DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº222  | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE); CONSIDERANDO o disposto no item 14.0 do Anexo III do Decreto 
nº33.327, de 30 de outubro de 2019, e na cláusula sexta do Termo de Cooperação Técnica 001/2020, celebrado entre o Estado do Ceará e a ARCE, com 
validade até 31 de dezembro de 2022, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam divulgadas, nos termos do item 14.0 do Anexo III do Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, as seguintes informações:
I – identificação, inclusive do número do CNPJ e da inscrição municipal, das empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal 
de passageiros beneficiárias da redução do ICMS, nos termos da cláusula terceira do Termo de Cooperação Técnica 001/2020, celebrado entre o Estado do 
Ceará e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), com validade até 31 de dezembro de 2022;
II – previsão, para o mês de outubro de 2021, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos das empresas da região metropolitana 
de que trata o inciso I deste artigo, equivalente a 1.150.000,0 (um milhão cento e cinquenta mil) litros, concernente ao percurso de 2.602.619,26 (dois milhões, 
seiscentos e dois mil, seiscentos e dezenove vírgula vinte e seis) quilômetros;
III – previsão, para o mês de outubro de 2021, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos da empresa da região do Cariri de 
que trata o inciso I deste artigo, equivalente a 100.000,00 (cem mil) litros, conforme quota máxima mensal estabelecida na cláusula primeira do Termo de 
Cooperação Técnica 001/2020, concernente ao percurso de 251.325,05 (duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e vinte e cinco vírgula zero cinco) quilômetros;
IV – nome das empresas fornecedoras do combustível, conforme tabela constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1.º A quantidade máxima de óleo diesel prevista para ser consumida durante o mês de outubro de 2021 por empresa prestadora de transporte 
rodoviário intermunicipal de passageiros é a que consta do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2.º A empresa Petróleo Brasileiro S/A - LUBNOR, na condição de responsável pela retenção do ICMS, quando do fornecimento de óleo diesel às 
empresas relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, deverá efetuar a redução da base de cálculo de que trata o no item 14.0 do Anexo III do 
Decreto nº33.327,de 2019, observada a quantidade máxima de combustível prevista neste artigo.
 Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2021.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº96/2021
(ANEXO I DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 001/2020, VÁLIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022).
OUTUBRO/2021
*** *** ***
NOTA EXPLICATIVA Nº02, de 17 de setembro de 2021.
EXPLICITA A FORMA DE REVOGAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, CONCEDIDO, NOS 
TERMOS DO ART. 567 A 569 DO DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, E DA LEI Nº14.237, DE 10 DE 
NOVEMBRO DE 2008.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que a Lei nº14.237, de 10 de 
novembro de 2008, estabelece sistemática de substituição tributária para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que exercer atividade constante do Anexo I da referida 
Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1.º, que poderá envolver a celebração de Regime Especial de Tributação (RET) para a concessão 
de tratamento tributário diferenciado, viabilizando a aplicação da carga líquida prevista no Anexo III do mesmo diploma legal, ajustada proporcionalmente, 
juntamente com o imposto de que trata o inciso I do § 1.º do art. 2.º, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1.º da Lei nº13.025, de 20 de 
junho de 2000; CONSIDERANDO que os arts. 567 a 569 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, disciplinam os arts. 67 a 69 da Lei nº12.670, de 27 
de dezembro de 1996, que tratam das normas gerais dos Regimes Especiais de Tributação; CONSIDERANDO que o art. 568 do Decreto nº24.569, de 1997, 
estabelece que o RET será concedido por meio de celebração de acordo entre a Secretaria da Fazenda e o representante legal da empresa, e o art. 569 do referido 
Decreto afirma que incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor ao Secretário da Fazenda a reformulação 
ou revogação das concessões; CONSIDERANDO que nos Regimes Especiais de Tributação fica estabelecida a possibilidade de que ocorra a sua suspensão, 
alteração ou revogação, a qualquer tempo, caso fique constatado o descumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias, impostas ao contribuinte, 
EXPLICITA: 1.  Em ações de fiscalização ou de monitoramento fiscal, os contribuintes que possuam Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o 
art. 4.º da Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, vigente à data da operação ou prestação, caso venham a ser notificados ou intimados para pagamento do 
ICMS devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, deverão recolher o ICMS inadimplido de acordo com a carga tributária prevista 
no RET. 2.  Exclusivamente nas hipóteses em que ocorrer a suspensão ou revogação do RET pelo Secretário da Fazenda, o imposto incidente nas operações 
e prestações ocorridas a partir do descumprimento de quaisquer das obrigações tributárias do contribuinte será calculado com a observância da sistemática 
de substituição tributária estabelecida pela Lei nº14.237, de 2008, sem a aplicação da carga tributária definida na forma do art. 4º da Lei nº14.237, de 2008, 
desde a ocorrência dos respectivos fatos geradores, devendo ser incluídos os acréscimos legais. 3. Nos termos dos arts. 568 e 569 do Decreto nº24.569, de 
31 de julho de 1997, a revogação do RET compete exclusivamente ao Secretário da Fazenda, caso se constate o descumprimento das obrigações tributárias, 
principal e acessórias, impostas ao contribuinte, não cabendo às autoridades fiscais desconsiderar a concessão do RET. 4. Relativamente à suspensão do 
RET, deverá ser observada a legislação referente ao Sistema de Controle dos Regimes Especiais de Tributação (SICRET), de que trata o Decreto nº33.902, 
de 20 de janeiro de 2021, em especial o quanto disposto no inciso III do § 8.º do seu art. 3.º. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 20 de setembro de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

                            

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