DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº222  | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
atribuições dos colegiados regionalizados;
XVI - avaliar e monitorar os projetos de cooperação técnica firmado entre o Governo do Estado e os organismos nacionais, estaduais, municipais 
e internacionais nestas temáticas; e
XVII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 98. Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedca, instituído pela Lei nº11.889, de 20 de dezembro de 1991, e 
modificado pela Lei nº12.934, de 16 de julho de 1999, compete:
I - promover, assegurar e defender os direitos da criança e do adolescente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei 
nº8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº11.889/91;
II - definir as políticas de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, estabelecendo diretrizes básicas e fixando prioridade para 
consecução das ações;
III - acompanhar, controlar e propor ações e o desempenho das ações dos órgãos e entidades governamentais e não governamentais que atuam nessa área;
IV - gerir o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente nos termos da Lei que o instituir;
V - informar e esclarecer a sociedade sobre as condições reais da criança e do adolescente, bem como sobre seus respectivos direitos;
VI - estabelecer vínculo de cooperação em Conselhos Tutelares e com o Conselho Federal e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
VII - assessorar o Poder Estadual na elaboração da proposta orçamentária dos planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos Estaduais da Criança e do Adolescente;
IX - realizar, anualmente, audiência pública para fins de prestação de contas das atividades desenvolvidas; e
X - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 99. Ao Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas, instituído pela Lei nº12.531, de 21 de dezembro de 1995, e modificado pela Lei nº12.576, 
de 23 de abril de 1996, e pela Lei nº13.992, de 06 de novembro de 2007, compete:
I - aprovar a Política Estadual de Assistência Social;
II - apreciar a proposta orçamentária anual de assistência social a ser encaminhada pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres 
e Direitos Humanos - SPS;
III - aprovar critérios de destinação e transferência de recursos financeiros para os municípios;
IV - estabelecer diretrizes e apreciar os programas anuais do Fundo Estadual de Assistência Social - Feas;
V - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de 
Assistência Social; e
VI - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 100. Ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - Cedi, instituído pela Lei nº15.851, de 14 de setembro de 2015, em consonância com o art. 
6º da Lei Federal nº8.842, de 4 de janeiro de 1994, com a Lei nº10.741, de 1º de outubro de 2003, e a Lei Estadual nº. 13.243, de 25 de julho de 2002, órgão 
de caráter permanente, paritário, consultivo e deliberativo compete:
I – aprovar a política estadual do idoso, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa do idoso 
com o sistema social vigente;
II – aprovar critérios de destinação e transferências de recursos financeiros para os municípios, entidades e organizações socioassistenciais;
III – propor medidas que assegurem o exercício dos direitos da pessoa idosa;
IV – avaliar as normas referentes a padrões de funcionamento relativo aos programas, projetos e serviços de atenção à pessoa idosa, em parceria 
com o Conselho Estadual de Assistência Social e de Saúde;
V – organizar e sistematizar o Cadastro da Rede Prestadora de Serviços de Atenção à pessoa idosa;
VI – acompanhar e fiscalizar no âmbito estadual a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos governamentais e pelas entidades e organizações 
socioassistenciais, a fim de que sejam cumpridas as Leis Federais nº8.080, de 19 de setembro de 1990; nº8.842, de 4 de janeiro de 1994; nº8.742, de 7 
dezembro de 1993, nº7.210, de 11 de julho de 1984 e nº10.741, de 1º de outubro de 2003;
VII – apoiar a integração de instituições que atuem em favor da causa social da pessoa idosa;
VIII – apoiar a promoção do intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional 
que desenvolvam programas e atividades relacionadas com a pessoa idosa;
IX – apoiar a realização de fóruns, seminários e outros, com o fito de discutir a respeito do envelhecimento, da modernização e adequação da rede 
de serviços à pessoa idosa;
X – produzir publicações para divulgação da situação da pessoa idosa no Estado do Ceará e buscar soluções junto aos órgãos governamentais e da 
sociedade civil;
XI – apoiar a implementação da Política Estadual de Saúde do Idoso por meio das seguintes diretrizes:
a) promoção do envelhecimento ativo e saudável;
b) assistência às necessidades de saúde do idoso;
c) reabilitação da capacidade funcional comprometida; e
d) estudos e pesquisas.
XII – acompanhar a implantação dos Centros de Referência de Assistência à Saúde da Pessoa Idosa;
XIII – participar da formação de recursos humanos para o atendimento à pessoa idosa e apoiar a Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social 
na qualificação dos profissionais para que possam prestar serviços com excelência;
XIV – apoiar campanhas de caráter educativo junto às unidades escolares da rede estadual de ensino, com palestras e orientações efetivadas por 
pessoas devidamente habilitadas nas áreas de saúde e educação, visando à promoção da saúde, prevenção de doenças e o bem-estar da pessoa idosa;
XV – elaborar o regimento que disporá sobre o funcionamento e as atribuições de seus membros;
XVI – convocar a Conferência Estadual dos Direitos do Idoso em consonância com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI;
XVII – exercer o controle social dos programas, projetos, serviços e benefícios de atendimento à pessoa idosa na rede pública e privada;
XVIII – estimular e apoiar as secretarias estaduais e organizações da sociedade civil para desenvolver, no âmbito de suas atribuições, atividades 
referentes ao envelhecimento, velhice e idoso;
XIX – estimular e apoiar a implantação e manutenção das modalidades de atendimento à pessoa idosa de acordo com o que preconiza a Política 
Nacional do Idoso;
XX – apoiar, fortalecer, incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso – CMDI, no desenvolvimento 
de atribuições enquanto instância de controle social da política de atendimento à pessoa idosa;
XXI – orientar os Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso – CMDI, para monitorar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados à pessoa idosa nos 
Centros de Referência de Assistência Social – Cras, e Centros de Referência Especializados de Assistência Social – Creas;
XXII – orientar e controlar a gestão do Fundo Estadual do Idoso do Ceará - Feice;
XXIII – apoiar e incentivar a organização de grupos para a prática de atividades esportivas, promovendo o desafio e autossuperação;
XXIV – propor medidas que assegurem ao idoso assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento realizados pela Rede Estadual de Saúde;
XXV – compete ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da Política Estadual do 
Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas; e
XXVI – exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ
Art. 101. Ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - Consea-Ce, instituído pelo Decreto nº27.008, de 15 de abril de 
2003, alterado pelo Decreto nº27.256, de 18 de novembro de 2003, pelo Decreto nº29.057 de 07 de novembro de 2007 e pelo Decreto nº31.570, de 04 de 
setembro de 2014, compete:
I – propor ao Governador do Estado do Ceará a convocação da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não 
superior a quatro anos;
II – propor à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – Caisan, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de 

                            

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