DOE 30/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 30 de setembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº223 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.677, 28 de setembro de 2021.
(Autoria: Augusta Brito)
INSTITUI O RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA 
A MULHER, POR INTERMÉDIO DE ATENDENTES EM FARMÁCIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM FUNCIONAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO
DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ, EM DECORRÊNCIA DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As farmácias e outros estabelecimentos comerciais prestadores de serviços que permanecem em funcionamento, enquanto perdurarem os 
efeitos do estado de calamidade pública no Estado do Ceará, ficam autorizados a receber denúncias de violência doméstica e familiar, encaminhando-as às 
autoridades competentes para adotarem, com máxima urgência, as medidas protetivas necessárias e cabíveis. 
Art. 2.º A denúncia poderá ser realizada de forma presencial, devendo ser encaminhada pelo atendente dos estabelecimentos pelos telefones 180 e 
190 ou outro que, eventualmente, venha a ser disponibilizado pelas autoridades para essa finalidade.
Parágrafo único. A atendente pegará os dados da pessoa que faz a denúncia, seu nome, endereço e número de telefone, respeitando as normas que 
regem o anonimato das informações.
Art. 3.º Quando não for possível haver a menção expressa da violência, por motivo de segurança da denunciante, será utilizada a frase “Preciso de 
Máscara Roxa”, para que a atendente preste ajuda.
Parágrafo único. Mencionada a frase de que trata o caput deste artigo, a atendente deverá informar a pessoa que o produto não está disponível, mas 
sendo recebido o pedido, requerendo os dados indicados no Parágrafo único do art. 2.º, efetuando de imediato a comunicação às autoridades competentes.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos perdurarão enquanto durar o estado de calamidade no Estado do Ceará.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.678, 28 de setembro de 2021.
(Autoria: Evandro Leitão)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, AS ROMARIAS DO MENINO
JESUS DE PRAGA, NO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, COM O TRADICIONAL FESTEJO POPULAR DE 
NATAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica determinada a inclusão, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, do evento As Romarias do Menino Jesus de Praga, com 
o Tradicional Festejo Popular de Natal, que acontece anualmente no Município de Chorozinho e culmina no mês de dezembro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.679, 28 de setembro de 2021.
(Autoria: David Durand)
DISPÕE SOBRE INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A inscrição do nome de devedor, registrada por empresas em funcionamento no Estado do Ceará, pode ser mantida nos serviços de proteção 
ao crédito até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, independentemente da prescrição da execução. 
Art. 2.º O órgão de cadastro de proteção ao crédito é obrigado a notificar o devedor antes de realizar o seu registro. 
Parágrafo único. É dispensável o Aviso de Recebimento – AR na notificação do consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados 
e cadastros. 
Art. 3.º Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a 
partir do integral e efetivo pagamento do débito. 
Art. 4.º O consumidor sujeito a constrangimento pelo descumprimento desta Lei poderá pleitear a reparação de danos morais sofridos.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação 
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.680, 28 de setembro de 2021.
(Autoria: Augusta Brito)
DENOMINA JOSÉ FLAVIANO FEITOSA NUNES (VELINHA) A CICLOVIA QUE LIGA OS MUNICÍPIOS DE 
CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica denominada José Flaviano Feitosa Nunes (Velinha) a ciclovia que liga os Municípios de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.681, 28 de setembro de 2021.
(Autoria: Danniel Oliveira)
DENOMINA TEODORA CAMELO COELHO ARAÚJO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NA 
SEDE DO DISTRITO DE SUSSUANHA, NO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Teodora Camelo Coelho Araújo o Centro de Educação Infantil –CEI, na sede do Distrito de Sussuanha, no Município de 
Guaraciaba do Norte.

                            

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