DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº222 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
V - apoiar e incentivar ações de preservação das tipologias tradicionais cearenses aliadas ao desenvolvimento de processos tecnológicos e utilização
de design com vistas à melhoria da produção artesanal;
VI - refletir sobre a diversidade de pensamento e tendências das entidades que compõem o ambiente empresarial, institucional e político, que
constituem e dão sustentabilidade às cadeias produtivas;
VII - assegurar as ações de memória do artesanato; e
VIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Ao Conselho Cearense do Artesanato compete ainda deliberar sobre a política estadual de apoio ao artesanato, por meio da integração
dos diversos órgãos e entidades que trabalham com artesanato no Estado do Ceará, convergindo suas ações para o desenvolvimento e preservação da cultura
do artesanato cearense.
CAPÍTULO XIX
DO FÓRUM ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES DO CAMPO E DA FLORESTA
Art. 110. Ao Fórum Estadual de Enfrentamento à Violência contra Mulheres do Campo e da Floresta, instituído pelo Decreto nº31.613, de 20 de
outubro de 2014, em caráter permanente, com instâncias de caráter deliberativo e consultivo, compete:
I - participar do planejamento e execução das ações de sensibilização, identificação, mapeamento e mobilização de grupos e sistematização das
demandas referentes à violência contra as mulheres do campo e da floresta;
II - reunir-se a cada bimestre a fim de planejar e executar suas ações;
III - articular-se com as organizações da sociedade civil envolvidas no trabalho rural;
IV - propor e apresentar projetos de interesses das mulheres do campo e da floresta e encaminhar suas demandas para os órgãos devidos;
V - gerenciar as ações das unidades móveis de atendimento das mulheres em situação de violência do campo e da floresta; e
VI - exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XX
DO COMITÊ CONSULTIVO INTERSETORIAL DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 111. Ao Comitê Consultivo Intersetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil do Estado do Ceará - CPDI, instituído pelo Decreto nº31.264,
de 31 de julho de 2013, alterado pelo Decreto nº31.739, de 3 de junho de 2015, e pela Lei nº16.856, de 22 de março de 2019, compete:
I – propor a formulação de políticas e diretrizes de programas e projetos com foco no desenvolvimento infantil;
II – promover a articulação de políticas, programas e projetos voltados para melhoria da qualidade de vida na primeira infância; e
III – exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XXI
DO COMITÊ ESTADUAL DE PROTEÇÃO A PESSOAS
Art. 112. O Comitê Estadual de Proteção a Pessoas – Coepp, instituído pela Lei nº16.962, de 27 de agosto de 2019, órgão colegiado de caráter
normativo, consultivo, articulador e orientador, responsável pelo fortalecimento do Sistema Estadual de Proteção a Pessoas - Sepp, compete:
I – propor instrumentos, normas e fluxo de funcionamento do Sepp;
II – avaliar a sua implementação e execução;
III – coordenar o processo de construção do Plano Estadual de Proteção a Pessoas;
IV – acompanhar o desenvolvimento integrado da política pública de proteção no âmbito nacional, estadual e municipal;
V – propor aos órgãos competentes as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento a pessoas ameaçadas;
VI – elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pelo voto de (2/3) dois terços de seus membros; e
VII – exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XXII
DO CONSELHO ESTADUAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO LGBT
Art.113. Ao Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT, instituído pela Decreto nº33.906, de 28 de janeiro de 2021, órgão consultivo e
deliberativo vinculado à Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para LGBT, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
Humanos – SPS, instituído com a finalidade de elaborar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução de políticas públicas para lésbicas, gays,
bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), destinadas a assegurar a essa população o pleno exercício de sua cidadania, compete:
I - monitorar as ações, prioridades, prazos e metas do Plano Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos LGBT do Governo do Ceará;
II – incidir positivamente na defesa dos direitos da população LGBT, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
III - fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbitos federal, estadual e municipal que atenda aos interesses da população LGBT;
IV – promover e organizar as Conferências Estaduais para construção de políticas públicas voltadas para a população LGBT;
V - apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento
anual do governo Estadual, visando à implementação do Plano Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos de LGBT do Governo do Ceará;
VI - apresentar sugestões e aperfeiçoamento de projetos de leis que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBT;
VII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas;
VIII - elaborar o seu regimento interno; e
IX - exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XXIII
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – CEPOD
Art 114. Compete ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD, instituído pela Lei nº17.406, de 12 de março de 2021:
I – propor diretrizes para a Política Estadual sobre Drogas, assim como acompanhar e avaliar o Plano Estadual de Políticas sobre Drogas, em
consonância com o Plano Nacional sobre Drogas, conforme previsão na Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018;
II – contribuir com a normatização de ações voltadas à prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da política sobre drogas,
considerando as diretrizes da Política Nacional sobre Drogas, as proposições das Conferências Estaduais de Políticas sobre Drogas e/ou Nacional e/ou
congênere, bem como os padrões de qualidade na prestação dos serviços;
III – acompanhar a execução orçamentária da política sobre drogas, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos – SPS;
IV – estimular pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da
oferta de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas;
V – articular, estimular, apoiar e acompanhar as atividades de prevenção de problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, bem como de
atividades referentes ao acolhimento, ao tratamento, ao cuidado, à recuperação, à redução de danos, à redução da oferta e à reinserção social de usuários;
VI – instituir comissões ou grupos de trabalhos necessários ao alcance de seus objetivos;
VII – convocar Conferências Regionais e/ou Estadual de Políticas sobre uso de Álcool e outras Drogas, no seu âmbito de atuação;
VIII – monitorar a execução dos recursos do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas;
IX – elaborar seu regimento interno, bem como a proposição de suas alterações;
X – incentivar a instituição e o fortalecimento de Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas; e
XI - exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XXIV
COMITÊ ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ – CEESC-CE
Art 115. Compete ao Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará – CEESC-CE, instituído pela Decreto
nº30.018, de 30 de dezembro de 2009 e alterado pelo Decreto nº33.827, de 02 de dezembro de 2020:
I - coordenar, articular, acompanhar, mobilizar e avaliar a implementação das ações previstas no Projeto de Erradicação do Sub-registro Civil de
Nascimento do Estado do Ceará; e
II - exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Secretário:
I – os Secretários Executivos das áreas programáticas pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, ou por um Coordenador, a critério
do titular da Pasta;
II - os Coordenadores por outro Coordenador cujo nome será sugerido pelo titular do cargo;
III - o Presidente de Comissão por um dos membros componentes da comissão; e
IV - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico.
ANEXO II
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DO DECRETO Nº34.271 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS
HUMANOS (SPS)
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO DOS CARGOS
QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
SS-1
01
01
SS-2
05
05
GAS-2
01
01
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