DOE 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            129
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº222  | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos beneficiários constates no DOE publicado em 
07.08.2017:  Nome: ERLEI PINTO BARRETO Parentesco: CÔNJUGE CPF nº 36588717334 Valor R$ 5.489,27 Prazo da Pensão (LC 12/99) Art. 6º, § 5º, 
III  FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de agosto de 2021.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 0153223/2004 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 331, §1º, inciso II, da Constituição Estadual, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal nº 39, de 05 de maio de 1999, alterada pelas Emendas Constitucional nº 52, de 29 de abril de 2003, e nº 56, de 07 de 
janeiro de 2004, art.168, §4º, inciso I, da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 56/2004, e nos termos dos arts. 6º, parágrafo único, 
inciso I, 7º, inciso II, e 9º, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, alterados pela Lei Complementar nº 38 de 31 de dezembro de 2003, art. 7º 
da Lei Complementar nº 24, de 23 de novembro de 2000, Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) 
JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, CPF nº 001.753.313-91, aposentado(a) pelo(a) Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, onde percebia os 
proventos do(a) cargo/função de Professor, Classe Adjunto, nível XII, matrícula nº 00264016, com óbito em 15/04/2004, pensão mensal no valor de R$ 
2.571,76 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), correspondente a totalidade dos proventos do(a) falecido(a), até o limite máximo 
estabelecido para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, a partir do 
óbito de 15/04/2004, observando o disposto do art. 3º, da Lei Complementar nº 31, de 05/08/2002, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória 
à beneficiária, publicado no DOE em 13/05/2004:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
Maria Almiza Monteiro Carneiro da Cunha
Cônjuge
435.034.383-00
2.571,76
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2021.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 10784050/2019 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I e 8º, da Constituição Federal, com 
redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o artigo 23, §8°, da Emenda Constitucional Federal n° 
103, de 13 de novembro de 2019, e com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 
6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) 
DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Antônio Valdir Custódio, CPF nº 13565141387, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde – SESA, onde percebia 
os proventos do(a) cargo/função de Atendente de Enfermagem, nível/referência E2, matrícula nº 010100-1-8, com óbito em 18/11/2019, pensão mensal no 
valor de R$ 412,12 (quatrocentos e doze reais e doze centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 18/11/2019, 
conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) 
constantes no D.O.E publicado em 02/10/2020:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
PELÁGIA MACHADO CUSTÓDIO
CÔNJUGE
21822867304
412,12
art. 6º, §5º, III
Para o benefício em referência fica assegurada: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento; 
II – a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 13 de novembro de 2019, que, em sendo este o de menor valor, será diretamente ajustado em folha de pagamento do(a) 
pensionista. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de agosto de 2021.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 04650502/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Braga Teixeira, CPF nº 07337159315, 
aposentado(a) pelo(a) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – AL/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Assistente Legislativa, APL-04, 
atualmente Técnico Legislativo, nível/referência NME05, matrícula nº 004256, com óbito em 05/06/2020, pensão mensal no valor de R$ 2.413,52 (dois mil, 
quatrocentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 
05/06/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) 
beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 22/01/2021:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
RITA ZENAIDE DIAS BRAGA
CÔNJUGE
36243981304
2.413,52
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
20 de agosto de 2021.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 05339673/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, 
da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Raimundo Eudair Pascoal, CPF nº 12115959353, aposen-
tado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde – SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 12, matrícula 
nº 4011231-6, com óbito em 31/05/2020, pensão mensal no valor de R$ 461,78 (quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), calculado 
com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 31/05/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo 
indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 12/03/2021:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA AUGUSTA DE SOUZA PASCOAL
CÔNJUGE
14353148320
461,78
 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei 
Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da 
Emenda Constitucional n° 103, de 13 de novembro de 2019.  FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
19 de agosto de 2021.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***

                            

Fechar