimento dos serviços públicos prestados à comunidade, concentrando no mesmo espaço físico,
representações de diversos órgãos e entidades, públicas e privadas, concessionários e permissionários, de todas as esferas governamentais, a fim de facilitar
o atendimento da demanda da sociedade por esses serviços;
XI - implementar todos os meios necessários à facilitação do acesso às informações referentes aos serviços prestados, incorporando no seu desempenho
o uso de recursos da informática, visando a economia de tempo e custos, associada à eficiência e eficácia na prestação desses serviços, com maior conforto
e comodidade à população;
XII – estabelecer parcerias com Secretarias, órgãos governamentais, sociedade civil, órgãos não-governamentais e entidades privadas para a execução
dos programas, células e núcleos da cidadania; e
XIII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
DA CÉLULA DE GERENCIAMENTO DAS CASAS DE MEDIAÇÃO
Art. 68. Compete à Célula de Gerenciamento das Casas de Mediação:
I - reforçar a cultura de paz, por meio do estímulo ao diálogo e da solução pacífica dos casos em disputa, e a democracia direta, por meio da participação
cidadã em temas que envolvam interesses coletivos;
II - aproximar o discurso do direito à realidade da comunidade, respeitando as diferenças e fazendo destas um potencial de crescimento;
III - desenvolver uma ação preventiva de conflitos, atuando de maneira interdisciplinar e autônoma, buscando estimular o surgimento de novos
paradigmas no tratamento das diferenças e produzindo transformações culturais em âmbito coletivo e individual;
IV - incentivar o trabalho voluntário, como atividade não remunerada, prestada por pessoa física, cuja missão seja contribuir para ajudar aos cidadãos
a resolverem problemas pessoais ou sociais e a melhorar a qualidade de vida da comunidade;
V - estimular a formação de Casas de Mediação Comunitária nos municípios do Estado do Ceará, estabelecendo parcerias entre o Ministério Público
do Estado do Ceará e entidades públicas e privadas, de modo a proporcionar à comunidade o exercício efetivo da cidadania participativa;
VI - estabelecer parcerias com entidades relacionadas à mediação e arbitragem, objetivando a colaboração no processo de criação das Casas de Mediação;
VII - estimular a implementação de Casas de Mediação nos diversos municípios cearenses;
VIII - viabilizar, a partir da implantação das Casas de Mediação, atendimento rápido, desburocratizado, gratuito e eficiente à comunidade;
IX - incentivar a organização da sociedade civil para o exercício da cidadania participativa;
X - estimular a formulação de projetos de inclusão social;
XI - gerenciar planos de capacitação de mediadores comunitários, orientando a comunidade sobre direitos e deveres dos cidadãos;
XII - sensibilizar a população sobre a relevância da solução pacífica dos conflitos;
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