4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº223 | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2021 Art. 2.º Os locais de que tratam os incisos I e II do art. 1.° deverão afixar cartazes com o seguinte texto: “IMPOSTO DE RENDA SOLIDÁRIO: DOE E AJUDE A TRANSFORMAR A VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CONTRIBUA COM DIVERSOS PROJETOS FINANCIADOS PELO FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA DO CEARÁ (FECA) – MAIORES INFORMAÇÕES: (85) 3101-1564”. Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deverão ser afixados em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz. Art. 3.º Os veículos de comunicação de que trata o inciso II do art. 1.° deverão exibir banners em local de destaque, respeitando a devida proporção gráfica, contendo o seguinte texto: “IMPOSTO DE RENDA SOLIDÁRIO: DOE E AJUDE A TRANSFORMAR A VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CONTRIBUA COM DIVERSOS PROJETOS FINANCIADOS PELO FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA DO CEARÁ (FECA) – MAIORES INFORMAÇÕES ACESSE: cedca.ce.gov.br”. Art. 4.º Os informes de que trata esta Lei deverão ser divulgados com a antecedência mínima de 3 (três) meses da data limite da declaração do imposto de renda do exercício anterior. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.691, 28 de setembro de 2021. (Autoria: Augusta Brito) INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO HEMOFÍLICO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Hemofílico. Art. 2.º A Semana de que trata o art. 1.º tem como objetivos difundir informações sobre a hemofilia, conscientizar a sociedade e esclarecer sobre a importância do diagnóstico e tratamento precoces. Art. 3.º A Semana Estadual do Hemofílico passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada anualmente na semana do dia 10 de abril. Art. 4.º A data de 10 de abril fica declarada como Dia Estadual do Hemofílico no Ceará. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.692, 28 de setembro de 2021. (Autoria: Dra. Silvana) ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº12.554, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA À INSTITUIÇÃO DE NATUREZA PRIVADA, E REVOGA AS LEIS NOS10.044/76 E 10.616/81. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica alterado o texto do § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 12.554, de 27 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º .................................................................................................. .............................................................................. § 3.º O atestado de idoneidade deverá ser fornecido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, ou por um Juiz de Direito, ou por um Promotor de Justiça, ou por um pároco, ou por um pastor evangélico ou por outros líderes religiosos.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.693, 28 de setembro de 2021. (Autoria: Leonardo Araújo) DENOMINA CARLOS EDUARDO LEANDRO BEZERRA A ARENINHA TIPO II CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE PACOTI. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Carlos Eduardo Leandro Bezerra a Areninha Tipo II construída pelo Governo do Estado no Município de Pacoti. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,28 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.694, 28 de setembro de 2021. (Autoria: Danniel Oliveira) DENOMINA MARIA GENEROSA LOPES COSTA A ARENINHA, NO DISTRITO DE AÇUDINHO DOS COSTA, NO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Maria Generosa Lopes Costa a Areninha, no Distrito de Açudinho dos Costas, no Município de Mombaça. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.695, 28 de setembro de 2021. (Autoria: Sérgio Aguiar) DENOMINA PEDRO LAURINDO VERAS A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE BITUPITÁ, NO MUNICÍPIO BARROQUINHA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Pedro Laurindo Veras a Areninha localizada no Distrito de Bitupitá, no Município de Barroquinha. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar