DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº222 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
I - elaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do programa, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;
II - zelar pela aplicação do programa;
III - colaborar com os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais e Entidades Não-Governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e
os direitos estabelecidos para a assistência e proteção dos protegidos;
IV - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao
atendimento às crianças e adolescentes, bem como seus familiares;
V - acompanhar a elaboração e a execução orçamentária para o PPCAAM/CE, propondo modificações necessárias à sua implementação e a
consecução de seus fins;
VI - elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instalação, dispondo sobre sua organização e funcionamento;
VII - promover a articulação das políticas públicas dos diversos órgãos de governo com vistas à garantia do atendimento prioritário às crianças e
adolescentes, bem como seus familiares; e
VIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
Parágrafo único. O Conselho Gestor, sempre que julgar necessário, poderá solicitar, aos órgãos responsáveis, a concessão de medida direta e
indiretamente relacionada com a eficácia da proteção.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VÍTIMA E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS NO ESTADO DO CEARÁ
Art. 94. Ao Conselho Deliberativo do Programa de Proteção a Vítima e Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará - Provita/CE, instituído pela
Lei nº13.193, de 10 de janeiro de 2002, compete:
I - decidir sobre o ingresso ou a exclusão da vítima ou testemunha no Programa Estadual;
II - tomar providências necessárias ao cumprimento do Programa Estadual; e
III - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à
disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO ESTADUAL DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 95. À Coordenação Estadual do Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/CE, órgão colegiado de
caráter consultivo, deliberativo e normativo, instituída pelo Decreto nº31.059, de 22 de novembro de 2012, compete:
I - deliberar sobre a implementação da Política Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, conforme parâmetros previstos na Política
Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos;
II - monitorar os casos de violação contra defensores dos direitos humanos no Estado do Ceará;
III - deliberar sobre o ingresso a manutenção e a exclusão no PEPDDH/CE;
IV - definir o conjunto de medidas de proteção a serem adotadas em cada caso incluído no PEPDDH/CE;
V - solicitar aos órgãos competentes a adoção de medidas que assegurem a proteção e a atuação dos defensores dos direitos humanos;
VI - articular-se com entidades governamentais e não governamentais, inclusive de outros entes federados, com vistas à proteção dos defensores dos
direitos humanos em situação de risco e vulnerabilidade;
VII - requisitar aos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes, inquéritos, processos administrativos
e judiciais indispensáveis à formulação das estratégias de proteção dos defensores dos direitos humanos;
VIII - atuar na implementação e estruturação do PEPDDH/CE, buscando parcerias para sua ampliação e para seu aperfeiçoamento;
IX - construir e manter no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, banco de dados com informações
sobre a situação dos defensores dos direitos humanos no Estado do Ceará;
X - elaborar anualmente relatório sobre a situação dos defensores dos direitos humanos no Estado do Ceará, que poderá ser encaminhado às entidades
nacionais e internacionais voltadas à proteção dos direitos humanos; e
XI - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
Parágrafo único. O banco de dados referido no inciso IX deste artigo é de caráter sigiloso e será utilizado exclusivamente pela Coordenação Estadual
e pela equipe técnica do programa, com o objetivo de orientar suas atividades, consolidar estatísticas sobre as violações à segurança e à integridade física dos
defensores dos direitos humanos e mapear áreas do estado onde possa haver situações de recrudescimento de violações dos direitos humanos.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ ESTADUAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À TORTURA NO CEARÁ
Art. 96. Ao Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura no Ceará, instituído pelo Decreto nº30.573, de 07 de junho de 2011, compete:
I - avaliar e acompanhar as ações, os programas, projetos e planos relacionados ao enfrentamento à tortura no Estado do Ceará, propondo as adaptações
que se fizeram necessárias;
II - propor mecanismo preventivo estadual independente para prevenção da tortura no Estado;
III - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o enfrentamento à tortura;
IV - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmado entre o Estado, a União e ou organismos internacionais que tratem do
enfrentamento à tortura;
V - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera municipal para monitoramento e avaliação das ações locais;
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno; e
VII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ ESTADUAL INTERINSTITUCIONAL DE ATENÇÃO AO MIGRANTE, REFUGIADO E ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS
Art. 97. Ao Comitê Estadual Interinstitucional de Atenção ao Migrante, Refugiado e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - Cemigtra-P-CE,
instituído pelo Decreto nº32.915, de 21 de dezembro de 2018, alterado pelo Decreto Nº33.098, de 10 de junho de 2019, com a finalidade de articular ações
governamentais, por meio da conjunção de esforços do poder público e da sociedade civil nas diversas áreas relacionadas às temáticas da migração e
enfrentamento ao tráfico de pessoas, compete:
I - avaliar e acompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes, programas, projetos e ações relacionados à atenção ao migrante em situação de
vulnerabilidade e ao enfrentamento do tráfico de pessoas no Estado;
II - contribuir para a formulação, execução, avaliação e o monitoramento de políticas e planos estaduais afetos às temáticas, propondo as adaptações
que se fizerem necessárias;
III - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a promoção dos direitos dos migrantes, bem como o enfrentamento ao tráfico de
pessoas;
IV - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos e sociedade civil que atuam em rede na promoção e garantia dos direitos
migratórios, no enfrentamento do trabalho escravo e tráfico de pessoas e em temas correlatos;
V - consolidar fluxos integrados em prol da garantia dos direitos dos migrantes em situação de vulnerabilidade e de tráfico humano;
VI - analisar dados e recomendar estudos visando à criação de ações integradas ao enfrentamento das violações de direitos que incorrem sobre os
processos migratórios e o tráfico de pessoas;
VII - expedir recomendações ou outras providências administrativas para instituições públicas e privadas referentes às temáticas;
VIII - propor estratégias de divulgação e publicidade sobre a temática aos órgãos públicos e à sociedade em geral, incentivando a realização de
campanhas sobre a matéria;
IX - promover a comunicação e a troca de experiências entre órgãos públicos e organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando
à promoção de direitos dos migrantes em situação de vulnerabilidade e o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
X - fomentar, propor e fortalecer parcerias para efetivação dos direitos dos migrantes em situação de vulnerabilidade e tráfico humano, garantindo
a institucionalização da política e a qualidade na assistência;
XI - fomentar e acompanhar a construção do planos estaduais e municipais afetos às temáticas do comitê;
XII - apoiar as capacitações realizadas por meio das ações governamentais e da sociedade civil relacionadas às temáticas do comitê, bem como
fomentar, nas instituições que o compõem, a adoção destas temáticas em suas respectivas grades de formação e/ou diretrizes curriculares;
XIII - articular suas atividades com as dos comitês e conselhos estaduais de políticas públicas que tenham interface com a migração, o enfrentamento
ao tráfico de pessoas, exploração sexual e trabalho escravo, promovendo a intersetorialidade destas políticas;
XIV - articular e apoiar a instituição de comitês regionalizados de atenção ao migrante em situação de vulnerabilidade, enfrentamento do tráfico
de pessoas e à erradicação do trabalho escravo,
XV - assessorar tecnicamente o desenvolvimento de projetos, a definição de diretrizes comuns de atuação, a regulamentação e o cumprimento das
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