DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº222 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
IV - participar da formulação de diretrizes, normas e procedimentos governamentais que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados
à TIC, bem como verificar seu cumprimento;
V - fornecer subsídios para a proposição de programas de intercâmbio de conhecimentos ou de ação conjunta com órgãos e entidades cujas competências
se correlacionem com as matérias pertinentes a sua área de atuação;
VI - elaborar, implementar e conduzir as políticas e diretrizes internas da TIC e definir estratégias de curto, médio e longo prazo para sua aplicação,
avaliando os impactos e resultados a serem alcançados, alinhados aos planos de Governo;
VII - promover o planejamento estratégico da TIC, avaliando e aprovando os planos de ação, focando nos benefícios organizacionais e assegurando
que sejam alcançados;
VIII - promover a integração das atividades entre as demais unidades orgânicas da área da TIC;
IX - promover a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Informática, o Plano Plurianual, o Orçamento e o Plano Operativo da área da TIC, submetendo
à validação da Direção Superior;
X - submeter as políticas, diretrizes e planos da TIC a aprovação do Secretário; e
XI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS (UGP - PROARES)
Art. 90. Compete à Unidade de Gerenciamento de Projetos (UGP - Proares):
I – exercer a gestão técnica, administrativa e financeira do programa nos aspectos de planejamento, gerenciamento, supervisão, monitoramento e
avaliação das atividades programadas;
II – certificar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade estabelecidos neste regulamento;
III – formalizar mecanismos adequados de articulação institucional, programática e financeira para a execução dos componentes e atividades do
programa, tanto com os diversos órgãos e níveis do Governo do Estado do Ceará e das prefeituras municipais elegíveis nele envolvidos, quanto com outras
instituições eventualmente envolvidas com o programa;
IV – assegurar a fiel e tempestiva execução das atividades do programa de acordo com o Contrato de Empréstimo, os Planos Operativos Anuais e
o Plano de Aquisições do Programa;
V – gerenciar, orientar, supervisionar e avaliar o desempenho dos equipamentos sociais construídos pelo programa por parte dos municípios participantes;
VI – oferecer orientação e assistência técnica aos municípios participantes em relação a todos os aspectos legais, administrativos, contábeis,
financeiros, técnicos e gerenciais do programa;
VII – elaborar o Plano de Aquisições, os Planos Operativos Anuais e os Relatórios de Execução e Progresso, para encaminhamento ao banco;
VIII – elaborar a programação de desembolsos do programa para financiar as atividades que o integram;
IX – velar pelo cumprimento das normas e procedimentos técnicos, administrativos, contábeis e financeiros para a implementação do programa;
X – efetuar a liberação dos recursos e controlar a disponibilidade financeira do programa, assegurando os adequados registros contábeis comprobatórios
de despesas;
XI – definir os termos de referência e as especificações técnicas para a contratação de consultorias, obras, aquisição de equipamentos, nos termos
do contrato de empréstimo entre o Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID;
XII – supervisionar a execução de processos licitatórios realizados tanto pelo governo estadual quanto pelos municípios participantes, assegurando
o cumprimento dos mesmos com as políticas de aquisições aplicáveis ao programa;
XIII – assegurar a operação e manutenção dos bens e obras adquiridos e construídos com recursos do programa de acordo com normas técnicas de
aceitação geral;
XIV – preparar e enviar ao BID os relatórios técnicos, contábeis e financeiros do programa;
XV – assegurar o fiel cumprimento pelos órgãos participantes do programa dos termos e condições definidas no contrato de empréstimo em preparação
com o BID e seus anexos; e
XVI – exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 91. Ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, instituído e regulamento pela Lei nº15.350, de 02 de maio de 2013, e pelo Decreto
nº32.317, de 25 de agosto de 2017, com a finalidade de fiscalizar, monitorar, propor e avaliar as políticas de defesa e promoção dos Direitos Humanos,
implementadas pelo poder público ou por entidades privadas, coibir qualquer violação a esses direitos, por meio da apuração de denúncias, bem como o
encaminhamento e acompanhamento destas, compete:
I - formular ou recomendar medidas, diretrizes e programas em âmbito estadual, inclusive as entidades privadas, bem como supervisionar e avaliar
as políticas públicas voltadas à promoção dos direitos humanos;
II - promover, no âmbito de sua competência, investigações para apurar violações de direitos humanos, podendo requisitar o apoio das autoridades
estaduais competentes e estar presente aos atos de formalização de prisão em flagrante, perícias e inspeções, quando os fatos se relacionarem com os objetivos
do conselho;
III - receber as denúncias sobre ameaça ou violação de direitos humanos assegurados nas leis e na Constituição, apurar sua procedência e encaminhá-las
às autoridades competentes, requerendo a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, destinados à apuração da responsabilidade e
aplicação das respectivas penalidades por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção;
IV - promover e estimular a promoção de estudos e pesquisas, campanhas educativas e eventos relativos aos direitos humanos, assim como divulgar
amplamente trabalhos versando sobre o tema;
V - cooperar e promover o intercâmbio com outras organizações públicas e privadas estaduais, municipais, nacionais e internacionais comprometidas
com a defesa dos direitos humanos;
VI - instituir e manter um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas;
VII - acompanhar as ações do Poder Público, quando relacionadas com serviços ou assistência que o Estado deve prestar ao cidadão na área dos
Direitos Humanos;
VIII - pronunciar-se por deliberação expressa da maioria dos conselheiros presentes, sobre crimes que devam ser considerados, por sua característica
e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias à apuração, processo
e julgamento;
IX - elaborar e divulgar anualmente relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, encaminhando-o às autoridades que dele devem tomar
conhecimento;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI - opinar sobre atos normativos e legislativos de interesse da política estadual de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e normativas
relacionadas com matéria de sua competência; e
XII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
Art. 92. No exercício das atribuições institucionais que lhes são conferidas pela Lei nº15.350, de 02 de maio de 2013, o conselho por qualquer de
seus membros poderá:
I - requisitar dos órgãos públicos estaduais informações, certidões, atestados, cópias de documentos e de processos administrativos;
II - requisitar informações e documentos de entidades privadas;
III - solicitar informações e documentos aos órgãos públicos federais e municipais;
IV - propor a instauração de sindicância, solicitar e acompanhar a instauração de inquéritos e processos, realizar contatos e entendimentos com
autoridades públicas constituídas e particulares, para apuração de responsabilidade por violação dos direitos humanos;
V - realizar as diligências reputadas necessárias, tomar depoimento de autoridades e inquirir testemunhas para o completo esclarecimento dos fatos
considerados violadores dos direitos humanos;
VI - ter livre acesso a qualquer lugar público, sobretudo a todas as dependências das unidades prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à
custódia de pessoas, independentemente de prévia autorização, para o fiel cumprimento de diligências que repute necessárias;
VII - ter livre acesso a qualquer local privado, respeitadas as normas constitucionais de inviolabilidade de domicílio; e
VIII - solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos civis e militares para atividades específicas.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE
Art. 93. Ao Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/CE, instituído pelo Decreto
nº31.190, de 15 de abril de 2013, com a finalidade de elaborar diretrizes para implementação do programa, acompanhar e avaliar a sua execução e decidir
sobre providências necessárias ao seu cumprimento, compete:
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