DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº222  | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução, em consonância com as Conferências Nacional e Estadual 
de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan, a implementação e a convergência das ações 
inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – Caisan, os critérios e procedimentos 
de adesão ao Sisan;
V – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgão se entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional da União, do Estado 
do Ceará e dos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sisan;
VI – mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII – zelar pela realização do direito à alimentação adequada e pela sua efetividade;
IX – manter articulação permanente com outros conselhos estaduais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Estadual de Segurança 
Alimentar e Nutricional;
X – manter articulação com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais;
XI – elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
XII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
§1º O Consea Ceará estimulará a criação de conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional;
§2º A atribuição prevista no inciso V deste artigo será desempenhada por comissão composta pelos presidentes dos conselhos municipais de segurança 
alimentar e nutricional, a ser instituída no âmbito do Consea Ceará;
§3º O Consea Ceará manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional para proposição das diretrizes 
e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução;
§4º A gestão executiva do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Funsea Ceará) será operacionalizada, controlada e contabilizada 
pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, em consonância com as deliberações e o controle do Consea Ceará; e
§5º Na execução do Funsea Ceará, o Consea Ceará deverá utilizar nomenclatura de contas próprias, obedecendo à legislação federal específica e às 
orientações estaduais sobre normas de pagamento e movimentação de contas.
CAPÍTULO XI
DO COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
Art. 102. À Comissão Intergestores Bipartite - CIB, regulamentada pelo Decreto nº30.048, de 30 de dezembro de 2009, atua no âmbito estadual, 
com as seguintes competências:
I - pactuar a organização do Sistema Estadual de Assistência Social proposto pelo órgão gestor estadual, definindo estratégias para implementar e 
operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – Suas – na sua esfera de governo;
II - estabelecer acordos acerca de encaminhamentos de questões operacionais relativas a implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios 
que compõem o Suas;
III - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação 
vigente, nos aspectos comuns à atuação das duas esferas de governo;
IV - pactuar medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Suas no âmbito regional;
V - avaliar o cumprimento dos requisitos relativos às condições de gestão municipal para fins de habilitação e desabilitação;
VI - habilitar e desabilitar, a qualquer tempo, os municípios às condições de gestão estabelecidas na legislação em vigor;
VII - renovar a habilitação de acordo com a periodicidade estabelecida em regimento interno;
VIII - pactuar a distribuição/partilha de recursos estaduais e federais destinados ao cofinanciamento das ações e serviços socioassistenciais, sendo 
os últimos com base nos critérios pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovados no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
IX - pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento das ações e serviços socioassistenciais 
para municípios;
X - estabelecer interlocução permanente com a CIT e com as demais CIB para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e 
implementação do Suas;
XI - observar em suas pactuações as orientações emanadas da CIT;
XII - elaborar e publicar seu regimento interno;
XIII - publicar as pactuações do Diário Oficial do Estado, enviar cópia à Secretaria Técnica da CIT e divulgá-las amplamente;
XIV - submeter à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social as matérias de sua competência;
XV - estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e Municípios enquanto rede 
de proteção social integrante do Suas no Estado;
XVI - pactuar os consórcios públicos e o fluxo de atendimento dos usuários;
XVII - avaliar o cumprimento dos pactos de aprimoramento da gestão, de resultados e seus impactos; e
XVIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 103. Ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - Coepir, criado pela Lei nº15.953, de 14 de janeiro de 2016, alterada pela Lei 
nº16.931, de 17 de julho de 2019, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e de deliberação colegiada, que tem a finalidade de acompanhar e participar 
na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população 
negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população cearense, compete:
I – propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão 
racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito Estadual;
II – apreciar anualmente a proposta orçamentária da Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial e sugerir propostas prioritárias;
III – propor a realização de estudos, seminários, debates e pesquisas sobre a realidade da situação da população negra, indígena, ciganos e de outros 
segmentos étnicos da população cearense, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial 
e à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;
IV – convocar e acompanhar o processo organizativo da realização da conferência estadual de promoção da igualdade racial, bem como participar 
de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população cearense;
V – zelar pelas deliberações da conferência estadual de promoção da igualdade racial;
VI – apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Estadual, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação 
de recursos no Orçamento Anual do Estado, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VII – acompanhar, fiscalizar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à 
implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VIII – articular-se com outros conselhos estaduais, e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o 
desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns o fortalecimento 
do processo de controle social;
IX – zelar pelos direitos humanos, sociais, políticos e culturais da população negra, indígena, ciganos bem como dos demais segmentos étnicos 
constitutivos da formação histórica e social da população cearense;
X – zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais 
formas de intolerância;
XI – propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;
XII – definir suas diretrizes e planos de ação;
XIII – elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
XIV – zelar pelas formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da Política Estadual de Promoção da Igualdade 
Racial, indicando prioridades; e
XV – exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - Coepir estabelecer relações de cooperação com 
Conselhos Municipais de Promoção da Igualdade Racial, Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR e Sistema Nacional de Promoção 
da Igualdade Racial - Sinapir.

                            

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