DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº222 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
CAPÍTULO XIII
DO CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 104. Ao Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, criado pela Lei nº11.170, de 02 de abril de 1986, alterada pela Lei nº17.170, de 09 de janeiro
de 2020, que tem por finalidade promover medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos da mulher e sua participação no desenvolvimento social,
político, econômico e cultural do país, assim como exercer o controle social das políticas públicas em prol das mulheres do Estado, compete:
I - traçar diretrizes referentes à política estadual relativa à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e à sua plena
inserção na vida socioeconômica, política e cultural;
II - incentivar e monitorar a criação de Conselhos Municipais em Defesa dos Direitos da Mulher;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à condição da mulher;
IV - zelar pela fiscalização e cumprimento da legislação atinente aos direitos da mulher;
V - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e divulgar denúncias que lhe sejam encaminhadas, propondo medidas saneadoras;
VI - promover intercâmbio com organismos nacionais, internacionais, de outros Estados e Municípios, com o objetivo de difundir e implantar a
política da Mulher;
VII - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social,
econômica, política e cultural da mulher;
VIII - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo, no âmbito
estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos;
IX - elaborar relatórios gerenciais bimestralmente, encaminhando-os à Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;
X - propor critérios para aplicação de recursos e acompanhar a elaboração das propostas de orçamento anual do Estado, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual, com vistas à implementação das políticas públicas de combate às discriminações que atingem a plena inserção na vida socioeconômica,
política e cultural da mulher cearense;
XI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação e estimulem
a violência contra as mulheres;
XII - promover a articulação com outros conselhos para discussão da política estadual para eliminação das discriminações que atingem a plena
inserção na vida socioeconômica, política e cultural da mulher cearense;
XIII - elaborar recomendações às organizações governamentais e sociedade civil no âmbito estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas
à defesa de seus direitos; e
XIV - exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XIV
DA COMISSÃO DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 105. À Comissão de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Ceará - Coetrae, criada pelo Decreto nº31.071, de 06 de dezembro de 2012,
alterado pelo Decreto nº33.278, de 23 de setembro de 2019, compete:
I - elaborar o Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo, acompanhar sua implantação e participar de execução;
II - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados ao combate e erradicação do trabalho escravo na Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará, bem como propor atos normativos que se fizerem necessários à implementação do Plano de que trata o inciso I;
III - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmado entre o Estado do Ceará, a União, os Municípios e\ou entidades não-governamentais;
IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo;
V - elaborar e aprovar seu regimento interno; e
VI - exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XV
DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 106. Ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Cedef, criado pela Lei nº11.491, de 23 de setembro de 1988, alterado
pela Lei nº12.605, de 15 de julho de 1996 e pela Lei nº13.393, de 31 de outubro de 2003, que passou a ter essa denominação, de acordo com o art. 46 da Lei
nº16.119, de 14 de outubro de 2016, compete:
I - elaborar e definir as diretrizes e prioridade da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - acompanhar e assessorar o planejamento, avaliar a execução mediante relatórios de gestão das políticas e programas setoriais de educação, saúde,
trabalho, assistência social, transporte, cultura, lazer, esporte, justiça e cidadania, política urbana e outros que objetivem a inclusão da pessoa portadora de
deficiência;
III - articular-se com os demais órgãos colegiados afins para o desenvolvimento de atividades conjuntas;
IV - opinar e acompanhar a elaboração das leis estaduais que tratem dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
V - recomendar o cumprimento e divulgar as leis estaduais ou qualquer norma legal pertinentes aos direitos da pessoa portadora de deficiência;
VI - apresentar e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
VII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade quando ocorrer
ameaça ou violação de direitos da pessoa portadora de deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas
de proteção e reparação;
VIII - incentivar e prestar assessoria aos municípios para a implantação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência;
IX - poderá convocar a cada 02 (dois) anos a Conferência Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência; e
X - exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XVI
DA COMISSÃO ESPECIAL DE ANISTIA WANDA RITA OTHON SIDOU
Art. 107. À Comissão Especial de Anistia Wanda Rita Othon Sidou - CEAWS, criada pela Lei 13.202, de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei
13.970, de 14 de setembro de 2007, compete:
I - receber e avaliar a procedência dos pedidos de indenização das pessoas detidas sob acusação de terem participado de atividades políticas, que
tenham ficado sob a guarda e responsabilidade de órgãos da estrutura administrativa do Estado do Ceará;
II - reparar moral e economicamente as vítimas de atos de exceção, arbítrio e violações aos direitos humanos cometidas entre os dias 2 de setembro
de 1961 a 15 de agosto de 1979;
III - promover de políticas públicas de memória e reparação às vítimas das violações aos direitos fundamentais e de atos de exceção, praticados nos
regimes militares em nosso país, com o intuito de fortalecer a democracia e os direitos humanos; e
IV - exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XVII
DO COMITÊ ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA
Art. 108. Ao Comitê Estadual de Políticas Públicas para a População em Situação de Rua – Cepop, criado pelo Decreto Estadual nº31.571, 04 de
setembro de 2014, alterado pelo Decreto Estadual nº33.339, de 11 de novembro de 2019, compete:
I – realizar planejamentos periódicos, com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Estadual para a População em Situação de Rua;
II – avaliar e acompanhar ações, programas, projetos e planos relacionados às políticas públicas para a população em situação de rua em âmbito
estadual, garantindo o monitoramento da Política para a População em Situação de Rua;
III – acompanhar a tramitação de Projetos de Lei e outras normas relacionadas à População em Situação de Rua;
IV – propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas estaduais para o atendimento da População em Situação de Rua;
V – apoiar à realização de pesquisas que visem diagnosticar essa população e a violação dos seus direitos, a fim de dar visibilidade às desvantagens
sociais a que a População em Situação de Rua foi submetida historicamente no Brasil e analisar formas para sua inclusão e garantia dos direitos;
VI – organizar, periodicamente, seminários para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Estadual para a População em Situação de Rua;
VII – realizar eventos que possibilitem a sensibilização da sociedade civil e a capacitação de agentes públicos civis e militares;
VIII – apoiar a criação de comitês ou comissões semelhantes na esfera municipal para monitoramento e avaliação das ações específicas para a
População em Situação de Rua local; e
IX – exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XVIII
DO CONSELHO CEARENSE DO ARTESANATO
Art. 109. Ao Conselho Cearense do Artesanato, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento aos órgãos e entidades que executam a
política do artesanato no Estado, instituído pela Lei nº13.816, de 08 de novembro de 2016, compete:
I - propor políticas de apoio para o artesanato;
II - acompanhar as ações das entidades que realizem programas/projetos na área do artesanato;
III - assegurar articulações e parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais, municipais que atuem para o desenvolvimento do artesanato e
outras entidades afins de âmbito nacional e internacional;
IV - sugerir programas e projetos de apoio à produção, pesquisa e comercialização do artesanato no âmbito nacional e internacional;
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